TJAL - 0712869-46.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/04/2025 20:59
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 18:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 13:29
Juntada de Mandado
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04/04/2025 13:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 15:07
Mandado Recebido na Central de Mandados
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03/04/2025 15:07
Expedição de Mandado.
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02/04/2025 12:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL) Processo 0712869-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelle Nayara Santos - Ante o exposto, por entender preenchidos os requisitos legais para tanto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA para determinar que a demandada, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, providencie a efetivação da matrícula da autora no curso de ODONTOLOGIA, conforme sua aprovação no Programa Universidade para Todos (prouni) 2025.1, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), limitado o valor total da multa a R$ 100.000,00 (cem mil reais).
Entendo por DEFERIR gratuidade judiciária à parte autora, ante a declaração da parte demandante de hipossuficiência econômico-financeira realizada sob as penas da lei, por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
REMETAM-SE OS AUTOS AO CJUS para a realização da audiência de tentativa de conciliação/mediação, o que determino por estar firme no entendimento de que a melhor solução a ser dada à presente demanda é a conciliatória, inclusive, independentemente da declaração de vontade da parte autora no sentido de solicitar, ou não, a realização desta audiência, uma vez que somente quando AMBAS as partes informarem desinteresse em conciliar é que seria possível a dispensa da realização da referida audiência.
CITE-SE a parte Demandada, assim como INTIME-SE a parte Demandante, na figura do seu causídico, a fim de que ambas compareçam à audiência de tentativa de conciliação/mediação, salientando que a presença é obrigatória.
Ressalto que o não comparecimento injustificado da parte autora ou da ré à audiência de tentativa de conciliação/mediação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado de Alagoas (art. 334, §8º, do CPC). -
01/04/2025 18:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:37
Decisão Proferida
-
27/03/2025 13:30
Conclusos para decisão
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20/03/2025 11:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 09:45
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL) Processo 0712869-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelle Nayara Santos - Intime-se a parte autora, por seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a petição inicial, nos termos do artigo 321 do Código de Processo Civil, a fim de que apresente documento essencial para demonstrar o seu interesse processual, qual seja, o comprovante de sua aprovação na segunda chamada do processo seletivo para o curso de odontologia da instituição de ensino superior demandada, viabilizado pelo Programa Universidade para Todos (PROUNI).
Advirto-lhe que a inobservância do prazo ora fixado ensejará o indeferimento da petição inicial, com a consequente extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso I, do Código de Processo Civil.
Ultrapassado o prazo, independentemente de resposta, voltem-me conclusos para a fila inicial - liminar.
Cumpra-se -
19/03/2025 02:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giovanni Moreira Santos (OAB 5911/AL) Processo 0712869-46.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Isabelle Nayara Santos - Assim, antes mesmo de analisar os demais requisitos da petição inicial e mesmo a pertinência, ou não, do deferimento desse benefício econômico, CONCEDO À PARTE AUTORA O PRAZO DE 15 (QUINZE) DIAS PARA QUE JUNTE AOS AUTOS A GUIA DAS CUSTAS PROCESSUAIS INICIAIS (com o respectivo comprovante pagamento, se for o caso de reconhecer sua capacidade financeira para tanto quando tomar conhecimento do valor devido), sob pena de indeferimento da petição inicial, pela falta de documento essencial à propositura da ação, conforme art. 485, I, do CPC. -
18/03/2025 18:04
Despacho de Mero Expediente
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18/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 09:40
Realizado cálculo de custas
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18/03/2025 02:24
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 17:54
Despacho de Mero Expediente
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17/03/2025 17:45
Conclusos para despacho
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17/03/2025 17:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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