TJAL - 0802009-94.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fabio Costa de Almeida Ferrario
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 13:37
Arquivado Definitivamente
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06/05/2025 13:36
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:36
Certidão sem Prazo
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06/05/2025 13:34
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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06/05/2025 13:34
Expedição de tipo_de_documento.
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06/05/2025 13:33
Certidão de Envio ao 1º Grau
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05/05/2025 08:04
Expedição de tipo_de_documento.
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02/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802009-94.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Penedo - Embargante: Marily dos Santos - Embargado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de recurso de embargos de declaração opostos por Marily dos Santos, com o objetivo de sanar suposto vício na decisão monocrática proferida por esta Relatoria (fls. 19/25), a qual não conheceu do agravo de instrumento interposto, diante da sua intempestividade, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Em suas razões recursais (fls. 01/03), a recorrente defende, em síntese, a existência de omissão no decisum que não conheceu do agravo de instrumento interposto, sob o argumento de que o requerimento formulado em primeira instância não se tratou de um pedido de reconsideração, porquanto a matéria levantada não havia sido suscitada anteriormente.
Em seguida, sustenta que o recurso possui finalidade de prequestionamento.
Com base nesses argumentos, pede o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes, para que seja sanado o suposto vício de omissão do acórdão. É o relatório, no essencial.
Por estarem presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, toma-se conhecimento do presente recurso e passa-se à análise de suas razões meritórias. É consabido que os embargos de declaração são recurso de fundamentação vinculada, restrito às hipóteses em que se aponte obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão impugnada, não sendo instrumento hábil à pura e simples reanálise do feito, como resultado de mero inconformismo da parte vencida, nos termos do dispositivo legal a seguir transcrito: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I esclarecerobscuridadeou eliminarcontradição; II supriromissãode ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III corrigirerro material.
Ressalte-se que os erros materiais, omissões, contradições ou obscuridades que podem ser sanados via embargos de declaração são de fundamentação vinculada, devendo estar contidos no próprio julgado atacado, não podendo guardar relação especificamente com as provas dos autos, dispositivos legais ou teses jurídicas defendidas por quaisquer das partes.
Em outros termos, são objeto do recurso os defeitos contidos no próprio julgado, em relação a si, e nunca a outros elementos dos autos, devendo ser demonstrada a existência de contradição, omissão, obscuridade ou erro material que revele inconsistência interna à decisão, sob pena de rejeição do recurso.
Nesse passo, relevante destacar que a omissão apta a ensejar a oposição de embargos declaratórios consiste na ausência de manifestação acerca de pedido ou argumento relevante da parte no decisum, não sendo parâmetro válido o mero não acolhimento de tese ou ausência de menção expressa acerca de todos os dispositivos legais invocados.
Na hipótese vertente, a embargante aponta que o julgado estaria eivado de vício de omissão, precisamente pelo fato de não ter conhecido o recurso de agravo de instrumento por supostamente se tratar de um recurso sobre um pedido de reconsideração, quando, na realidade, "o requerimento efetuado em primeira instância não se tratou de um pedido de reconsideração visto que a matéria levantada não havia sido suscitada anteriormente" (fl. 01).
Apesar das alegações recursais, tem-se que o decisum recorrido não apresenta os vícios apontados pela parte recorrente. É indubitável que esta Relatoria expressamente tratou do argumento trazido no bojo dos presentes aclaratórios, reconhecendo que a insurgência recursal foi direcionada contra o indeferimento da petição atravessada pela agravante às fls. 118/121 dos autos de origem, em verdadeiro pedido de reconsideração.
Por tal razão, concluiu que o prazo para interposição de agravo de instrumento se iniciaria a partir da primeira decisão prolatada, e não daquela proferida após o pedido de reconsideração, conforme o entendimento pacificamente exarado pelo STJ, sendo, portanto, patente a intempestividade recursal.
Transcrevem-se trechos do decisum: É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal. (...) No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente.
In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco - tempestividade - não foi devidamente preenchido.
Explica-se.
O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) A par disso, observa-se que a insurgência recursal foi direcionada contra o indeferimento da petição atravessada pela agravante às fls. 118/121 dos autos de origem, que visava à extinção do feito sem a resolução do mérito, sob o argumento de que a parte recorrente não estaria em mora em razão da abusividade da capitalização de juros.
Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que "conforme decisão interlocutória proferida às fls. 86-87, não há nos autos comprovação do adimplemento integral da obrigação que pudesse afastar a caracterização da mora" (fl. 125). É importante destacar que na decisão de fls. 86/87, o magistrado a quo já havia deferido o pedido liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por considerar que a mora do devedor estaria devidamente caracterizada, nos seguintes termos: (...) Saliente-se, por oportuno, que a referida decisão foi proferida no dia 14.05.2024, mas nunca publicada.
No entanto, foi expedido o mandado de busca e apreensão, que retornou sem cumprimento, conforme noticia certidão de fl. 91.
No dia 17.09.2024, o magistrado a quo proferiu despacho para determinar a expedição de novo mandado de busca e apreensão, pronunciamento devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20.09.2024, conforme certidão de fl. 96.
Na sequência, a ora recorrente atravessou petição nos autos de origem no dia 13.01.2025, requerendo o chamamento do feito à ordem para pleitear a extinção do feito sem resolução do mérito, novamente sob o argumento de que não estaria em mora (fls. 118/121), em verdadeiro pedido de reconsideração.
Tal requerimento de fls. 118/121 somente veio a ser apreciado em 30.01.2025 (fls. 125/126 dos autos de origem), oportunidade em que o magistrado singular indeferiu a reiteração do pedido de extinção do feito, o que levou à interposição do recurso sob análise.
Contudo, a matéria de insurgência do presente agravo de instrumento já havia sido devidamente enfrentada na decisão de fls. 86/87 e, tendo isso em vista, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, e não daquela proferida após o pedido de reconsideração, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO RECEBIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR.
DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso teve início quando da ciência da parte quanto à decisão de fls. 86/87, o que se deu por seu comparecimento espontâneo em 13/01/2025 (fls. 118/121 da origem), consoante entendimento da CORTE SUPERIOR2.
Haja vista a suspensão legal dos prazos processuais até 20 de janeiro (art. 220 do CPC), tem-se que o ato de comparecimento só foi praticado no dia útil seguinte, 21 de janeiro (art. 212 do CPC), o que implica início do prazo recursal em 22 de janeiro e seu término em 11 de fevereiro de 2025.
Uma vez que o agravo de instrumento só foi interposto em 19/02/2025, configurada a intempestividade do recurso interposto, vício insanável, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe.
Observa-se, portanto, que este juízo ad quem analisou pormenorizadamente as circunstâncias do caso concreto, concluindo pelo não conhecimento do recurso, em razão da sua intempestividade.
Ademais, não se pode olvidar que compete ao órgão jurisdicional indicar a fundamentação adequada ao deslinde da controvérsia, observadas as peculiaridades do caso concreto, como ocorreu nos presentes autos, em que já houve a efetiva, profunda e coerente análise da matéria exposta, não estando o julgador "obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão".
Quanto ao pleito de prequestionamento, enfatize-se que a oposição de embargos declaratórios com tal finalidade não caracteriza, per si, o intuito protelatório, conforme jurisprudência da Corte Superior, inclusive sintetizada na Súmula nº 98. É conferir: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
FINALIDADE DE PREQUESTIONAMENTO.
OBJETIVO PROTELATÓRIA.
AUSÊNCIA. 1.
Embargos de declaração manifestados com notório propósito de prequestionamento não têm caráter protelatório.
Súmula 98 do STJ. 2.
Hipótese em que os embargos de declaração opostos contra acórdão do Tribunal a quo visavam expressamente o prequestionamento de artigos infraconstitucionais e de teses a eles vinculados. 3.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt nos EDcl no AREsp: 1563737 MS 2019/0239294-5, Relator: Ministro GURGEL DE FARIA, Data de Julgamento: 15/03/2021, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2021) (sem grifos na origem) No entanto, em face do disposto no art. 1.025, do CPC, é desnecessária a manifestação do Tribunal sobre as matérias suscitadas em sede de embargos declaratórios apenas para fins de prequestionamento.
In verbis: Art. 1.025.
Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade.
Portanto, da simples análise das razões recursais quanto às questões acima mencionadas, constata-se o mero inconformismo da embargante que, insatisfeita com o resultado obtido, insiste em levar adiante a discussão, numa mera tentativa de reexaminar a justiça do julgado, o que não se admite na estreita via dos embargos de declaração.
Desse modo, não havendo omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser reparado, torna-se evidente o mero inconformismo da parte embargante em relação ao deslinde da controvérsia, razão pela devem ser rejeitados os presentes aclaratórios, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
RECLAMAÇÃO.
ANISTIA.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE OU ERRO MATERIAL.
INEXISTÊNCIA.
FATO NOVO.
ALEGAÇÃO QUE EXCEDE OS LIMITES DO PEDIDO RECLAMATÓRIO.
DECLARATÓRIOS COM OBJETIVO INFRINGENTE.
NÃO CABIMENTO.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
Nos limites estabelecidos pelo artigo 1.022 do CPC/2015, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, afastar obscuridade ou eliminar contradição eventualmente existentes no julgado combatido, bem como corrigir erro material.
Precedentes. 2.
Na espécie, o voto condutor do julgado explicitou que, enquanto o MS n. 9.700/DF determinou exclusivamente o cumprimento da Portaria n. 2655/2002, sem apreciação do seu conteúdo, o ato ora reclamado procedeu à sua revisão, analisando o preenchimento dos requisitos ensejadores da anistia, tendo, ao final, concluído pela sua inadequação, anulando-a, não se verificando, portanto, afronta da Portaria n. 2.637/2008 com relação ao julgado proferido no referido mandamus. 3.
Não merece guarida a alegação de fato novo a ser considerado nestes autos, consubstanciado na decisão singular proferida pelo Ministro Og Fernandes na Ação Rescisória 5.298, onde teria sido reconhecida a decadência da anulação da sua anistia pela Administração, com a restauração da vigência da Portaria MJ 2.655/2002, pois tal exame excede o limite cognitivo da reclamação, que constitui medida correcional e pressupõe a existência de um comando positivo desta Corte Superior, cuja eficácia deva ser assegurada, como afirmado expressamente no acórdão ora embargado. 4.
Inexiste, pois, omissão, contradição, obscuridade ou erro material no aresto impugnado, ficando patente o mero inconformismo do embargante com o deslinde da controvérsia, possuindo este recurso integrativo intuito nitidamente infringente, o que não se coaduna com a via eleita, conforme a pacífica jurisprudência desta Corte Superior. 5.
Embargos declaratórios rejeitados. (STJ.
EDcl na Rcl 3.487/DF, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 08/11/2017, DJe 14/11/2017). (Sem grifos no original).
Do exposto, CONHEÇO do presente recurso para, no mérito, DEIXAR DE ACOLHÊ-LO, ante a ausência de vícios na decisão monocrática recorrida.
Publique-se.
Intimem-se.
Após, proceda-se à baixa/arquivamento dos autos.
Maceió, 1º de abril de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Larissa Marques Reis Costa (OAB: 17905/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
19/03/2025 14:43
Expedição de tipo_de_documento.
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19/03/2025 13:03
Ciente
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19/03/2025 12:52
Processo Aguardando Julgamento do incidente
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19/03/2025 12:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 12:42
Incidente Cadastrado
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14/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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13/03/2025 23:51
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 15:19
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 11:25
Expedição de tipo_de_documento.
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13/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802009-94.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Penedo - Agravante: Marily dos Santos - Agravado: Banco Volkswagen S/A - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Marily dos Santos, com o objetivo de reformar decisão interlocutória proferida pelo Juízo da 3ª Vara Cível de Penedo nos autos da ação de busca e apreensão cadastrada sob o nº 0702158-03.2023.8.02.0049 (fls. 125/126), a qual indeferiu o pedido de extinção do feito, mantendo inalterada a decisão de fls. 86/87 dos autos de origem.
Ademais, determinou a expedição de novo mandado de busca e apreensão, nos termos requeridos na petição de fls. 123/124.
Em suas razões (fls. 1/10), a recorrente requer, inicialmente, a concessão dos benefícios da justiça gratuita.
Ademais, defende a necessidade de deferimento do efeito suspensivo pleiteado, sob o argumento de que o contrato que embasou a ação de busca e apreensão está acometido de ilegalidades, especialmente pela incidência da capitalização de juros sem qualquer previsão contratual expressa nesse sentido.
Acrescenta, ainda, que o reconhecimento da abusividade do referido encargo descaracteriza a mora, conforme dispõe a súmula 380 do STJ.
Desse modo, reforça que seria necessária a suspensão da medida de busca e apreensão, uma vez que o seu cumprimento, ante a ilegalidade do contrato, ocasionar-lhe-á lesão grave e de difícil reparação.
Ao final, pugna pelo provimento do recurso, no sentido de revogar a liminar concedida, ante a ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo. É o relatório, no essencial.
Fundamento e decido.
Preliminarmente, cumpre realizar o juízo de admissibilidade do presente recurso, de modo a apreciar a presença dos requisitos essenciais à legítima análise das razões meritórias. É cediço que os requisitos de admissibilidade se classificam em intrínsecos, concernentes ao próprio direito de recorrer, e em extrínsecos, relativos ao modo de exercício do direito recursal.
Os intrínsecos se conformam no cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer; enquanto que os extrínsecos englobam o preparo, tempestividade e regularidade formal.
Sobre o assunto, Cássio Scarpinella Bueno destaca a semelhança entre os requisitos de admissibilidade recursal e os elementos de regular exercício do direito de ação, fazendo a necessária distinção entre o mérito da ação/recurso e a sua aptidão/conhecimento: É por essa razão que o direito ao recurso depende da análise de diversos pressupostos que querem verificar não só a sua existência mas também a regularidade de seu exercício.
As coincidências com a regularidade do exercício da ação e do próprio processo devem ser sublinhadas.
E tanto quanto na teoria geral do direito processual civil é correto assinalar que a regularidade do exercício do direito de ação e a constituição e desenvolvimento válido do processo nada dizem sobre o autor ser merecedor da tutela jurisdicional, no plano dos recursos a observação é igualmente verdadeira.
Não é porque o recorrente vê reconhecido o seu direito de recorrer e o seu escorreito exercício que, por isso, só por isso, seu pedido será acolhido.
O seu direito ao recurso e a regularidade do exercício desse direito nada dizem sobre seu direito à reforma, à invalidação ou à complementação da decisão. (sem grifos no original) O Código de Processo Civil, no art. 932, III, do CPC, autoriza o não conhecimento do recurso pelo relator, caso seja ele inadmissível por qualquer causa, o que engloba o não preenchimento de qualquer dos requisitos de admissibilidade.
Leia-se: Art. 932.
Incumbe ao relator: I - dirigir e ordenar o processo no tribunal, inclusive em relação à produção de prova, bem como, quando for o caso, homologar autocomposição das partes; II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; III - não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida; (grifos nossos) No que concerne à tempestividade, pode-se definir como a qualidade do ato jurídico praticado dentro do prazo previsto legalmente.
In casu, o aludido requisito de admissibilidade extrínseco tempestividade não foi devidamente preenchido.
Explica-se.
O art. 1.003, §5º do Código de Processo Civil prevê que: Art. 1.003, O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão. (...) § 5º Excetuados os embargos de declaração, o prazo para interpor os recursos e para responder-lhes é de 15 (quinze) dias. (sem grifos no original) A par disso, observa-se que a insurgência recursal foi direcionada contra o indeferimento da petição atravessada pela agravante às fls. 118/121 dos autos de origem, que visava à extinção do feito sem a resolução do mérito, sob o argumento de quea parte recorrente não estaria em mora em razão da abusividade da capitalização de juros.
Na oportunidade, o magistrado de primeiro grau indeferiu o pedido, sob o argumento de que "conforme decisão interlocutória proferida às fls. 86-87, não há nos autos comprovação do adimplemento integral da obrigação que pudesse afastar a caracterização da mora" (fl. 125). É importante destacar que na decisão de fls. 86/87, o magistrado a quo já havia deferido o pedido liminar de busca e apreensão, nos termos do art. 3º, do Decreto-Lei nº 911/69, por considerar que a mora do devedor estaria devidamente caracterizada, nos seguintes termos: Quando a preliminar de conexão suscitada, requerendo a remessa dos autos a 1° Vara Cível de Penedo devido a ação de revisão de contrato n. 0700396-49.2023.8.02.0049, entendo que não merece prosperar, uma vez que, em análise aos respectivos autos verifiquei que o pedido de tutela de urgência foi indeferido (fls. 32-36), bem como já houve sentença julgando improcedente o pedido autoral de revisão do contrato (fls. 110-116), e acórdão transitado em julgado reformando a sentença, apenas, para reconhecer a abusividade do seguro prestamista. (...) Por fim, no caso dos autos, o credor comprovou a relação obrigacional existente entre as partes, com a celebração de contrato no qual o bem especificado na exordial foi dado em garantia fiduciária (fls. 40-43), também demonstrando a mora do devedor, nos termos da legislação aplicável (sem grifos no original).
Dado o bem em garantia fiduciária, sua apreensão e alienação é a pura consequência do inadimplemento ou da mora no cumprimento das obrigações contratuais garantidas, o que atribui segurança ao credor e assegura a efetividade da garantia pactuada.
Do quanto visto, vislumbro a presença dos requisitos legais do art. 3º do Decreto-Lei n. 911/69, razão pela qual DEFIRO O PEDIDO LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO do veículo marca: Volkswagen; modelo: polo 1.0 170 tsi 12v eta; ano: 2023; cor: cinza; placa: SAG2F22; renavam: *13.***.*98-30; chassi: 9bwah5bz0pp013067 (...) (sem grifos no original) Saliente-se, por oportuno, que a referida decisão foi proferida no dia 14.05.2024, mas nunca publicada.
No entanto, foi expedido o mandado de busca e apreensão, que retornou sem cumprimento, conforme noticia certidão de fl. 91.
No dia 17.09.2024, o magistrado a quo proferiu despacho para determinar a expedição de novo mandado de busca e apreensão, pronunciamento devidamente publicado no Diário da Justiça Eletrônico em 20.09.2024, conforme certidão de fl. 96.
Na sequência, a ora recorrente atravessou petição nos autos de origem no dia 13.01.2025, requerendo o chamamento do feito à ordem para pleitear a extinção do feito sem resolução do mérito, novamente sob o argumento de que não estaria em mora (fls. 118/121), em verdadeiro pedido de reconsideração.
Tal requerimento de fls. 118/121 somente veio a ser apreciado em 30.01.2025 (fls. 125/126 dos autos de origem), oportunidade em que o magistrado singular indeferiu a reiteração do pedido de extinção do feito, o que levou à interposição do recurso sob análise.
Contudo, a matéria de insurgência do presente agravo de instrumento já havia sido devidamente enfrentada na decisão de fls. 86/87 e, tendo isso em vista, o prazo para interposição do recurso se inicia a partir da primeira decisão prolatada, e não daquela proferida após o pedido de reconsideração, consoante posicionamento do SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
Veja-se: EMENTA: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
RECURSO ESPECIAL.
APELAÇÃO INTEMPESTIVA.
NÃO RECEBIMENTO.
RECURSO CABÍVEL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ATO JUDICIAL.
CUMPRIMENTO DECISÃO ANTERIOR.
DESPACHO.
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO.
INTERRUPÇÃO OU SUSPENSÃO DO PRAZO RECURSAL.
INEXISTÊNCIA.
SÚMULA 83/STJ ARTS. 535 CPC/1973 E 1022 DO CPC/2015.
VIOLAÇÃO NÃO CONFIGURADA. 1.
Não configura violação ao art. 535 do CPC/1973, reproduzida no art. 1.022 do CPC/2015, a decisão que examina, de forma fundamentada, todas as questões submetidas à apreciação judicial, circunstância que afasta a negativa de prestação jurisdicional. 2.
A intempestividade enseja o não conhecimento do recurso, circunstância que impossibilita a existência de omissão decorrente da falta do exame da questão de fundo nele suscitada. 3.
O pedido de reconsideração não interrompe e nem suspende o prazo para interposição do recurso cabível. 4.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no REsp n. 1.374.649/RN, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 14/11/2022, DJe de 18/11/2022.) Assim, o prazo de 15 (quinze) dias para interposição do recurso teve início quando da ciência da parte quanto à decisão de fls. 86/87, o que se deu por seu comparecimento espontâneo em 13/01/2025 (fls. 118/121 da origem), consoante entendimento da CORTE SUPERIOR.
Haja vista a suspensão legal dos prazos processuais até 20 de janeiro (art. 220 do CPC), tem-se que o ato de comparecimento só foi praticado no dia útil seguinte, 21 de janeiro (art. 212 do CPC), o que implica início do prazo recursal em 22 de janeiro e seu término em 11 de fevereiro de 2025.
Uma vez que o agravo de instrumento só foi interposto em 19/02/2025, configurada a intempestividade do recurso interposto, vício insanável, razão pela qual seu não conhecimento é medida que se impõe.
Por oportuno, impende observar ser dispensável a aplicação do parágrafo único do art. 932 do CPC, haja vista que a intempestividade é fato processual que independe de contraprova, pois eventual manifestação do recorrente não implicará alteração da data da interposição do recurso.
Como bem registra Daniel Amorim Assumpção: () quando o vício for sanável ou a irregularidade corrigível.
Assim, por exemplo, tendo deixado o recorrente de impugnar especificamente as razões decisórias, não cabe regularização em razão do princípio da complementaridade, que estabelece a preclusão consumativa no ato de interposição do recurso.
O mesmo se diga de um recurso intempestivo, quando o recorrente não terá como sanear o vício e por essa razão, não haverá motivo para a aplicação do art. 932, parágrafo único, do Novo CPC. (sem grifos no original) Destarte, ante a manifesta intempestividade, NÃO CONHEÇO do presente recurso, nos exatos termos do art. 932, III, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e dê-se baixa dos autos à vara de origem.
Maceió, 12 de março de 2025.
Des.
Fábio Ferrario Relator' - Des.
Fábio Costa de Almeida Ferrario - Advs: Adriana Maria Marques Reis Costa (OAB: 4449/AL) - Carla Cristina Lopes Scortecci (OAB: 15483A/AL) -
12/03/2025 20:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 14:55
Não Conhecimento de recurso
-
11/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 11/03/2025.
-
07/03/2025 07:53
Conclusos para julgamento
-
07/03/2025 07:53
Expedição de tipo_de_documento.
-
06/03/2025 17:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
24/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/02/2025.
-
21/02/2025 23:34
Expedição de tipo_de_documento.
-
21/02/2025 08:58
Expedição de tipo_de_documento.
-
20/02/2025 21:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/02/2025 19:39
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 11:28
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 11:28
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/02/2025 11:28
Distribuído por sorteio
-
19/02/2025 09:30
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2025
Ultima Atualização
01/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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