TJAL - 0800726-36.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/04/2025 15:31
Arquivado Definitivamente
-
30/04/2025 15:29
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 11:10
Certidão sem Prazo
-
30/04/2025 09:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
30/04/2025 09:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/04/2025 09:01
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
02/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/04/2025.
-
01/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800726-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: José Alves da Silva - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade de votos, em CONHECER do presente recurso para, no mérito, por idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
Ao fazê-lo, fixo a multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto mensal indevido, limitada à soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais). - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER C/ PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AGRAVO INTERPOSTO PELO BANCO BRADESCO S/A.1.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO VINCULADO A UM CARTÃO DE CRÉDITO.2.
PRESENÇA DOS REQUISITOS PARA A CONCESSÃO, EM PARTE, DO EFEITO SUSPENSIVO.3.
DECISÃO DE PRIMEIRO, QUE EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, DEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA PARA DETERMINAR QUE A PARTE AGRAVANTE, NO PRAZO DE 24 HORAS, SE ABSTENHA DE REALIZAR OS DESCONTOS, SOB PENA DE MULTA NO IMPORTE DE R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS), POR MÊS, SEM FIXAR QUALQUER LIMITE.4.
DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DEFERIU EM PARTE O PEDIDO DE EFEITO SUSPENSIVO PARA ADEQUAR O VALOR E FIXAR UM LIMITE, NOS SEGUINTES TERMOS: "FIXAR MULTA NO VALOR DE R$ 3.000,00 (TRÊS MIL REAIS), POR EVENTUAL DESCONTO MENSAL INDEVIDO, LIMITADA À SOMA DE R$ 30.000,00 (TRINTA MIL REAIS)."5.
CONFIRMAÇÃO DA DECISÃO MONOCRÁTICA. 6.
FUNDAMENTAÇÃO PER RELATIONEM.INTERPRETAÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ARTS. 497 E 537 DO NCPC.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
DOUTRINA E JURISPRUDÊNCIA.
DECISÃO UNÂNIME.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
31/03/2025 06:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2025 14:35
Acórdãocadastrado
-
28/03/2025 23:20
Processo Julgado Sessão Presencial
-
28/03/2025 23:20
Conhecido o recurso de
-
27/03/2025 14:42
Expedição de tipo_de_documento.
-
26/03/2025 09:30
Processo Julgado
-
17/03/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 14:28
Incluído em pauta para 14/03/2025 14:28:59 local.
-
14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
-
13/03/2025 11:43
Expedição de tipo_de_documento.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800726-36.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - São Miguel dos Campos - Agravante: Banco Bradesco S.a. - Agravado: José Alves da Silva - 'RELATÓRIO 1.
Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de atribuição de efeito suspensivo, interposto pelo Banco do Bradesco S/A, contra decisão que rejeitou os embargos opostos e manteve a decisão interlocutória proferida pelo Juízo de Direito da 3ª Vara Cível deSãoMigueldosCampos, que, nos autos da ação de cumprimento de sentença, tombada sob o nº 0701367-61.2019.8.02.0053/01, seguem abaixo a decisão Decisão Interlocutória (Pág. 80 dos autos do cumprimento de sentença): À luz do exposto, CONCEDO A TUTELA REQUESTADA e DETERMINO que a empresa ré seja intimada, PESSOALMENTE, para que se abstenha, em favor da parte autora, de efetuar os descontos mensais relativamente aos serviços debitados sob debate, no prazo de 24 (vinte e quatro) horas, conforme anteriormente determinado.
Dessa feita, MANTENHO, desde já, a pena de multa em R$ 5.000,00 (cinco mil reais) para cada mês de descumprimento desta decisão, com fundamento no poder geral de efetivação da tutela jurisdicional (arts. 300, 519, 536 e 537, todos do CPC).
Decisão que rejeitou os embargos e manteve os termos da decisão acima (Págs. 96/98 dos autos do cumprimento de sentença): Em face do exposto, NÃO ACOLHO os presentes embargos de declaração, ao tempo que mantenho a Decisão recorrida nos seus exatos termos. 2.
Em síntese, da narrativa fática, a parte agravante alega que a decisão fustigada merece ser reformada, sob o argumento de "Assim, constata-se que a parte Embargada incorre em tentativa de enriquecimento ilícito em detrimento do banco réu ao exigir do Embargante o pagamento da quantia requerida a título de descumprimento de sentença, haja vista que o valor da multa é notadamente desproporcional.
A execução que se processa não pode prosperar, por evidenciar um ilegítimo enriquecimento sem causa da parte Autora tendo em vista que o valor executado a título de astreintes, em valor muito acima do envolvido na causa, sob pena de enriquecimento ilícito de uma das partes, repelido conforme disposto no art. 412 do CC., restando demonstrado um verdadeiro ATO ATENTATÓRIO À JUSTIÇA.". (Pág. 5). 3.
Por fim, requesta a atribuição do efeito suspensivo.
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Para tanto, colacionou documentos de págs. 09/56. 4.
Na apreciação do pedido liminar, este foi deferido em parte por decisão monocrática, nos seguintes termos: EX POSITIS, com fincas nas premissas aqui assentadas, forte no preceituado no art. 1.019, inciso I, do CPC/2015, DEFIRO, EM PARTE, o pedido de efeito suspensivo, tão somente para alterar o valor e a periodicidade da multa em relação à obrigação de suspensão dos descontos indevidos, a fim de fixar multa no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), por eventual desconto mensal indevido, limitada à soma de R$ 30.000,00 (trinta mil reais).
Ademais, concedo o prazo de 10 (dez) dias úteis para o cumprimento da obrigação, a contar da data da intimação desta decisão, com fulcro no art. 537, caput, do CPC. (= págs. 58/65 dos autos). 5.
Por derradeiro, a parte agravada, apesar de devidamente intimada, não apresentou contrarrazões - vide pág. 79 dos autos. 6. É, em síntese, o que havia a relatar.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB: 7529/AL) -
12/03/2025 19:20
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:30
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
10/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 10/03/2025.
-
27/02/2025 12:37
Conclusos para julgamento
-
27/02/2025 11:37
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 07:46
Certidão sem Prazo
-
05/02/2025 07:46
Decisão Comunicada ao 1º Grau
-
05/02/2025 07:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
05/02/2025 07:36
Certidão de Envio ao 1º Grau
-
04/02/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
04/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 04/02/2025.
-
03/02/2025 10:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
01/02/2025 14:34
Decisão Monocrática cadastrada
-
31/01/2025 22:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 20:39
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
28/01/2025 08:24
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 08:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 08:23
Distribuído por dependência
-
27/01/2025 13:45
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/01/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0700525-36.2023.8.02.0055
Sueli Feitosa da Silva
Abamsp
Advogado: Jose Carlos Albuquerque de Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 04/05/2023 06:15
Processo nº 0801463-39.2025.8.02.0000
Jose Alberto do Nascimento
Ministerio Publico
Advogado: Henrique Avila
2ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/02/2025 15:07
Processo nº 0700414-81.2025.8.02.0055
Cledja Tavares Barbosa
Advogado: Izaldy Barbosa de Aquino
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 05/03/2025 18:35
Processo nº 0701197-61.2024.8.02.0038
Wesley Rhavy de Jesus Silva Representado...
Jose Ednilson de Jesus da Silva
Advogado: Flavia Camila da Silva
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 12/10/2024 13:15
Processo nº 0700410-44.2025.8.02.0055
Associacao Nacional da Advocacia Publica...
Municipio de Dois Riachos/Al
Advogado: Yann Dieggo Souza Timotheo de Almeida
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/03/2025 07:53