TJAL - 0801382-90.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/03/2025 22:02
devolvido o
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27/03/2025 22:02
Juntada de Petição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 23:50
Expedição de
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13/03/2025 15:46
Expedição de
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0801382-90.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: W Correia Construções - Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporacoes Ltda. - Agravado: Thiago Antonio de Albuquerque Barbosa - Agravada: Fernanda Marta Luciani Calado Barbosa - 'DESPACHO/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento interposto por Valdemir Correia dos Santos Cabral - Construções e Incorporações Ltda., em face de decisão proferida pelo Juiz de Direito da 9ª Vara Cível da Capital, no sentido de deferir a aplicação do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, invertendo o ônus da prova em favor da parte autora, conforme requerido às fls. 174, bem como, nos termos do art. 357, V, do CPC, deferir a realização audiência de instrução.
Em suas razões, defende que a decisão merece reforma ante as seguintes razões: a) ausência de decisão saneadora; b) omissão na apreciação das preliminares e prejudicial de mérito; c) inversão genérica do ônus da prova e d) desconsideração de provas suficientes nos autos.
Requer a suspensão da decisão recorrida.
No mérito, almeja o provimento do recurso, nos termos supracitados.
Pleiteia, ainda, a concessão da gratuidade da justiça, tendo em vista que se encontra em recuperação judicial (fase Stay Period sem o comprometimento de seu plano de recuperação judicial, ainda em vias de aprovação. É o relatório.
Fundamento e decido.
De início, da análise perfunctória dos autos, verifica-se que a parte realizou pedido para aplicação dos benefícios atinentes à Justiça Gratuita.
De acordo com o estatuído no Código de Processo Civil, em seus arts. 98 e 99, é possível que haja a concessão de gratuidade da justiça para a pessoa jurídica, desde que haja demonstração da sua real necessidade.
Veja-se: Art. 98.
A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] §2º - O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. §3º - Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. (sem grifos no original) Na espécie, o pleito de concessão dos benefícios da gratuidade da Justiça está sendo aduzido perante este Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas.
Entretanto, o pedido foi feito em termos genéricos, não estando claras quais as condições materiais da parte autora, tais como extratos bancários, declaração de bens, valores arrecadados mensalmente, entre outras finanças que a entidade possa deter.
Isso porque o simples fato de se encontrar em recuperação judicial não significa dizer que a pessoa jurídica não possa arcar com as custas judiciais, as quais são fundamentais para a jurisdição poder ser realizada diariamente.
Nesse sentido é o entendimento da jurisprudência pátria.
Leia-se: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
PESSOA JURÍDICA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL.
HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO COMPROVADA .
REVISÃO.
SÚMULA N. 7/STJ.
RECURSO NÃO PROVIDO . 1.
A jurisprudência desta Corte entende que é possível a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita à pessoa jurídica somente quando comprovada a precariedade de sua situação financeira, não havendo falar em presunção de miserabilidade. 2.
Na espécie, o Tribunal de origem, à luz dos documentos juntados, concluiu pela ausência de elementos que justificassem a concessão do benefício da gratuidade judiciária .
Assim, a revisão do julgado demandaria nova incursão nos elementos fático-probatórios, providência vedada em sede de recurso especial, sendo aplicável o entendimento cristalizado na Súmula n. 7/STJ, que impede o conhecimento do recurso por ambas as alíneas do dispositivo constitucional. 3.
Segundo o entendimento jurisprudencial desta Corte, "a circunstância de a pessoa jurídica encontrar-se submetida a processo de recuperação judicial, por si só, é insuficiente para evidenciar a hipossuficiência necessária ao deferimento da gratuidade de justiça" (AgInt nos EDcl no AREsp 1 .388.726/SP, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 18/02/2019, DJe de 21/02/2019). 4 .
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ - AgInt no AREsp: 1697521 SP 2020/0102196-5, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 30/11/2020, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 02/12/2020, grifo nosso) AGRAVO DE INSTRUMENTO GRATUIDADE DA JUSTIÇA PESSOA JURÍDICA RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Pretensão de deferimento da gratuidade da justiça Descabimento Hipótese em que não ficou comprovada a hipossuficiência financeira da pessoa jurídica (Súmula nº 481, STJ) Recuperação judicial que não autoriza uma automática isenção irrestrita do custeio das taxas judiciais RECURSO DESPROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 21855024120248260000 São Paulo, Relator.: Ana de Lourdes Coutinho Silva da Fonseca, Data de Julgamento: 14/08/2024, 13ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 14/08/2024, grifo nosso) Apesar de alegar hipossuficiência, não há elementos cabais para atestar tal afirmação.
Anota-se que a parte autora sequer apontou o valor das custas deste processo, para fins de justificar que realmente não tem como efetuar o respectivo pagamento.
Por fim, não trouxe ainda eventuais provas capazes de demonstrar que, de fato, não tem condições financeiras razoáveis no atual momento, seja por questões de despesas acentuadas ou fatores semelhantes.
Por oportuno, cumpre salientar que a assistência judiciária gratuita não se presta aos que encontram eventuais dificuldades para arcar com os custos de um processo, mas se destina aos que, devido à condição de hipossuficiência financeira, não poderiam manejar a estrutura do Poder Judiciário senão em razão da gratuidade.
Diante deste contexto, resta fragilizada sua pretensão.
O direito de acesso ao judiciário tem matiz constitucional, mas deve se compatibilizar com a ideia de que a máquina judiciária não se move gratuitamente.
Para a concretização desse direito, o Estado criou as custas judiciais, as quais possuem natureza de taxa, conforme entendimento pacificado do Supremo Tribunal Federal: EMENTA: DIREITO CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO.
CUSTAS E EMOLUMENTOS: SERVENTIAS JUDICIAIS E EXTRAJUDICIAIS.
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE DA RESOLUÇÃO Nº 7, DE 30 DE JUNHO DE 1995, DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ: ATO NORMATIVO. 1.
Já ao tempo da Emenda Constitucional nº 1/69, julgando a Representação nº 1.094-SP, o Plenário do Supremo Tribunal Federal firmou entendimento no sentido de que "as custas e os emolumentos judiciais ou extrajudiciais", por não serem preços públicos, "mas, sim, taxas, não podem ter seus valores fixados por decreto, sujeitos que estão ao princípio constitucional da legalidade (parágrafo 29 do artigo 153 da Emenda Constitucional nº 1/69), garantia essa que não pode ser ladeada mediante delegação legislativa" (RTJ 141/430, julgamento ocorrido a 08/08/1984). 2.
Orientação que reiterou, a 20/04/1990, no julgamento do RE nº 116.208-MG. 3.
Esse entendimento persiste, sob a vigência da Constituição atual (de 1988), cujo art. 24 estabelece a competência concorrente da União, dos Estados e do Distrito Federal, para legislar sobre custas dos serviços forenses (inciso IV) e cujo art. 150, no inciso I, veda à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos municípios, a exigência ou aumento de tributo, sem lei que o estabeleça. 4.
O art. 145 admite a cobrança de "taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição".
Tal conceito abrange não só as custas judiciais, mas, também, as extrajudiciais (emolumentos), pois estas resultam, igualmente, de serviço público, ainda que prestado em caráter particular (art. 236).
Mas sempre fixadas por lei.
No caso presente, a majoração de custas judiciais e extrajudiciais resultou de Resolução - do Tribunal de Justiça - e não de Lei formal, como exigido pela Constituição Federal. 5.
Aqui não se trata de "simples correção monetária dos valores anteriormente fixados", mas de aumento do valor de custas judiciais e extrajudiciais, sem lei a respeito. 6.
Ação Direta julgada procedente, para declaração de inconstitucionalidade da Resolução nº 07, de 30 de junho de 1995, do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.(STF - ADI: 1444 PR, Relator: SYDNEY SANCHES, Data de Julgamento: 12/02/2003, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 11/04/2003) (sem grifos no original) As taxas são as contraprestações decorrentes da utilização de um serviço público específico e divisível, a exemplo do acesso ao judiciário.
Dessa forma, pelo delineado nos autos, não se vislumbram elementos suficientes a corroborar a hipossuficiência alegada pelo recorrente.
Ocorre, todavia, que o art. 99, § 2º, do CPC, assegura à parte prazo para comprovação do preenchimento dos pressupostos antes de eventual indeferimento do pedido: Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. [...] § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos. (sem grifos no original) Nesse contexto, deve ser conferido o prazo de 15 (quinze) dias para a parte comprovar suas alegações de hipossuficiência econômica, com a juntada de documentos que justifiquem tal quadro.
Destaque-se, ainda, que eventual indeferimento implicará necessidade de recolhimento do preparo, sob pena de deserção do recurso interposto, como dispõe o art. 99, §7º, do CPC.
Ante o exposto, CONCEDO o prazo de 15 (quinze) dias para que o agravante esclareça e comprove sua condição de hipossuficiência.
Intimem-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió, datado eletronicamente.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque Relator' - Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque - Advs: Reginaldo César Pinheiro (OAB: 21354A/AL) - Márcio Costa Pereira (OAB: 9506/AL) -
12/03/2025 20:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 09:01
Proferido despacho de mero expediente
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11/03/2025 00:00
Publicado
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10/02/2025 12:35
Conclusos
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10/02/2025 12:35
Expedição de
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10/02/2025 12:35
Distribuído por
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10/02/2025 12:30
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2025
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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