TJAL - 0700545-50.2024.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/07/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: JOSÉ AIRTON DOS SANTOS SOARES FILHO (OAB 12402/AL) - Processo 0700545-50.2024.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - AUTOR: B1José Adelmo de LimaB0 - Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, nos termos do art. 487, incisos I, do Código de Processo Civil, para: 1) DECLARAR a inexistência do contrato discutido nesses autos e a inexistência do respectivo débito gerado, devendo a parte ré providenciar a cessação dos descontos no benefício da parte autora no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de incidência de multa diária; e 2) CONDENAR a parte ré à repetição em dobro do indébito, referente a todos os valores descontados do seu benefício previdenciário relativos ao contrato discutido nos presentes autos, e ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 6.060,00 (seis mil e sessenta reais), equivalente a cinco vezes o valor do salário-mínimo vigente à época do evento danoso.
A atualização da condenação dos danos materiais será realizada pela incidência de juros legais e correção monetária desde o (s) evento (s) danoso (s) (data de cada consignação realizada) (art. 398 do CC e súmulas 43 e 54 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
A atualização da condenação dos danos morais será feita pela incidência de juros legais na forma do art. 406, §1º, do Código Civil desde o evento danoso (03/2022 data da inclusão da consignação fl. 10) (art. 398 do CC e súmula 54 do STJ) até a data da sentença (arbitramento), a partir de quando fluem juros legais e correção monetária (súmula 362 do STJ), calculados, respectivamente, pela incidência do art. 406, §1º, e art. 389, parágrafo único, ambos do Código Civil.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados no valor de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, à luz do que dispõe o art. 85, §2º, do Código de Processo Civil.
Seguindo o disposto no art. 1.010, §1º, do CPC, havendo interposição do recurso de apelação, independente de juízo de admissibilidade em sede de primeiro grau, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
No caso de recursos adesivos, adotem-se as providências previstas no §2º do mesmo dispositivo legal.
Logo após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça de Alagoas.
Caso sobrevenha o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
22/07/2025 21:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2025 19:24
Julgado procedente em parte do pedido
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26/03/2025 13:07
Conclusos para despacho
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26/03/2025 12:47
Conclusos para julgamento
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18/03/2025 10:06
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 22:12
Retificação de Prazo, devido feriado
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14/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Airton dos Santos Soares Filho (OAB 12402/AL) Processo 0700545-50.2024.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: José Adelmo de Lima - Sendo assim, intime-se a parte autora para, em 05 (cinco) dias, especificar as provas que efetivamente pretende produzir, justificando suas respectivas pertinências, sob pena de indeferimento, ou requerer o julgamento antecipado do mérito.
Decorrido o prazo in albis ou havendo concordância expressa das partes quanto ao julgamento antecipado do mérito, façam-se os autos conclusos na fila de Conclusos para Sentença.
Em caso de requerimento de produção de outras provas, façam-se os autos conclusos na fila de Concluso para Decisão Interlocutória.
Providências necessárias. -
13/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:00
Despacho de Mero Expediente
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12/10/2024 17:57
Conclusos para despacho
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12/10/2024 17:56
Expedição de Certidão.
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12/08/2024 10:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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26/07/2024 14:35
Expedição de Carta.
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23/07/2024 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2024 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/07/2024 07:57
Decisão Proferida
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27/06/2024 12:55
Conclusos para despacho
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27/06/2024 12:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2024
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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