TJAL - 0700264-14.2025.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/03/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monalyza Peres Costa (OAB 16062/AL) Processo 0700264-14.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Maria Juzino dos Santos - DECISÃO Uma vez atendidos os requisitos previstos no artigo 319 do Novo Código de Processo Civil, recebo a petição inicial.
Defiro o requerimento da concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação das partes serem necessitados de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5º, LXXIV da CF e art. 99, §3º do CPC).
Ademais, com base no art. 617, inciso II, do CPC, nomeio a demandante Severina Maria Juzino dos Santos como inventariante, a qual deverá ser intimada para, no prazo de 05 (cinco) dias, prestar compromisso de bem e fielmente desempenhar a função.
Dentro de 20 (vinte) dias contados da data em que prestou o compromisso, a inventariante, independentemente de nova intimação, deverá apresentar as primeiras declarações, das quais se lavrará termo circunstanciado, na forma do art. 620 do CPC.
Prestadas as primeiras declarações, cite-se os herdeiros e intime-se a Fazenda Pública para os termos do inventário e partilha, remetendo-se cópias das primeiras declarações, para que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, com vistas em cartório, digam sobre as primeiras declarações.
Sendo todas as partes capazes, resolvida as impugnações às primeiras declarações, se tiverem sido ofertadas, e concordando a Fazenda Pública com o valor de todos os bens, intime-se a inventariante para prestar as últimas declarações, consoante preconiza o art. 618, inciso III, c/c art. 636 do CPC.
Prestadas as últimas declarações, intimem-se as partes para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, manifestarem-se.
Após, proceda-se ao cálculo do imposto, intimando-se, sucessivamente, as partes e a Fazenda Pública para que, no prazo de 05 (cinco) dias, manifestem-se sobre aquele.
Expedientes e providências necessárias.
Maragogi, datado e assinado digitalmente.
Leandro Francisco Ambrósio Juiz de Direito -
24/03/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/03/2025 15:48
Decisão Proferida
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19/03/2025 08:04
Conclusos para despacho
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18/03/2025 16:26
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 13:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Monalyza Peres Costa (OAB 16062/AL) Processo 0700264-14.2025.8.02.0019 - Procedimento Comum Cível - Autora: Severina Maria Juzino dos Santos - DESPACHO Compulsando os autos, verifico que a petição inicial não preencheu satisfatoriamente os requisitos exigidos pelo artigo 319 do Código de Processo Civil, uma vez que não consta cópia dos documentos pessoais da parte autora, também é necessário comprovar a condição de inventariante dos bens deixados pelo falecido.
Assim,intime-se a demandantepara que, no prazo de 15 (quinze) dias, emende a inicial, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC.
Intime-se também a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de extinção do processo sem resolução do mérito, (i) efetuar o pagamento das custas processuais devidas; ou (ii) juntar aos autos documentos que comprove o estado de pobreza (Declaração de Isenção de Imposto de Renda, Carteira de Trabalho e Previdência Social, Extrato da Conta Bancária, etc.) e despesas ordinárias (gastos mensais rotineiros, etc).
Lembro que o benefício da gratuidade de justiça leva em conta os bens deixados pelo falecido.
Após, voltem-se os autos conclusos.
Providências necessárias.
Maragogi(AL), 14 de março de 2025. -
14/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:01
Despacho de Mero Expediente
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10/03/2025 11:18
Conclusos para despacho
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10/03/2025 11:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2025
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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