TJAL - 0701659-53.2024.8.02.0091
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2025 10:48
Remetidos os Autos (:em grau de recurso;7:destino:Câmara Técnica) para destino
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10/03/2025 14:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ribeiro Júnior (OAB 9582/AL) Processo 0701659-53.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José de Deus - Réu: Associação dos Aposentados e Pensionistas Nacional - Absp - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, face a interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, conforme dispõe o art. 42, § 2º da Lei 9.099/99.
Após as providências acima, remetam-se os autos à Egrégia Turma Recursal. -
07/03/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/03/2025 09:25
Ato ordinatório praticado
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20/01/2025 09:53
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 12:57
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: José Ribeiro Júnior (OAB 9582/AL) Processo 0701659-53.2024.8.02.0091 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Maria José de Deus - Isto posto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, julgo PROCEDENTE a presente ação e declaro a inexistência da relação jurídica entre a parte demandante e a demandada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN).
Neste compasso, condeno a demandada ASSOCIACAO DOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS NACIONAL (AAPEN) a restituir à demandante MARIA JOSÉ DE DEUS os valores que desta indevidamente descontou, regiamente comprovados nos autos (fls. 07/09), a saber: R$ 82,88 (oitenta e dois reais e oitenta e oito centavos) que, em dobro, perfaz a importância de R$ 165,76 (cento e sessenta e cinco reais e setenta e seis centavos).
Nesse tom, condeno-a, a teor do art. 323 do CPC/15, a pagar, também em dobro, os valores que continuou descontando após a distribuição da presente, até o efetivo cumprimento desta decisão.
Condeno-a, por fim, a pagar-lhe a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo em vista que a demandante é pessoa idosa, a título de compensação pelos danos morais que lhe causou, cobrando-a por um serviço que jamais fora solicitado ou sequer autorizado pela demandante, impondo-lhe descontos indevidos, caracterizando um verdadeiro confisco . -
02/01/2025 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 13:25
Julgado procedente o pedido
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18/09/2024 13:56
Conclusos para despacho
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18/09/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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19/08/2024 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 14:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/08/2024 09:08
Expedição de Carta.
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01/08/2024 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/08/2024 11:55
Decisão Proferida
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01/08/2024 09:54
Conclusos para despacho
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01/08/2024 09:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/08/2024
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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