TJAL - 0700202-62.2025.8.02.0022
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Maribondo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/08/2025 00:00
Intimação
ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 19155A/AL), ADV: JOSÉ CARLOS ALBUQUERQUE DE LIMA (OAB 16802/AL), ADV: RENATO CHAGAS CORRÊA DA SILVA (OAB 4867/TO) - Processo 0700202-62.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Contratos Bancários - AUTOR: B1Antonio Lúcio da SilvaB0 - RÉU: B1BANCO BRADESCO S.A.B0 - Considerando que eventual cumprimento de sentença deverá ser promovido de maneira incidental, formando o respectivo sequencial, conforme o disposto no art. 307, § 2.º, do Provimento n.º 13/2023, CGJ/AL (Código de Normas), arquivem-se os autos. -
26/08/2025 17:18
Proferido despacho de mero expediente
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25/08/2025 22:30
Execução de Sentença Iniciada
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21/08/2025 23:43
Conclusos para despacho
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21/08/2025 23:42
Transitado em Julgado
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21/08/2025 23:42
Recebimento da Instância Superior - Altera situação para "Julgado"
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21/08/2025 17:10
Recebido recurso eletrônico
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21/08/2025 17:09
Recebido recurso eletrônico
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24/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700202-62.2025.8.02.0022 - Apelação Cível - Mata Grande - Apte/Apdo: Banco Bradesco S.a. - Apdo/Apte: Antonio Lúcio da Silva - '''CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores integrantes da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, por unanimidade de votos, em CONHECER do recurso interposto pela parte consumidora, para, no mérito, em idêntica votação, NEGAR-LHE PROVIMENTO, e em CONHECER do recurso interposto pela instituição financeira, para, no mérito, em idêntica votação, DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto do relator.
Participaram deste julgamento os Desembargadores mencionados na certidão.
Maceió, 15 de julho de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator''' - Advs: Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 4867/TO) - Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB: 19155A/AL) - José Carlos Albuquerque de Lima (OAB: 16802/AL) -
11/06/2025 09:06
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/06/2025 22:14
Juntada de Outros documentos
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06/06/2025 23:15
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 07:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700202-62.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação às fls. 299/332, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
22/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 11:00
Ato ordinatório praticado
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21/05/2025 12:31
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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21/05/2025 11:00
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 19:30
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 11:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700202-62.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte autora, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
25/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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25/04/2025 10:55
Ato ordinatório praticado
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25/04/2025 10:00
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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24/04/2025 23:36
Julgado procedente o pedido
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24/04/2025 09:57
Conclusos para julgamento
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23/04/2025 17:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/04/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL), Renato Chagas Corrêa da Silva (OAB 4867/TO) Processo 0700202-62.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - Réu: BANCO BRADESCO S.A. - Postergo a análise das preliminares suscitadas para a ocasião da sentença.
Do cotejo da petição inicial, contestação e réplica, verifico que foram formulados pedidos genéricos de instrução probatória, os quais indefiro nessa ocasião, instando as partes a especificarem as provas que pretendem produzir.
Verifico, desde já, que o feito comporta julgamento antecipado, uma vez que, compulsando os autos, vislumbra-se que a matéria sub judice não demanda instrução adicional e, em obediência ao dever de cooperação, ANUNCIO o julgamento antecipado da causa.
INTIMEM-SE AMBAS AS PARTES do anúncio do julgamento antecipado da lide para, no prazo de 05 (cinco) dias, que, caso pretendam produzir provas, manifestem-se contrariamente, requerendo as provas para satisfação dos respectivos ônus probatórios.
O silêncio das partes será interpretado como concordância com o julgamento antecipado, determinando a conclusão para julgamento.
Advirta-se que o pedido deverá especificar a prova e fundamentar a sua necessidade, de sorte que os pedidos genéricos serão reputados inúteis ou meramente protelatórias (art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil).
Em seguida, retornem os autos conclusos. -
10/04/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/04/2025 09:02
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 22:23
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 09:09
Conclusos para despacho
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09/04/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 17:31
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 09:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/03/2025 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Carlos Albuquerque de Lima (OAB 16802/AL) Processo 0700202-62.2025.8.02.0022 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Lúcio da Silva - DEFIRO o pedido de emenda à inicial de fl. 14.
Não é o caso de improcedência liminar, vez que a situação narrada pela parte autora não se enquadra em nenhuma das hipóteses previstas nos incisos do art. 332 do CPC.
DEFIRO o requerimento de concessão de assistência judiciária gratuita, ante a afirmação da parte demandante de ser necessitada de assistência judiciária e se achar em condição de pobreza jurídica, afirmação realizada sob as penas da lei, e sob pena de pagamento do décuplo das custas judiciais, e por não haver, neste momento, indícios que infirmem a presunção de veracidade de tal afirmação (art. 5.º, LXXIV, da CF e art. 99, § 3.º, do CPC).
No mais, insta aqui gizar que o Código de Defesa do Consumidor, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim, assegurar a igualdade material.
In casu, verifica-se o preenchimento das condições para inversão.
Assim com fulcro no art. 6.º, VIII, do CDC, DECIDO POR INVERTER O ÔNUS DA PROVA, conforme requerido pelo autor.
Considerando os princípios da razoável duração do processo e da cooperação dos sujeitos processuais, deixo de designar audiência de conciliação, permitindo uma maior celeridade processual.
Saliento que as partes poderão requerer, quando da especificação das provas, realização de audiência de conciliação e/ou instrução e julgamento.
Dessa forma, cite-se a parte requerida, por meio de carta com aviso de recebimento, para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contestação, sob pena de revelia.
Apresentada resposta no prazo legal, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, impugnar a contestação.
Cumpra-se. -
18/03/2025 11:15
Expedição de Carta.
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18/03/2025 11:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 12:17
Outras Decisões
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06/03/2025 12:14
Conclusos para despacho
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20/02/2025 11:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 10:15
Juntada de Outros documentos
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19/02/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/02/2025 20:02
Proferido despacho de mero expediente
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19/02/2025 11:32
Conclusos para despacho
-
19/02/2025 11:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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