TJAL - 0719747-94.2019.8.02.0001
1ª instância - 7ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2025 09:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 17:42
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: DAVID DA SILVA (OAB 36072/SC), ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO (OAB 14855/AL), DAVID DA SILVA (OAB 11928A/AL), Roberta Beatriz do Nascimento (OAB 192649/SP) Processo 0719747-94.2019.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Gleydiane Maria Nascimento Ferreira - Réu: Banco Panamericano S.a - IV - DISPOSITIVO Isso posto, JULGO A PRETENSÃO IMPROCEDENTE, e, assim, resolvo o processo com análise do mérito, nos moldes do inciso I, do art. 487, do CPC.
Condeno o demandante ao pagamento de custas e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor dado à causa, nos termos do art. 85, do CPC.
Todavia, considerando que o autor é beneficiário da justiça gratuita, as custas e os honorários advocatícios terão sua exigibilidade suspensa e somente poderão ser executados, acaso nos 5 anos subsequentes ao trânsito em julgado da condenação restar demonstrada a modificação da situação econômico-financeira que justificou a concessão da gratuidade, conforme dispõe o § 3º, do art. 98, do referido Diploma legal.
Intimem-se.
Destaco a inexistência de valores depositados em Juízo.
Após o trânsito em julgado, remetam-se os autos à contadoria, para apuração das custas, e, ato contínuo, expeça-se certidão de débito ao FUNJURIS.
Por fim, arquivem-se os autos.
Maceió, 17 de março de 2025.
Jamil Amil Albuquerque de Hollanda Ferreira Juiz de Direito -
18/03/2025 06:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 22:41
Julgado improcedente o pedido
-
08/04/2024 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/04/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
03/04/2024 18:20
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
11/03/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/03/2024 07:21
Despacho de Mero Expediente
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26/02/2024 19:14
Conclusos para despacho
-
01/02/2024 17:03
Conclusos para despacho
-
27/07/2023 15:11
Conclusos para despacho
-
24/07/2023 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/05/2023 07:47
Visto em Autoinspeção
-
15/05/2023 11:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2023 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/04/2023 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/04/2023 14:53
Despacho de Mero Expediente
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27/01/2023 12:41
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 12:40
Expedição de Certidão.
-
24/10/2022 09:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
21/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 14:21
Despacho de Mero Expediente
-
13/06/2022 17:18
Visto em Autoinspeção
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23/05/2021 17:37
Visto em Autoinspeção
-
19/08/2020 18:33
Conclusos para despacho
-
23/07/2020 11:08
Juntada de Outros documentos
-
22/07/2020 17:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/07/2020 01:21
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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01/07/2020 09:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/06/2020 19:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/06/2020 09:08
Expedição de Carta.
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18/06/2020 17:27
Decisão Proferida
-
06/03/2020 08:50
Conclusos para despacho
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11/02/2020 15:42
Conclusos para despacho
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06/12/2019 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/11/2019 09:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2019 20:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/11/2019 16:07
Despacho de Mero Expediente
-
25/07/2019 23:30
Conclusos para despacho
-
25/07/2019 23:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2019
Ultima Atualização
10/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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