TJAL - 0802659-44.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Otavio Leao Praxedes
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/05/2025 11:35
Juntada de Outros documentos
-
21/05/2025 11:13
Arquivado Definitivamente
-
21/05/2025 10:21
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
19/05/2025 15:18
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 09:05
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802659-44.2025.8.02.0000 - Pedido de Efeito Suspensivo à Apelação - Capela - Requerente: Elias José dos Santos (Representado(a) por sua Mãe) Eliane dos Santos - Requerido: Estado de Alagoas - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 1.
RELATÓRIO Trata-se de pedido de efeito ativo à apelação interposto por Elias José dos Santos, neste ato representado por sua genitora, Eliane dos Santos, em face de sentença proferida pelo Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, nos autos da Ação de Obrigação de Fazer com Pedido de Tutela de Urgência, tombada sob o n° 0700561-86.2024.8.02.0041, cuja parte dispositiva restou assim delineada: [...] DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos arts. 6º, 196, 197 e 227, da Constituição Federal, nos arts. 4º, 7º, 11, caput, § 2º, 12 e 88, inciso I, do Estatuto da Criança e do Adolescente Lei nº 8.069/90, nos julgados do STF, do TJ/AL e nos enunciados do FONAJUS e da Jornada de Direito à Saúde do CJF-STJ elencados na sentença,JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO, condenando o ESTADO DE ALAGOAS, através da Secretaria Estadual de Saúde, a fornecer,PRIORITARIAMENTE NA REDE PÚBLICA DE SAÚDE, por tempo indeterminado, sujeito à posterior reavaliação, tratamento com os seguintes profissionais multidisciplinares: PSICÓLOGO + TERAPEUTA OCUPACIONAL +FONOAUDIÓLOGO + FISIOTERAPEUTA, permitindo, desde já, que a carga horária seja definida de acordo com a forma de disponibilização do tratamento na rede de saúde pública estadual, desde que todas as terapias sejam ofertadas durante a semana, conforme os pareceres mais recentes do NATJUS, como forma de salvaguardar o direito à saúde da parte autora.
Fica estabelecida a necessidade de renovação semestral do pedido,condicionada à apresentação de relatório médico circunstanciado atualizado pela parte autora, ressalvando que o custeio do tratamento perante a rede privada de saúde deve se dar de forma subsidiária, ou seja, somente se a iniciativa pública concretamente não o oferecer com as características de técnica e quantidade necessárias, ou o fizer de forma insuficiente, conforme será verificado durante a fase de cumprimento de sentença, se necessário (Enunciado nº 3 da I Jornada de Direito da Saúde do CJF-STJ; TJ/AL, Apelação Cível nº0702398-83.2023.8.02.0051).
Determino que o Estado de Alagoas - por junta médica competente com especialidade em tratamento de autismo - agende com a representante da menor,realização de perícia para diagnóstico de avaliação do grau da patologia, bem como estabeleça, no prazo máximo de 15 (quinze) dias, um Relatório com Plano de Tratamento com os profissionais adequados com a carga horária que compreenderem devidas (esta análise deve se pautar em bases científicas).
Ademais, ressalta-se a necessidade da parte autora apresentar, em caso de esgotamento da via administrativa e consequentemente pedido de bloqueio,receituário médico completo (seguindo as diretrizes fixadas nesta sentença) e 05(cinco) orçamentos atualizados, comprovando assim que perdura a imprescindibilidade do tratamento, ora solicitado, condicionado ao encaminhamento dos autos ao NATJUS a fim de emitir parecer sobre a carga horária e o método aplicados, devendo ainda apresentar orçamentos na versão mais em conta e indicar a empresa que orçou o menor valor, em prol da menor onerosidade aos cofres públicos e consequentemente, em prol da coletividade; sem prejuízo de diligências complementares a serem realizadas por este Juízo, com a mesma finalidade.
Condeno o Estado de Alagoas ao pagamento de honorários sucumbenciais no valor de R$1.518,00 (mil, quinhentos e dezoito reais), por apreciação equitativa, nos termos do art. 85, §6º-A e §8º, do CPC, visto que se trata de causa de valor inestimável, bem como por se tratar de repetitiva na qual não há dilação probatória, conforme precedentes do E.
TJ/AL acima transcritos. [...] (fls. 136/161 dos autos originários) Em sua petição (fls. 01/12), a parte requerente narra que "a parte apelante é portador do Transtorno do Espectro Autista - TEA, conforme laudo médico anexo.Ocorre que, não possui mecanismos financeiros para custear o seu tratamento na via particular, portanto, necessita de auxílio estatal.É importante destacar que o portador de TEA é considerado pessoa com deficiência intelectual - art. 1º, §2º, da Lei nº 12.764/12. " Sustenta que, "requereu o Estado fosse compelido a custear as seguintes intervenções terapêuticas:Terapias totalizando 40 horas semanais, distribuídos: 20 horas em ambiente escolar e 20 horas em ambiente clínico - com ASSISTENTE TERAPÊUTICO dentro de sala de aula - com ANALISTA COMPORTAMENTAL E SUPERVISÃO EM ABA e TCC.Terapia de grupo para melhorar a socialização da criança, 1 hora por sessão 1x na semana; Atividades lúdicas e atividades no contexto social para um melhor desenvolvimento, 1 hora por sessão 1x na semana;Aplicação dos princípios baseada na ciência ABA (Análise do Comportamento Aplicada).
Psicologia, TCC 1 hora por sessão 5x por semana;Psicopedagogia método TEACHH, 1 hora por sessão 2x por semana; Fonoaudiologia método PROMPT, 1 hora por sessão 3x por semana; Terapia Ocupacional AVD E IS, 1 hora por sessão 4x por semana; Terapia Ocupacional Alimentação, 1 hora por sessão 2x por semana; Psicomotricidade, 1 hora por sessão 2x por semana;Musicoterapia, 1 hora por sessão 1x por semana.Tais prescrições foram requisitadas pelo médico assistente, cf. fls. 9/16 dos autos originários.O juízo a quo determinou emissão do parecer do NATJUS (fls. 20/21), parecer este apresentado às fls. 66/70." Além disso, aduz que "a Lei de n. 12.764/12 (arts. 2, III e 3, III, b), prevê a obrigatoriedade do fornecimento de atendimento multiprofissional às pessoas diagnosticadas com o autismo.Nesse recanto, a obrigatoriedade de prescrever o tratamento necessário não compete ao Judiciário, sob pena de error in judicando, mas sim ao médico que acompanha o autor." Por fim, requer a concessão do efeito suspensivo ativo à apelação interposta, visando assegurar o financiamento do tratamento do menor, conforme a prescrição médica anexada às fls. 09/16 dos autos de 1º grau.
Juntou os documentos de fls.13. É, em síntese, o relatório.
Decido. 2.
FUNDAMENTAÇÃO Compulsando detidamente os autos, à luz do art. 1.012, §3º, I do CPC/15, restaram preenchidos os requisitos necessários ao cabimento do presente pedido de concessão de efeito suspensivo a apelação, notadamente porque a apelação fora interposta na origem, como se pode observar nas fls. 181/198 dos autos da ação de obrigação de fazer com pedido de tutela de urgência tombada sob o nº 0700561-86.2024.8.02.0041.
Passo, pois, a analisar o pedido de concessão de efeito suspensivo.
De acordo com o que estabelece o parágrafo 4º, do art. 1.012, do Código de Processo Civil, o relator poderá suspender a eficácia da sentença que esteja a produzir efeitos imediatos, quando demonstrada "a probabilidade de provimento do recurso" ou, presente fundamentação relevante, "houver risco de dano grave ou de difícil reparação".
Vejamos: Art. 1.012.
A apelação terá efeito suspensivo. § 1oAlém de outras hipóteses previstas em lei, começa a produzir efeitos imediatamente após a sua publicação a sentença que: (...) V - confirma, concede ou revoga tutela provisória; (...) § 2oNos casos do § 1o, o apelado poderá promover o pedido de cumprimento provisório depois de publicada a sentença. § 3oO pedido de concessão de efeito suspensivo nas hipóteses do § 1opoderá ser formulado por requerimento dirigido ao: I - tribunal, no período compreendido entre a interposição da apelação e sua distribuição, ficando o relator designado para seu exame prevento para julgá-la; II - relator, se já distribuída a apelação. § 4oNas hipóteses do § 1o, a eficácia da sentença poderá ser suspensa pelo relator se o apelante demonstrar a probabilidade de provimento do recurso ou se, sendo relevante a fundamentação, houver risco de dano grave ou de difícil reparação. (grifei) Com efeito, cumpre-me analisar se há ou não, no presente caso, elementos que evidenciem um dos requisitos acima expostos.
No caso em tela, a parte requerente pretende que seja concedido efeito suspensivo/ativo à apelação para que seja deferido o tratamento pleiteado na ação de origem em sua integralidade, nos moldes recomendados pela médica assistente.
Pois bem.
A Constituição Federal, em seu artigo 6º, prevê que a saúde é um direito social: Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação, o trabalho, a moradia, o transporte, o lazer, a segurança, a previdência social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência aos desamparados, na forma desta Constituição. (Sem grifos no original).
Na sequência, a Constituição Federal, dessa vez em seu artigo 23, inciso II, estabelece que a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios têm competência comum para cuidar da saúde e da assistência pública, sendo indiscutível a obrigatoriedade dos entes públicos de adotar as medidas necessárias para a sua efetivação: Art. 23. É competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios: [...] II - cuidar da saúde e assistência pública, da proteção e garantia das pessoas portadoras de deficiência. (Sem grifos no original).
Mais adiante, a Constituição Federal, agora em seu artigo 196, determina que a saúde é direito de todos e dever do Estado, a ser garantido mediante políticas sociais e econômicas: Art. 196.
A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. (Sem grifos no original).
Além disso, o Estatuto da Criança e Adolescente, Lei n° 8.069/90, também possui previsão acerca da necessidade da garantia do direito à saúde para o menor.
Vejamos: Art. 7º A criança e o adolescente têm direito a proteção à vida e à saúde, mediante a efetivação de políticas sociais públicas que permitam o nascimento e o desenvolvimento sadio e harmonioso, em condições dignas de existência. (Sem grifos no original) Diante do exposto e compulsando detidamente os autos exordiais, entendo que é dever do Estado fornecer o tratamento integral a menor requerente, uma vez que trata-se de medida essencial para seu desenvolvimento.
Cabe explicitar que o tratamento indicado pela médica do requerente, como profissional habilitada e especialista na patologia, deve ser concedido em todos os seus termos, respeitando-se as cargas horárias estabelecidas e as terapias descritas em laudo médico (fl. 09/16 dos autos originários) Saliento, ainda, que o parecer do NATJUS é meramente opinativo, de forma que a decisão judicial não precisa, necessariamente, estar vinculada a suas indicações. À vista disso, a meu sentir, estão presentes indícios de probabilidade de provimento do recurso, na medida em que o tratamento deve ser integralmente fornecido, diante do dever de garantia do direito da saúde pelo Estado consagrado no art. 196 da CF/88.
Para além, ainda é possível vislumbrar risco de dano grave ou de difícil reparação, uma vez que o cerceamento do tratamento nas terapias indicadas pelo médico assistente pode prejudicar o desenvolvimento do menor.
Ainda nessa senda, vejamos a jurisprudência deste Egrégio Tribunal de Justiça: DIREITO CONSTITUCIONAL.
SAÚDE.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO COMINATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA ANTECIPADA. .
SENTENÇA QUE JULGOU PARCIALMENTE PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL, DE TRATAMENTO PARA CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DE ESPECTRO AUTISTA, BASEADA NO PARECER NATJUS.
REQUISITOS DO TRATAMENTO VASTAMENTE DEMONSTRADOS NO RELATÓRIO MÉDICO DO PROFISSIONAL QUE ACOMPANHA O PACIENTE.
APELANTE QUE CARECE DE MÉTODOS INDIVIDUALIZADOS E SESSÕES TERAPÊUTICAS SINGULARES.
PARECER DO NATJUS SEM FORÇA VINCULATIVA À DECISÃO.
RELATÓRIO MÉDICO QUE SE SOBREPÕE AO PARECER DO NATJUS.
MÉDICO ASSISTENTE QUE POSSUI ESPECIALIDADE TÉCNICA PARA DETERMINAR O MELHOR TRATAMENTO AO PACIENTE, CONFORME ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
DECISÃO REFORMADA.
APELO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS.
TESES SOBRE: I) CUSTEIO DE TRATAMENTO EM ENTIDADE PRIVADA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA INEFICÁCIA DO SERVIÇO PÚBLICO.
DEMANDA REPETITIVA.
II) AUSÊNCIA DE PROVAS DA INEFICÁCIA DAS OPÇÕES TERAPÊUTICAS OFERTADAS PELO SISTEMA ÚNICO DE SAÚDE SUS.
IMPOSSIBILIDADE DE DIRECIONAMENTO PARA A REDE PRIVADA; III) AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS ATESTANDO A IMPRESCINDIBILIDADE DO TRATAMENTO.
EXIGÊNCIA DE LAUDOS EMITIDOS POR PROFISSIONAIS ESPECIALIZADOS; IV) NECESSIDADE DE COMPROVAR INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA; V AUSÊNCIA DE SUBSÍDIOS TÉCNICOS.
NECESSIDADE DE PRODUÇÃO DE PROVA PERICIAL. (AFASTADAS).
RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORA: FORNECIMENTO DO TRATAMENTO ESPECIALIZADO NO TRANSTORNO DO ESPECTRO DO AUTISMO - TEA, PELO MÉTODO ABA .
LAUDO MÉDICO PRESCRITO PELO MÉDICO ASSISTENTE QUE TEM O CONDÃO DE IDENTIFICAR A GRAVIDADE DO QUADRO CLÍNICO E O MELHOR TRATAMENTO A SER APLICADO PARA TRATAMENTO DO TEA. 1.
Esta Corte de Justiça Estadual já firmou seu entendimento, Súmula n.º 01 TJAL, acerca da responsabilidade solidária entre os entes federativos, que não está limitada à alegação de capacidade orçamentária de cada um deles e que dispensa o chamamento ao processo dos demais entes, e diante dos critérios constitucionais de descentralização e hierarquização, compete à autoridade judicial direcionar o cumprimento conforme as regras de repartição de competências e determinar o ressarcimento a quem suportou o ônus financeiro. 2.
Resta demonstrado que, em sendo a União, os Estados-membros, os Municípios e o Distrito Federal solidariamente responsáveis por assegurar o direito à saúde do cidadão, o Estado de Alagoas compõe adequadamente o polo passivo na presente ação, sendo desnecessário o chamamento da União Federal à lide, de modo que emerge a competência da Justiça Comum para processar e julgar o feito. 3.
Honorários de acordo com a Tabela de Honorários da Ordem dos Advogados do Brasil, Seccional Alagoas, para as matérias cíveis, indicativo 6, a, a.3, constando recomendado o valor da URH em 2024, R$ 216,77, para as ações de obrigação de fazer, ou mesmo de preceito cominatório com a finalidade de prestação de saúde. 3.
RECURSOS CONHECIDOS.
NO MÉRITO NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELO ESTADO DE ALAGOAS E DAR PROVIMENTO AO RECURSO INTERPOSTO PELA PARTE AUTORAL. (Número do Processo: 0700303-60.2023.8.02.0090; Relator (a):Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Comarca:28ª Vara Infância e Juventude da Capital; Órgão julgador: 2ª Câmara Cível; Data do julgamento: 15/05/2024; Data de registro: 15/05/2024) (Grifos nossos) Assim sendo, mediante o preenchimento de dois dos requisitos estabelecidos pelo art. 1.012, § 4o , do Código de Processo Civil, merece acolhimento a pretensão imposta pelo requerente. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, DEFIRO o pedido de atribuição de efeito ativo à apelação interposta nos autos do processo n.º 0700561-86.2024.8.02.0041, para que seja concedida de forma integral o tratamento prescrito pela médica especialista assistente, (fl. 09/16 dos autos originais), com todas as horas designadas para cada uma das especialidades.
Oficie-se ao Juízo de Direito da Vara do Único Ofício de Capela, dando-lhe ciência desta decisão.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Decorrido o prazo, arquive-se.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
Desembargador OTÁVIO LEÃO PRAXEDES Relator' - Des.
Otávio Leão Praxedes - Advs: José Heleno da Silva Santos (OAB: 21499/AL) - Samya Suruagy do Amaral (OAB: 14186B/AL) -
12/03/2025 19:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:38
Decisão Monocrática cadastrada
-
12/03/2025 13:30
deferimento
-
11/03/2025 11:18
Conclusos para julgamento
-
11/03/2025 11:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/03/2025 11:17
Distribuído por dependência
-
10/03/2025 19:31
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700574-21.2021.8.02.0064
Banco do Nordeste do Brasil S/A
Rogerio Anselmo Barbosa
Advogado: Haroldo Wilson Martinez de Souza Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 22/09/2021 13:16
Processo nº 0712679-83.2025.8.02.0001
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Dante Mariano Gregnanin Sobrinho
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/03/2025 09:26
Processo nº 0802689-79.2025.8.02.0000
Jonatan Douglas da Silva
Conselho Brasileiro de Oftalmologia
Advogado: Marcelo Rogerio Medeiros Soares
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/03/2025 14:06
Processo nº 0802661-14.2025.8.02.0000
Alcino Calheiros da Silva
Banco Bnp Paribas Brasil S.A
Advogado: Jessica Salgueiro dos Santos
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 10/03/2025 20:35
Processo nº 0712543-86.2025.8.02.0001
Eliane Vieira Andrade de Oliveira
Cooperativa de Servicos Medicos e Hospit...
Advogado: Rosalvo Gomes da Silva Junior
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 03/04/2025 14:14