TJAL - 0701338-40.2024.8.02.0019
1ª instância - Vara de Unico Oficio do Maragogi
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/06/2025 18:02
Conclusos para decisão
-
17/06/2025 09:55
Juntada de Outros documentos
-
14/02/2025 11:06
Juntada de Mandado
-
14/02/2025 11:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/02/2025 10:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
04/02/2025 08:51
Expedição de Mandado.
-
04/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0701338-40.2024.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - Ante o exposto, HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos o acordo celebrado (págs. 40/43), devendo o acordo reger-se por suas próprias cláusulas, razão pela qual JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, na forma do art. 487, III, "b", do Código de Processo Civil.
Sem custas, nos termos do art. 90, §3º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Por se tratar de homologação da vontade das partes, o que retira o interesse recursal em face da presente decisão, a presente sentença transita em julgado imediatamente nesta data.
Oportunamente, arquivem-se os autos. -
03/02/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
31/01/2025 09:52
Homologada a Transação
-
27/01/2025 20:43
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 18:37
Juntada de Mandado
-
27/01/2025 18:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/01/2025 10:56
Juntada de Outros documentos
-
15/01/2025 10:34
Expedição de Mandado.
-
07/01/2025 09:58
Expedição de Mandado.
-
06/01/2025 11:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Bruno Menezes da Silva (OAB 18238/AL) Processo 0701338-40.2024.8.02.0019 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Ápice Cursos e Aperfeiçoamento Em Odontologia Ltda - Ante o exposto: 1.
DEFIRO o pedido de gratuidade judiciária e, em consequência, deve a parte exequente ser dispensada do pagamento dos valores previstos no §1º do art. 98 do Código de Processo Civil. 2.
CITE-SE a parte executada para pagar a quantia disposta na memória de cálculo, no prazo de 03 (três) dias, sob pena de penhora. 3.
De antemão, FIXO os honorários advocatícios no valor de 10% (dez) por cento sobre o valor da execução, em observância ao que dispõe o art. 827 do CPC 4.
ADVIRTA-SE que, caso haja o pagamento da quantia no prazo estipulado, os honorários advocatícios serão reduzidos à metade (5% sobre o valor do débito) - art. 827, §1º, do CPC. 5.
No mesmo mandado, deverá constar a ordem de PENHORA E AVALIAÇÃO de tantos bens quantos bastem para garantir a execução, o qual deverá ser cumprido pelo Oficial de Justiça caso não seja realizado o pagamento do débito pelo Executado no prazo de 03 (três) dias, conforme art. 829, §1º do CPC. 6.
Não paga a quantia e não encontrados bens do executado, desde logo determino a PENHORA ELETRÔNICA de ativo(s) financeiro(s) existente(s) em nome deste, até o limite do montante da dívida exequenda. 7.
Em caso de bloqueio exitoso ou parcialmente exitoso, INTIME-SE a parte executada de que houve o bloqueio de valores, concedendo-lhe o prazo de 05 (cinco) dias para manifestação, nos termos do art. 854, §2º e §3º, do CPC, menos se for revel, devendo prazo correr em cartório. 8.
Transcorrido o prazo sem manifestação, tenho por auto de penhora o recibo de protocolamento de ordem judicial de bloqueio de valores, mesmo porque os mencionados valores já se encontram bloqueados em instituição bancária referida nos autos, devendo, pois, o valor indisponível ser transferido para conta judicial vinculada a este Juízo, conforme previsão expressa no artigo 854, § 5º, do Código de Processo Civil. 9.
Se verificado que o valor bloqueado é inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais), proceda-se ao seu imediato desbloqueio, tendo em vista sua inutilidade para o credor em razão de que os custos da transferência são maiores do que o valor bloqueado. 10.
Restando infrutífera a medida acima determinada, INTIME-SE a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender pertinente, sob pena de extinção e arquivamento do feito. 11.
AUTORIZO, desde já, eventual expedição de certidão de admissão da demanda executiva, caso requerido pela parte, nos termos dos arts. 799, IX e 828 do CPC. 12.
Providências necessárias. -
03/01/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 08:30
Decisão Proferida
-
18/12/2024 10:10
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2024 15:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
04/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0745904-31.2024.8.02.0001
Marcelo Rodrigues dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 24/09/2024 17:31
Processo nº 0762459-26.2024.8.02.0001
Itau Unibanco S/A Holding
Jose Marcio Raimundo da Silva,
Advogado: Roberta Beatriz do Nascimento
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2024 11:35
Processo nº 0716387-78.2024.8.02.0001
Maria Neide dos Santos Vital
Laderson Vital Santos
Advogado: Erick Chastinet Aragao de Gusmao
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 08/04/2024 17:06
Processo nº 0761418-24.2024.8.02.0001
Emerson Jose Calheiros de Abreu
Banco do Brasil S/A
Advogado: Luciano Sotero Rosas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/12/2024 16:06
Processo nº 0762357-04.2024.8.02.0001
Aymore Credito Financiamento e Investime...
Anderson da Silva Santos
Advogado: Fabio Frasato Caires
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 26/12/2024 08:55