TJAL - 0802722-06.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 10:29
Conclusos para julgamento
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23/05/2025 10:29
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 10:16
Expedição de tipo_de_documento.
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28/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 28/04/2025.
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25/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802722-06.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Ricardo Alexandre Ferreira Lima - Agravada: Lindinalva Maria da Conceição - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Intime-se a parte agravada para que, querendo, apresente suas contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido o aludido prazo, com ou sem pronunciamento da parte, retornem-me os autos conclusos.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Vinícius de Faria Cerqueira (OAB: 9008/AL) - Eduardo Wagner Tavares Cordeiro (OAB: 8636/AL) - Lucas Prazeres Lopes (OAB: 9009/AL) - Lucas Antônio Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 10445/AL) -
24/04/2025 10:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/04/2025 08:50
Determinação de Citação
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11/04/2025 09:54
Conclusos para julgamento
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11/04/2025 09:54
Expedição de tipo_de_documento.
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11/04/2025 09:49
Incidente Cadastrado
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19/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802722-06.2024.8.02.0000 - Ação Rescisória - Maceió - Autora: Lindinalva Maria da Conceição - Réu: Ricardo Alexandre Ferreira Lima - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de ação rescisória proposta por Lindinalva Maria da Conceição, visando desconstituir a sentença transitada em julgado nos autos da Ação de Usucapião n.º 0730360-13.2018.8.02.0001, que reconheceu o domínio do réu, Ricardo Alexandre Ferreira Lima, sobre o imóvel situado na Rua Camaragibe, nº 745, Bebedouro, Maceió/AL.
A autora alega que residia no imóvel desde 1979 com seu companheiro José Honório, falecido em 2016, e que não foi citada na ação de usucapião movida pelo réu.
Argumenta que sua exclusão do processo afronta a Súmula 263 do STF, que exige a citação do possuidor na ação de usucapião, ensejando nulidade da sentença com base no artigo 966, V, do CPC.
Ademais, sustenta dolo processual do réu (artigo 966, III, do CPC), pois ele teria ocultado informações relevantes e utilizado documento fraudulento de compra e venda, datado de 2011, quando o Sr.
José Honório ainda estava vivo.
Também alega erro de fato (artigo 966, VIII, do CPC), pois Ricardo Alexandre nunca residiu no imóvel usucapião.
Diante do risco de dano irreparável, a autora requer a suspensão da sentença rescindenda e o bloqueio dos valores recebidos por Ricardo Alexandre no Programa de Compensação Financeira da Braskem, além da indisponibilidade de bens.
A autora pleiteia: a desconstituição da sentença proferida na ação de usucapião; o reconhecimento da usucapião em seu favor; alternativamente, o reconhecimento do direito real de habitação; condenação do réu por litigância de má-fé, com multa e indenização e, ainda, o aproveitamento dos atos processuais já realizados na ação de usucapião.
O réu, Ricardo Alexandre Ferreira Lima, apresentou contestação.
De início, defendeu a preliminar de Inovação Argumentativa e Feição Recursal.
Em sua ótica, a ação rescisória está sendo utilizada como sucedâneo recursal para rediscutir o mérito da decisão transitada em julgado, o que é vedado pelo Superior Tribunal de Justiça.
Ainda, defendeu a inexistência de Vício Processual, pois argumenta que a citação foi regularmente realizada e que o devido processo legal foi observado na ação de usucapião.
Afirma que a decisão que reconheceu a usucapião foi proferida com base em documentos idôneos e em conformidade com a legislação vigente.
Aponta que a autora deveria ter recorrido no momento oportuno e não pode, após o trânsito em julgado, pleitear a rescisão do julgado.
Nega que tenha agido de forma dolosa ou induzido o juízo a erro, sustentando que sua posse foi exercida de maneira pacífica e ininterrupta.
Assevera que não houve qualquer comportamento que configure má-fé processual.
Requer o acolhimento da preliminar de inovação argumentativa e extinção da ação.
No mérito, a improcedência dos pedidos da autora.
Almeja, ainda, a condenação da autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 20% sobre o valor da causa. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, quanto ao pleito de gratuidade da justiça, por se tratar de pessoa natural, idosa e que sobrevive com aluguel pago pela Braskem, entendo que faz jus ao benefício da justiça gratuita, na forma do art. 98, caput, e art. 99, § 2º, do CPC.
Defiro a gratuidade da justiça.
Cabe destacar que a ação proposta pela autora atende aos pressupostos processuais de validade e condições da ação, merecendo ser apreciada, não havendo o que se falar em perda do prazo decadencial ou ofensa à coisa julgada.
De logo, cabe anotar que rescindir uma decisão transitada em julgado é justamente o escopo da presente ação, daí porque se revelar cabível no caso.
Ainda, é importante assinalar que a sentença fustigada foi proferida em 07 de outubro de 2022, enquanto que a presente ação foi proposta em 16 de março de 2023.
Tempestiva, portanto, nos termos do art. 975 do CPC.
Legítima a parte autora, nos termos do art. 967, II, do CPC.
Doravante, passo à análise do mérito.
Denota-se que a presente ação rescisória apresenta um embate entre a autora, que alega nulidade da sentença por ausência de citação e dolo processual do réu, e este, que defende a regularidade da decisão transitada em julgado e a impossibilidade de revisão da matéria via rescisória.
Resta, portanto, apreciar o pedido liminar formulado nos autos, especialmente porque já foi oportunizado o contraditório de forma antecipada.
Nos termos do artigo 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela de urgência exige a presença cumulativa da probabilidade do direito alegado e do perigo de dano grave ou de difícil reparação.
No caso em exame, conforme se verá adiante, ambos os requisitos estão configurados, justificando a concessão da medida liminar pleiteada pela autora.
Há verossimilhança nas alegações da parte autora.
De saída, é importa anotar a ausência de impugnação específica dos argumentos centrais da inicial pelo réu.
A contestação apresentada limita-se a alegações genéricas acerca da regularidade formal do processo originário, sem rechaçar de forma concreta as graves irregularidades apontadas pela autora.
Ademais, dentre os elementos que conferem substancial plausibilidade ao pedido, destaca-se o fato de que o instrumento particular de compra e venda, utilizado na ação de usucapião, contém uma aparente incongruência cronológica: o documento menciona que o vendedor do imóvel seria o espólio de José Honório em 2011 (fls. 07-08 do processo nº 07320360-13.2018.8.0001, quando a certidão de óbito do falecimento do referido possuidor ocorreu apenas em 2016 (fl. 30).
Tal discrepância indica um potencial vício na documentação utilizada como fundamento para o reconhecimento da usucapião em favor do réu, o que, por si só, já justifica a necessidade de uma análise mais aprofundada da matéria antes da consolidação definitiva dos efeitos da sentença rescindenda.
Ademais, a jurisprudência pátria, em consonância com a Súmula 263 do STF, reconhece a nulidade da sentença proferida em ação de usucapião sem a citação do possuidor do imóvel.
No caso concreto, a autora alega e comprova razoavelmente que tinha uma união estável com o de cujus e, ainda, residia no imóvel em litígio desde 1979 (fls. 33-55), sem nunca ter sido citada nos autos do processo originário, o que constitui evidente afronta ao devido processo legal e ao contraditório.
Além disso, é razoável exigir que o autor da ação de usucapião, ora réu, poderia ter procedido à citação da demandante no processo de origem, pois tinha conhecimento da existência da companheira do avô, pois, como o próprio afirma perante a autoridade policial, o desejo do falecido era de que o ora réu ficasse com a casa objeto deste litígio, apenas após a morte da ora demandante (fl. 447).
Além disso, a possível configuração de dolo processual, conforme previsto no artigo 966, inciso III, do CPC, reforça a necessidade de resguardo dos direitos da autora.
A suposta ocultação de informações relevantes e a utilização de documentação possivelmente fraudulenta indicam que a sentença rescindenda pode ter sido proferida com base em elementos viciados, o que legitima a suspensão imediata de seus efeitos.
O perigo de dano irreparável se materializa na possibilidade de que o réu se beneficie financeiramente de uma situação juridicamente duvidosa, enquanto se discute a validade da sentença que lhe conferiu a propriedade do imóvel.
O pedido de bloqueio dos valores recebidos no Programa de Compensação Financeira da Braskem justifica-se pelo risco de que tais recursos sejam dissipados antes da resolução definitiva da controvérsia, comprometendo o resultado útil do processo.
Além disso, a manutenção da sentença rescindenda pode permitir a consolidação de uma situação de posse e domínio fundada em elementos possivelmente irregulares.
A prudência judicial recomenda que, diante de uma controvérsia séria e bem fundamentada, os valores e direitos envolvidos sejam preservados até que a questão seja devidamente esclarecida.
A indisponibilidade dos bens do réu também se justifica pela necessidade de assegurar a efetividade da tutela jurisdicional.
Caso as alegações da autora sejam confirmadas ao longo da instrução processual, será fundamental garantir que o patrimônio necessário para eventual restituição do imóvel e indenizações cabíveis não tenha sido dilapidado.
Isto posto, defiro o pedido liminar para suspender os efeitos da sentença proferida na ação de usucapião, bem como determinar o bloqueio dos valores recebidos pelo réu, no importe de R$ 173.547,44 (centro e setenta e três mil, quinhentos e quarenta e sete reais e quarenta e quatro centavos), referente ao Programa de Compensação Financeira da Braskem, até o julgamento definitivo da presente ação rescisória.
Notifique-se o juízo de origem para ciência da presente decisão.
Intime-se o Ministério Público para ofertar parecer no caso em tela.
Intime-se a parte ré para cumprimento imediato desta determinação.
Após, retornem os autos conclusos para análise definitiva do caso.
Utilize-se cópia desta decisão como ofício/carta/mandado.
Maceió/AL, data da assinatura eletrônica.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Lucas Antônio Gonçalves Vieira Firmino (OAB: 10445/AL)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/03/2024
Ultima Atualização
18/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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