TJAL - 0700719-16.2016.8.02.0044
1ª instância - 1ª Vara Civel e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/07/2025 20:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/07/2025 12:34
Conclusos para decisão
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12/06/2025 10:07
Juntada de Outros documentos
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11/06/2025 11:37
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 10:22
Juntada de Outros documentos
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09/06/2025 21:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2025 19:07
Decisão Proferida
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06/06/2025 15:06
Juntada de Outros documentos
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27/05/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/05/2025 07:10
Expedição de Certidão.
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16/05/2025 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 07:05
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 11:18
Conclusos para decisão
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14/05/2025 20:41
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 20:57
Expedição de Outros documentos.
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12/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
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12/05/2025 12:11
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 16:49
Autos entregues em carga ao destinatario.
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06/05/2025 16:49
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 10:43
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 10:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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06/05/2025 10:25
Expedição de Ofício.
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06/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 09:39
Juntada de Outros documentos
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29/04/2025 14:03
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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29/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL), Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0700719-16.2016.8.02.0044 - Inventário - Invte: Antonio Ribeiro Costa Filho, Maria Teixeira Costa, Laura Aléxia dos Passos Monteiro Ribeiro - DECISÃO I - Da manifestação de fls. 1236/1241 Em sua manifestação, os herdeiros Fabiano Ribeiro Costa, Alexsandra Ribeiro Costa e Laura Aléxia dos Passos Monteiro Ribeiro arguem a ausência de partilha dos frutos referentes aos repasses semanais feitos pela Usina Sumaúma; a ausência de dever de arcar com o ônus da reserva de bens em favor do causídico Dr.
Domingos Sávio (determinada em decisão de fls. 1224/1229); das irregularidades praticadas pelo inventariante com ocultação de bens; bloqueio da cota-parte do inventariante; reiteração do pedido de informações à Usina Sumaúma.
Pois bem.
Em relação aos pedidos referentes ao repasse de valores pela Usina Sumaúma, deve ser destacado que, em muitas oportunidades, o andamento do presente feito é prejudicado em razão das diversas petições protocoladas pelas partes com reiteração de pedidos.
Quanto a eventuais valores pagos pela Usina Sumaúma e não repassados, este juízo já se manifestou outras vezes no sentido de determinar que quaisquer indagações referentes à prestação de contas devem ser levantadas nos autos da ação de exigir contas de nº 0701427-32.2017.8.02.0044; já quanto a eventuais valores a serem pagos, veja-se que na decisão de fl.S 1224/1229 fora acolhido o pedido anteriormente formulado pelos mesmos herdeiros no sentido de ser determinada a expedição de ofício à Usina Sumaúma para que os créditos devidos ao Espólio do Sr.
Antonio Ribeiro Costa fossem depositados judicialmente, no entanto tal comando ainda não foi cumprido.
Portanto, aguarde-se o cumprimento da ordem judicial.
Conquanto, em acréscimo ao referido comando judicial, determino à Secretaria a expedição de ofício à Usina Sumaúma no sentido de estabelecer que eventuais créditos a serem pagos ao Espólio do Sr.
Antônio Ribeiro Costa, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presente autos, bem como para solicitar os "extratos de pagamentos de fornecedor" referente às terras pertencentes ao espólio de Antonio Ribeiro Costa, desde Setembro/2019 até os dias atuais.
No que diz respeito à alegação de que os herdeiros peticionantes não teriam o dever de arcar com o ônus da reserva de valores em favor do Dr.
Domingos Sávio, observo que o entendimento destacado pelos requerentes refere-se ao ônus das despesas de verba honorária do advogado constituído pelo inventariante, em havendo conflito de interesses entre os herdeiros,que não deverão ser suportados pelo inventário, ou seja, sendo os herdeiros representados por patronos distintos e, possuindo interesses antagônicos, cada qual deverá responder pelos honorários contratuais de seu advogado. (AgInt no AgInt no REsp n. 1.750.234/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020).
Ocorre que, no caso dos autos, o crédito em favor do advogado Domingos Sávio foi constituído por meio de sentença prolatada em ação de n º 0700438-21.2020.8.02.0044, na qual o Espólio do Sr.
Antonio Ribeiro Costa figurou no polo passivo e foi sucumbente, sendo certo que, enquanto não realizada a partilha, deverá o espólio responder pelas dívidas, que, por sua vez, é representado passiva e ativamente pelo inventariante, tornando-se desnecessária a citação dos demais herdeiros.
Logo, deverá a universalidade de bens do falecido responder pelo crédito constituído em favor do advogado Domingos Sávio, nos termos já decididos.
Em assim sendo, REJEITO o pedido apresentado.
Por fim, os herdeiros peticionantes alegam a ocultação do automóvel FORD FIESTA SE, ano 2012, placa OHF5108, RENAVAM *04.***.*38-56.
Entretanto, referido bem encontrava-se registrado em nome da viúva meeira, Maria Teixeira Costa, que faleceu no curso do processo.
Assim, referido bem não deverá integrar este inventário, pois faz parte do acervo hereditário deixado pela indigitada falecida.
II - Da petição de fls. 1242/1243 Ainda antes da homologação da alienação, por meio de cessão onerosa de direitos hereditários dos bens imóveis Fazenda São João, Fazenda Santa Cecília e uma casa localizada na rua Professor Teonilo Gama n.º 491, Trapiche da Barra, Maceió/AL, fora determinado que o inventariante instruísse os autos com os respectivos registros imobiliários, o que foi parcialmente cumprido às fls. 1244/1267, tendo em vista que não fora acostada a matrícula do imóvel residencial.
Ademais, verifica-se que, quando da juntada das certidões de ônus, fora acostada a certidão de fls. 1258/1259 referente a um Sítio Santo Antonio, o qual não fora incluído no acervo hereditário, quando da apresentação das primeiras e últimas declarações.
Em assim sendo, concedo o prazo de 30 (trinta) dias, para que o inventariante (a) promova a juntada do registro imobiliário do imóvel residencial alienado; (b) se manifeste sobre o bem imóvel denominado Sítio Santo Antonio e das demais casas residenciais constantes nas primeiras declarações apresentadas e que não foram objeto de alienação; (c) proceda a retificação das últimas declarações apresentadas, devendo, para tanto, constar todos os bens pertencentes ao acervo hereditário quando da abertura do inventário, ou seja, inclusive com aqueles que já foram objeto de cessão de direitos hereditários, devendo, ainda, identificar os respectivos cessionários, as delimitações dos imóveis, se atentando para a irregularidade informada pelo Cartório de Registro de Imóveis à fl. 1075 em relação ao imóvel "Fazenda Bentivi", como também a devida indicação dos valores de cada bem, sendo que, para aqueles que já foram alienados, deverá ser considerado o valor da respectiva alienação; (e) na últimas declarações a serem apresentadas, deverá o inventariante apresentar possível plano de partilha dos bens restantes, observando as reservas de valores já determinadas nestes autos.
Quanto ao pedido de partilha dos valores depositados referentes à alienação das Fazendas "São João" e "Santa Cecília", com a expedição do alvará, tenho por REJEITÁ-LO, sendo certo que tal medida antes da homologação da partilha deve ser excepcional, apenas deferida quando demonstrada justificativa razoável para sua realização, o que não ocorreu no presente caso, na medida que a inventariante requereu de modo genérico.
III- Do pedido de fls. 1268/1269 Diferente do pedido apresentado pelo inventariante, o herdeiro Fabiano Ribeiro Costa, apresentou pedido de expedição de alvará no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para tratamento de saúde, com comprovação de fl. 1270.
Conforme afirmado anteriormente, o levantamento de valores antes da efetivação da partilha é medida excepcional, na medida que o acervo patrimonial deverá servir de garantia para eventuais dívidas e obrigações a serem liquidadas.
No entanto, atentando-se às singularidades apresentadas, bem como à situação de urgência apresentada, poderão os herdeiros fruírem dos bens antes da definição da partilha.
Nesse sentido, o Código de Processo Civil assim previu: Art. 647.
Cumprido o disposto noart. 642, § 3º, o juiz facultará às partes que, no prazo comum de 15 (quinze) dias, formulem o pedido de quinhão e, em seguida, proferirá a decisão de deliberação da partilha, resolvendo os pedidos das partes e designando os bens que devam constituir quinhão de cada herdeiro e legatário Parágrafo único.
O juiz poderá, em decisão fundamentada, deferir antecipadamente a qualquer dos herdeiros o exercício dos direitos de usar e de fruir de determinado bem, com a condição de que, ao término do inventário, tal bem integre a cota desse herdeiro, cabendo a este, desde o deferimento, todos os ônus e bônus decorrentes do exercício daqueles direitos.
Nesse sentido, tenho que o herdeiro peticionante comprovou a situação de urgência diante do diagnóstico e prescrição de tratamento médico, conforme atestado médico de fl. 1279, não tendo os demais herdeiros apresentado oposição quanto ao pedido formulado.
Decerto, também, que resta comprovado que o patrimônio deixado pelo de cujus é de elevada soma, mostrando-se suficiente para atender o pedido como apresentado, sem causar prejuízo aos demais herdeiros e credores, tendo em vista que no momento da partilha esse adiantamento integrará a cota do herdeiro requerente.
Dessa forma, diante da ausência de insurgência, DEFIRO o pedido fls. 1268/1269 e concedo o adiantamento de parte do quinhão hereditário ao herdeiro Fabiano Ribeiro Costa, no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), devendo ser expedido o competente alvará judicial para levantamento da quantia, conforme requerido à fl. 1276, que deverá recair sobre os valores depositados judicialmente às fls. 1212/1215.
IV- Outras providências Por fim, cumpram-se integralmente os comandos editados na decisão de fls. 1224/1229, independentemente da apresentação de novos requerimentos pelas partes.
Desta decisão, intimem-se todos os herdeiros.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro , 28 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
28/04/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/04/2025 17:15
Decisão Proferida
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28/04/2025 08:53
Conclusos para despacho
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28/04/2025 08:50
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 08:36
Juntada de Outros documentos
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15/04/2025 13:27
Conclusos para despacho
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14/04/2025 15:22
Juntada de Outros documentos
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09/04/2025 13:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/04/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL), Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0700719-16.2016.8.02.0044 - Inventário - Invte: Antonio Ribeiro Costa Filho, Maria Teixeira Costa, Laura Aléxia dos Passos Monteiro Ribeiro - DESPACHO Ainda antes de analisar os pedidos formulados às fls. 1236/1241 e 1242/1243, considerando a urgência do requerimento de fls. 1268/1269, por se tratar de questão de saúde, determino a intimação dos demais herdeiros e inventariante para que, no prazo de 5 (cinco) dias, se manifestem sobre esse pedido apresentado pelo herdeiro Fabiano Ribeiro Costa.
Sem prejuízo, determino à Secretaria que proceda o cumprimento integral dos comandos editados na decisão de fls. 1224/1229, devendo se atentar para o cadastro do advogado da herdeira Maria da Graças Costa Nazario (fls. 585/587), que deverá ser intimada acerca da última decisão proferida nos autos.
Com o decurso do prazo fixado no primeiro comando, independente de manifestação, voltem-me conclusos.
Cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 08 de abril de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
08/04/2025 17:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/04/2025 15:35
Despacho de Mero Expediente
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07/04/2025 13:37
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 13:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/04/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 21:05
Retificação de Prazo, devido feriado
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17/03/2025 13:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Rafael Acioli Pereira (OAB 8775/AL), José Fernandes Costa Neto (OAB 13190/AL), Gisele Sevigne de Gonzaga (OAB 12783/AL), Lozinny Henrique Gama Farias (OAB 14640/AL) Processo 0700719-16.2016.8.02.0044 - Inventário - Invte: Antonio Ribeiro Costa Filho, Maria Teixeira Costa, Laura Aléxia dos Passos Monteiro Ribeiro - DECISÃO Da análise dos autos, verifica-se que, a despeito de ter apresentado últimas declarações, o inventariante informou a venda de bens imóveis pertencentes ao espólio, por meio de instrumento particular de cessão de direitos.
Veja-se.
Em relação ao bem imóvel localizado na rua Teófilo Gama nº 491, Trapiche, Maceió, fora acostado o instrumento de cessão de fls. 1105/1109, assinado pela maioria dos herdeiros e o instrumento de fls. 1111/1114 firmado pelos herdeiros restantes, em favor de Severino Vicente Rodrigues .
No entanto, diante de divergências encontradas no primeiro instrumento de cessão quanto à qualificação do cessionário, o inventariante fora intimado para juntar novo contrato de cessão com as devidas correções.
Ocorre que, em cumprimento, o inventariante juntou dois instrumentos contratuais, às fls. 1123/1128 firmado em 12 de dezembro de 2023 em favor de Marcelle Tavares Costa, e às fls. 1132/1136 firmado em 14 de dezembro de 2023 em favor da mesma pessoa, ambos assinados por todos os herdeiros.
Já em relação às fazendas Santa Cecília e São João, o inventariante primeiro juntou instrumento particular de compra e venda às fls. 1175/1183, cujo objeto eram os imóveis e alguns bens móveis em favor do Sr.
Nereu Tenório da Silva, firmado em 10 de outubro de 2024, mas em seguida fora informado o seu distrato (fls. 1194/1196); tendo o inventariante acostado novo instrumento de compra e venda às fls. 1198/1210, em favor da a 3M Empreendimentos e Participações LTDA, também assinado por todos os herdeiros.
Pois bem.
Sabe-se que a alienação de bens integrantes do espólio antes da homologação da partilha é medida excepcional, devendo ser comprovada a necessidade e a concordância expressa dos demais herdeiros.
Todavia, no caso dos autos, tem-se que o inventário foi aberto em 2016 encontrando-se com alguns impasses para sua finalização, dado o tamanho do acervo hereditário e a quantidade de herdeiros.
Dessa forma, considerando que já fora homologada venda anterior de outro imóvel que pertencia ao espólio, como também não existe discordância entre os herdeiros quanto à formalização do negócio jurídico, tenho que não existe prejuízo em relação as vendas informadas pelo inventariante.
Entretanto, ainda antes da homologação, determino a intimação do inventariante para que, no prazo de 15 (quinze) dias, acoste aos autos os registros imobiliários dos bens alienados ou as respectivas certidões de ônus.
Na manifestação de fls. 1186/1187, os herdeiros ALEXSANDRA RIBEIRO COSTA, FABIANO RIBEIRO COSTA e LAURA ALÉXIA DOS PASSOS MONTEIRO RIBEIRO, requereram a expedição de ofício para Usina Sumaúma determinando o depósito em Juízo de todos os pagamentos destinados ao espólio de Antônio Ribeiro, reservando esses valores para o eventual pagamento de dívidas do espólio e despesas do processo.
Dado o caráter unitário e indivisível da herança, o Código Civil, em seu art. 2.020, estabeleceu que os herdeiros em posse dos bens da herança, o cônjuge sobrevivente e o inventariante são obrigados a trazer ao acervo os frutos que perceberam, desde a abertura da sucessão; têm direito ao reembolso das despesas necessárias e úteis que fizeram, e respondem pelo dano a que, por dolo ou culpa, deram causa.
Ou seja, com a finalidade de garantir a efetividade processual e a integridade da partilha, os frutos civis, que são aqueles que decorrem da exploração econômica do bem inventariado, devem, em regra, serem depositados em juízo.
Nesse sentido, confiram-se: "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INVENTÁRIO.
Decisão que indeferiu o pedido de recebimento das receitas do Espólio em conta bancária própria.
Recurso interposto pelo inventariante.
Insurgência que não prospera.
Necessidade de atribuição dos frutos da herança ao acervo hereditário para posterior partilha.
Inteligência do art. 2.020 do Código Civil.
Precedentes deste Tribunal.
Despesas atribuídas ao Espólio que, ademais, são controvertidas.
Pretensão recursal rejeitada.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." (V. 45387). (TJSP; Agravo de Instrumento 2072152-75.2024.8.26.0000; Relator (a):Viviani Nicolau; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru -1ª.
Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 06/08/2024; Data de Registro: 06/08/2024) EMENTA: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS AJUIZADA POR HERDEIRA CONTRA INVENTARIANTE.
DETERMINAÇÃO DE DEPÓSITO DE VALORES EM JUÍZO.
PRESERVAÇÃO DOS BENS DO ESPÓLIO.
LIMITAÇÃO DO DEPÓSITO À PARCELA CABÍVEL À HERDEIRA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.- Consoante dispõe o art. 618, incisos II e VII, do CPC, incumbe ao inventariante administrar o espólio, velando sobre os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem.
Por ostentar a condição de administrador de bens e interesses alheios, compete-lhe, igualmente, a prestação de contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz determinar.- Diante da alta litigiosidade e das sérias alegações formuladas nestes autos, a determinação de depósito judicial da safra de café referente ao ano de 2020 é medida que visa a assegurar a transparência da inventariança, bem como preservar os bens do espólio.- Entretanto, o depósito deve se limitar à cota parte da agravada nas safras de café objeto do imóvel rural, porquanto a inventariante também possui direito e necessita de sua parte para a própria manutenção e a dos negócios. (TJMG- Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.20.601579-4/001, Relator(a): Des.(a) Wander Marotta , 5ª CÂMARA CÍVEL, julgamento em 25/03/2021, publicação da súmula em 25/03/2021) A partir desse contexto, considerando que, no caso dos autos, desde a abertura da sucessão (2016), não foram depositados quaisquer frutos decorrentes da exploração econômica dos bens imóveis pertencentes ao espólio, como também resta pendente o julgamento da ação de exigir contas com a análise da prestação de contas pelo inventariante e,
por outro lado, houve a venda dos bens em que havia tal exploração, entende-se que a medida correta e mais cautelosa a ser adotada é determinar que eventuais créditos devidos ao espólio sejam depositados em juízo para, assim, integrarem a partilha, preservando o quinhão hereditário de cada herdeiro.
Em assim sendo, defiro o pedido formulado às fls. 1186/1187 para determinar a expedição de ofício à Usina Sumaúma, no sentido de estabelecer que eventuais créditos a serem pagos ao Espólio do Sr.
Antônio Ribeiro Costa, deverão ser depositados em conta judicial vinculada aos presente autos.
Sequenciando, em relação à pendência de análise das impugnações às primeiras declarações, observo que aquela apresentada pela herdeira, Maria da Graças Costa Nazário (fls. 585/587) perdeu o objeto, já que tratava sobre a ausência de medição e avaliação dos imóveis que foram alienados; e, a impugnação apresentada pelos herdeiros, Fabiano Ribeiro Costa, Alexsandra Ribeiro Costa e Laura Aléxia dos Passos Monteiro Ribeiro (às fls. 506/515), não deve ser conhecida, uma vez que veicula matérias acerca do dever de prestação de contas do inventariante, as quais devem ser analisadas nos autos da ação de exigir contas.
Ademais, quanto ao pedido de reserva de bens para satisfação de crédito em favor do Sr.
Domingos Sávio de Sousa, anoto que nos termos do art. 642 do CPC, antes da partilha, poderão os credores do espólio requerer ao juízo do inventário o pagamento das dívidas vencidas e exigíveis.
Não sendo impugnada a habilitação de dívida vencida e exigível, o juiz declarará habilitado o credor e mandará que se faça a separação de dinheiro ou, na sua falta, de bens suficientes para seu pagamento.
E, em havendo impugnação as partes serão remetidas às vias ordinárias.
Contudo, afere-se que, no exercício de sua faculdade, o credor optou pelo procedimento executivo de seu crédito na ação possessória de nº 0700438-21.2020.8.02.0044, tendo o espólio, representado por seu inventariante, apresentado oposição por meio de impugnação ao cumprimento de sentença, conforme informado à fl. 1171.
Em consulta àqueles autos, restou verificado que a impugnação apresentada pelo Espólio foi rejeitada, sendo considerando o crédito do Sr.
Domingos Sávio de Sousa, como certo, líquido e exigível, razão pela qual defiro o pedido de reserva de bens em seu favor, no montante de R$ 230.631,80 (duzentos e trinta mil seiscentos e trinta e um reais e oitenta centavos), a qual deverá recair sobre o valor da alienação dos bens imóveis que se encontra depositado em juízo às fls. 1212/1215.
Outrossim, atento à determinação judicial expedida pelo juízo da 11ª Vara Cível da Capital, determino a lavratura do termo de penhora no rosto dos autos no valor ali indicado, R$ 325.731,78 (trezentos e vinte cinco mil setecentos e trinta e um reais e setenta e oito centavos), em face do quinhão hereditário do herdeiro José Juarez Costa, conforme requerimento de fls. 1219/1220.
Por fim, em face das alienações dos bens imóveis realizadas nos autos, intime-se a Fazenda Pública Estadual para ciência e manifestação.
Intime-se o inventariante para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar o pagamento do ITCMD, bem como acostar as certidões negativas de débitos tributários, nos âmbitos Estadual, Municipal e Federal, dos bens e rendas do inventariado, conforme já determinado na decisão de fls. 994/995.
Em face da apresentação das últimas declarações pelo inventariante às fls. 1188/1191, intimem-se os demais herdeiros para que, no prazo de 15 (quinze) dias, se manifestem sobre a partilha ali apresentada.
Intimem-se e cumpram-se.
Marechal Deodoro(AL), 13 de março de 2025.
Bruno Acioli Araújo Juiz de Direito -
14/03/2025 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 10:43
Decisão Proferida
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17/02/2025 11:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/02/2025 09:35
Juntada de Outros documentos
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11/02/2025 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/01/2025 13:39
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/12/2024 10:33
Conclusos para despacho
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04/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
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01/11/2024 09:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/10/2024 14:38
Juntada de Outros documentos
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31/10/2024 13:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/10/2024 12:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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09/10/2024 17:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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09/10/2024 16:16
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
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15/01/2024 08:56
Conclusos para despacho
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02/01/2024 10:40
Conclusos para despacho
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18/12/2023 15:24
Juntada de Outros documentos
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15/12/2023 15:23
Juntada de Outros documentos
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14/12/2023 10:27
Conclusos para despacho
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13/12/2023 11:45
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/12/2023 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2023 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
12/12/2023 12:20
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2023 13:41
Conclusos para despacho
-
17/11/2023 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/11/2023 11:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
17/11/2023 09:53
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2023 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
16/11/2023 16:17
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2023 10:23
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
17/10/2023 10:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/07/2023 12:44
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/06/2023 13:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 10:43
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 10:05
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2023 09:08
Conclusos para despacho
-
08/03/2023 13:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/02/2023 10:41
Juntada de Outros documentos
-
07/02/2023 10:36
Expedição de Certidão.
-
27/01/2023 10:31
Conclusos para despacho
-
26/01/2023 12:50
Expedição de Certidão.
-
26/01/2023 12:16
Juntada de Outros documentos
-
24/11/2022 07:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 13:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/10/2022 13:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/09/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/08/2022 15:36
Juntada de Outros documentos
-
22/08/2022 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/08/2022 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2022 10:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/08/2022 13:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/08/2022 11:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2022 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2022 13:06
Juntada de Outros documentos
-
20/07/2022 09:25
Conclusos para despacho
-
06/07/2022 12:06
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2022 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/05/2022 11:21
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
23/05/2022 21:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
23/05/2022 20:37
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/03/2022 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
07/02/2022 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 10:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/12/2021 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2021 10:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/10/2021 17:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/10/2021 12:09
Juntada de Alvará
-
14/10/2021 12:08
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:03
Juntada de Outros documentos
-
14/10/2021 11:54
Conclusos para despacho
-
13/10/2021 22:50
Juntada de Outros documentos
-
13/10/2021 18:06
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 16:20
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2021 10:36
Juntada de Outros documentos
-
07/10/2021 12:51
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 10:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/09/2021 14:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/09/2021 13:14
Proferidas outras decisões não especificadas
-
23/09/2021 00:05
Juntada de Outros documentos
-
27/08/2021 10:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2021 20:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/07/2021 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/07/2021 09:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/07/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 09:51
Juntada de Outros documentos
-
30/06/2021 10:22
Juntada de Outros documentos
-
18/05/2021 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/05/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/04/2021 08:35
Juntada de Outros documentos
-
17/03/2021 21:25
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2021 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2021 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/01/2021 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/01/2021 07:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/01/2021 07:45
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 15:52
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 09:04
Conclusos para despacho
-
17/12/2020 08:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 08:57
Juntada de Outros documentos
-
17/12/2020 04:08
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
10/12/2020 10:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/12/2020 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
01/12/2020 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
27/11/2020 19:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
27/11/2020 11:38
Expedição de Ofício.
-
27/11/2020 11:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 10:17
Expedição de Certidão.
-
16/10/2020 01:45
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
06/10/2020 09:41
Juntada de Outros documentos
-
01/10/2020 21:54
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
18/09/2020 09:34
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
05/09/2020 01:16
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/08/2020 14:53
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 14:52
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 14:51
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2020 13:56
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2020 13:48
Juntada de Outros documentos
-
03/08/2020 07:45
Expedição de Ofício.
-
03/08/2020 07:45
Expedição de Ofício.
-
22/07/2020 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/07/2020 19:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/07/2020 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2020 12:30
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 23:05
Juntada de Outros documentos
-
17/06/2020 11:36
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2020 14:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/06/2020 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2020 22:59
INCONSISTENTE
-
04/06/2020 15:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/06/2020 15:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2020 10:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
21/05/2020 12:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
21/05/2020 10:35
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2020 15:04
Conclusos para despacho
-
20/05/2020 15:02
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
27/04/2020 14:12
Expedição de Mandado.
-
26/04/2020 12:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2020 13:43
Expedição de Certidão.
-
17/04/2020 12:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/04/2020 13:33
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2020 10:24
Juntada de Outros documentos
-
04/03/2020 09:38
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2020 09:02
Expedição de Certidão.
-
19/02/2020 09:22
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2020 17:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2020 17:46
Expedição de Certidão.
-
15/02/2020 13:26
Expedição de Edital.
-
14/02/2020 11:59
Expedição de Carta.
-
14/02/2020 11:55
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2020 11:55
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:54
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/02/2020 11:54
Expedição de Certidão.
-
14/02/2020 11:28
Expedição de Carta.
-
12/02/2020 12:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/02/2020 13:58
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
03/02/2020 20:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
03/02/2020 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2019 10:36
Juntada de Outros documentos
-
23/10/2019 11:00
Conclusos para despacho
-
22/10/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
-
08/10/2019 11:00
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
07/10/2019 20:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
07/10/2019 10:31
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2019 09:53
Conclusos para despacho
-
04/10/2019 07:50
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2019 10:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2019 11:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/08/2019 13:09
Juntada de Outros documentos
-
12/08/2019 11:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2019 08:58
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2019 10:48
Expedição de Ofício.
-
11/07/2019 13:50
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 15:52
Juntada de Outros documentos
-
05/07/2019 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/06/2019 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/06/2019 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/06/2019 17:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/06/2019 13:18
Conclusos para despacho
-
12/06/2019 10:26
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
12/06/2019 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/06/2019 20:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
11/06/2019 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2019 12:02
Conclusos para despacho
-
03/06/2019 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/05/2019 11:33
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
30/05/2019 20:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
30/05/2019 15:18
Proferido despacho de mero expediente
-
13/12/2018 12:12
Conclusos para despacho
-
13/12/2018 12:11
Juntada de Outros documentos
-
13/12/2018 12:11
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
13/12/2018 00:20
Juntada de Outros documentos
-
11/12/2018 12:20
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2018 10:50
Juntada de Outros documentos
-
23/11/2018 09:55
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/11/2018 09:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/11/2018 08:59
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/11/2018 08:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/12/2018 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
22/11/2018 08:57
Expedição de Certidão.
-
20/11/2018 16:05
Juntada de Outros documentos
-
20/11/2018 10:41
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/11/2018 12:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
19/11/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
19/11/2018 12:36
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 06/12/2018 10:00:00, 1ª Vara Cível e Criminal/Inf. e Juventude de Marechal Deodoro.
-
14/11/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/11/2018 15:59
Conclusos para despacho
-
12/11/2018 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/11/2018 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/10/2018 15:06
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2018 11:01
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2018 10:26
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2018 12:46
Expedição de Certidão.
-
25/09/2018 10:08
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
24/09/2018 12:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
24/09/2018 12:08
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
21/09/2018 10:00
Conclusos para despacho
-
20/09/2018 15:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 14:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/09/2018 10:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/09/2018 15:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/09/2018 14:04
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/09/2018 15:07
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2018 09:42
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 11:41
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
02/08/2018 10:47
Expedição de Carta.
-
02/08/2018 10:47
Expedição de Certidão.
-
01/08/2018 18:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/07/2018 09:51
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
02/07/2018 15:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/07/2018 00:54
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2018 09:44
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
10/05/2018 08:20
Recebido pelo Distribuidor
-
01/04/2018 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/03/2018 13:38
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
-
28/01/2018 21:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/12/2017 18:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2017 11:15
Conclusos para despacho
-
08/11/2017 11:13
Expedição de Certidão.
-
30/03/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2017 12:24
Proferido despacho de mero expediente
-
28/03/2017 10:55
Conclusos para despacho
-
28/03/2017 10:51
Conclusos para despacho
-
01/02/2017 10:45
Conclusos para despacho
-
09/11/2016 15:50
Juntada de Outros documentos
-
04/10/2016 10:48
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/09/2016 08:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
01/09/2016 17:11
Juntada de Outros documentos
-
31/08/2016 16:27
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2016 12:44
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2016 07:57
Conclusos para despacho
-
27/07/2016 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/07/2016
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO • Arquivo
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