TJAL - 0703248-25.2025.8.02.0001
1ª instância - 30ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/05/2025 16:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 13:40
Juntada de Outros documentos
-
13/05/2025 12:57
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2025 18:25
Juntada de Outros documentos
-
06/05/2025 16:58
Juntada de Outros documentos
-
01/04/2025 11:59
Juntada de Outros documentos
-
31/03/2025 17:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/03/2025 18:41
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Augusto Tortoro Junior (OAB 247319/SP), AURICÉLIO ALVES DE SOUZA SOBRINHO (OAB 17203/AL) Processo 0703248-25.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Cristina Barbosa Tenório - Réu: Banco Daycoval S/A - DO DISPOSITIVO Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada requerido pela autora.
E, com fulcro no art. 6.º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, INVERTO O ÔNUS DA PROVA no sentido de a parte ré juntar aos autos documentos referente aos contratos informados e outros documentos que se entendam pertinentes.
A documentação colacionada aos autos é suficiente ao deferimento da justiça gratuita, sendo assim, DEFIRO o benefício da Justiça Gratuita a parte autora conforme preceitua o art. 98 e seguintes do Código de Processo Civil.
DA DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA Determino a remessa do autos ao CEJUSC para realização de sessão de conciliação, nos termos do artigo 104-A do Código de Defesa do Consumidor, cabendo a tal órgão a designação de local, horário e data, observando a necessidade de prazo para que a Secretaria promova os atos de intimação/citação em tempo hábil.
Cite-se a parte demandada dos termos da ação, com a entrega/remessa da contrafé, por carta com aviso de recebimento, intimando-a, ainda, para comparecer à sessão de conciliação (CPC, arts. 246, I, e 250, IV), cientificando-o de que: (i) não comparecimento injustificado acarretará na suspensão da exigibilidade dos débitos da parte autora com a interrupção dos encargos da mora, bem como a sujeição compulsória ao plano de pagamento da dívida se o montante devido ao credor ausente for certo e conhecido pelo consumidor, postergando a satisfação dos débitos para após o pagamento aos credores presentes à sessão de conciliação (CDC, art. 104-A, § 2º); (ii) a parte poderá se fazer representar por procuradores com poderes especiais e plenos para transigir.
Na sessão, a parte ré deverá levar e exibir os documentos que disponha sobre os débitos do consumidor, de modo a viabilizar eventuais adequações do plano de pagamento a ser proposto pelo devedor, sob as advertências do artigo 400 do Código de Processo Civil.
Intime-se também a parte autora, por seu patrono, advertindo-a que na referida audiência o consumidor deve apresentar proposta de plano de pagamento dos débitos por ele conhecidos com prazo máximo de 5 (cinco) anos, preservados o mínimo existencial, nos termos da regulamentação, e as garantias e as formas de pagamento originalmente pactuadas.
Deverão constar no plano de pagamento: I - medidas para dilação dos prazos de pagamento, redução dos encargos da dívida ou remuneração do fornecedor, entre outras destinadas a facilitar o pagamento da dívida; II - referência à suspensão ou à extinção das ações judiciais em curso; III - data a partir da qual será providenciada a exclusão do consumidor de bancos de dados e de cadastros de inadimplentes; IV - condicionamento de seus efeitos à abstenção, pelo consumidor, de condutas que importem no agravamento de sua situação de superendividamento.
Providências de praxe.
Publico.
Cumpra-se.
Maceió(AL), segunda-feira, 10 de março de 2025.
Isabelle Coutinho Dantas Sampaio Juíza de Direito -
18/03/2025 13:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 02:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:32
Decisão Proferida
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04/02/2025 09:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/01/2025 20:20
Conclusos para despacho
-
23/01/2025 20:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/01/2025
Ultima Atualização
13/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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