TJAL - 0700142-47.2025.8.02.0036
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Tapera
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 07:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Wescley Barbosa Vilela Ferreira (OAB 12601/AL) Processo 0700142-47.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Valter de Melo - Diante do exposto, INDEFIRO a petição inicial e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, inciso I, c/c parágrafo único do art. 321, ambos do Código de Processo Civil.
Custas pela parte autora, cuja cobrança ficará suspensa em razão do deferimento da justiça gratuita neste ato.
Sem condenação em honorários advocatícios, em razão da ausência da triangulação processual.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas baixas no sistema.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. -
28/05/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/05/2025 12:53
Indeferida a petição inicial
-
27/05/2025 09:02
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 12:20
Expedição de Certidão.
-
14/03/2025 22:14
Retificação de Prazo, devido feriado
-
14/03/2025 12:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Wescley Barbosa Vilela Ferreira (OAB 12601/AL) Processo 0700142-47.2025.8.02.0036 - Procedimento Comum Cível - Autor: Cicero Valter de Melo - É o relatório.
Fundamento e decido.
O Supremo Tribunal Federal, ao julgar os temas n. 6 e 1.234, fixou várias teses com efeitos vinculantes, conforme súmulas n. 60 e 61, razão pela qual as ações ajuizadas devem observar os precedentes mencionados tanto para justificar a competência da Justiça Estadual como para comprovar o preenchimento dos requisitos para a concessão do medicamento.
Dito isso, verifico que a petição inicial não veio instruída com os documentos e esclarecimentos indispensáveis à propositura da ação (art. 320 do CPC), quais sejam: 1.
Comprovação do valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003) (Tema n. 1.234, STF); 2.
Comprovação do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos (Tema n. 6, STF): (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
Diante do exposto, determino a intimação da parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, emendar a inicial, cumprindo as exigências anteriormente consignadas, sob pena de indeferimento da petição inicial (arts. 321, parágrafo único, e 330, IV, do CPC) e consequente extinção do processo sem resolução do mérito (art. 485, I, do CPC) ou improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC).
Advirta-se à parte autora que deve abrir tópicos na sua manifestação para tratar de cada uma das exigências anteriores, a fim de que não seja prejudicada em caso de imprecisão no cumprimento do comando judicial.
Ressalte-se, por fim, que a consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS) ocorrerá após o cumprimento da decisão de emenda, uma vez que, nos termos do Tema n. 6 do STF, é ônus da parte autora comprovar o preenchimento dos requisitos acima, o que pressupõe a correta identificação dos requisitos na sua petição inicial, sob pena de a imprecisão técnica ensejar o indeferimento da petição inicial (art. 330, IV, CPC) ou a improcedência liminar do pedido (art. 332, CPC), a depender do caso.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, façam-se os autos conclusos na fila Concluso - Urgente ou Concluso para Sentença - Homologação (fila destinada a apreciação de processos de homologação de acordo/transação, desistência, não emenda da inicial e extinção do processo por abandono), conforme o caso.
Inclua-se a tarja de saúde.
Providências necessárias. -
13/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 09:22
Decisão Proferida
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22/02/2025 10:57
Conclusos para despacho
-
22/02/2025 10:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2025
Ultima Atualização
29/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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