TJAL - 0716501-40.2024.8.02.0058
1ª instância - 58_36
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 03:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BENHUR MCCLAUDY DE MELO BARBOSA (OAB 17930/AL), ADV: IKEI GABRIEL ARAUJO DE SÃO BENTO (OAB 19965/AL), ADV: LUCAS LEANDRO DOS SANTOS (OAB 22131/AL) - Processo 0716501-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Perdas e Danos - AUTOR: B1Antonio Cunha FeitosaB0 - SENTENÇA Antonio Cunha Feitosa, brasileiro, autônomo, casado, portador do RG n.º 3617519/SSP-DF, inscrito no CPF n.º *09.***.*51-93, residente e domiciliado na Rua Pedro Balbino, nº 102, Arapiraca-AL, CEP: 57316-160, por intermédio de seus advogados constituídos, ajuizou ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais e materiais em face da Puma Proteção Veícular, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ de nº 52.***.***/0001-84, com sede na Rua Jussara, sala nº 582, Quadra 36A, Bairro Vila Brasília - Aparecida de Goiânia/Goiás-CEP 74.905-500.
Narra o demandante que, no dia 19 de setembro de 2024, encontrava-se em deslocamento para o Estado de Pernambuco quando, após passar pela localidade denominada "Folha Miúda", seu veículo apresentou falha mecânica e desligou repentinamente.
Conseguindo religá-lo momentaneamente, percebeu a ausência de seu notebook e decidiu retornar à cidade de Arapiraca.
Durante o trajeto de retorno, deparou-se com um bovino que cruzava a pista e, na tentativa de evitar o atropelamento do animal, realizou manobra evasiva brusca que resultou na perda de controle do veículo e subsequente capotamento.
Sustenta o autor que, em decorrência do sinistro, sofreu lesões corporais na região torácica e no braço direito, mas conseguiu abandonar o veículo e buscar auxílio.
Foi socorrido por terceiros que o conduziram ao hospital, ocasião em que solicitou a um familiar que se dirigisse ao local do acidente para auxiliar na remoção do automóvel.
Todavia, quando seu primo chegou ao local, o veículo já havia sido objeto de subtração de peças e componentes por pessoas não identificadas.
Aduz que procedeu ao registro do ocorrido mediante boletim de ocorrência eletrônico e acionou a requerida para obter a cobertura securitária devida.
Contudo, a empresa ré negou a cobertura alegando inconsistências nas informações prestadas pelo segurado e questionando a ausência de fotografias do veículo no estado em que se encontrava imediatamente após o sinistro.
Requer o autor a concessão dos benefícios da justiça gratuita, a condenação da ré ao cumprimento do contrato mediante prestação da devida cobertura aos danos materiais sofridos pelo veículo, a condenação ao pagamento de indenização por danos materiais no valor de R$ 135.000,00 (cento e trinta e cinco mil reais), correspondente ao valor estimado do prejuízo, e danos morais no valor de R$ 20.000,00 (vinte mil reais), além da condenação nas verbas de sucumbência.
A petição inicial foi instruída com documentação pertinente, incluindo boletim de ocorrência, comunicação de negativa de cobertura emitida pela requerida e cópia integral dos termos e condições do contrato associativo celebrado entre as partes.
Por decisão interlocutória proferida em 22 de novembro de 2024, foi deferido o pedido de justiça gratuita formulado pelo autor e determinada a citação da requerida, bem como o encaminhamento dos autos ao Centro Judiciário de Solução de Conflitos para tentativa de conciliação.
Regularmente citada através de aviso de recebimento postal juntado aos autos, a empresa ré permaneceu inerte, não apresentando contestação no prazo legal estabelecido pelo artigo 335 do Código de Processo Civil, conforme certificado pela serventia judicial. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, impende destacar que a empresa requerida, embora devidamente citada para os termos da presente demanda, quedou-se inerte, não oferecendo resposta no prazo legal de quinze dias estabelecido pelo artigo 335 do Código de Processo Civil.
Tal circunstância configura o instituto da revelia, cujos efeitos jurídicos encontram-se disciplinados no artigo 344 do mesmo diploma processual.
A revelia, como bem leciona a doutrina processualista, representa a ausência de contestação no prazo legal, gerando como principal consequência a aplicação da presunção relativa de veracidade dos fatos alegados pelo autor.
Essa presunção, contudo, não é absoluta, podendo ser elidida quando contrariar prova dos autos, não se aplicar o direito invocado aos fatos descritos ou quando o litígio versar sobre direitos indisponíveis.
No caso em análise, verifica-se que a matéria debatida envolve direitos patrimoniais disponíveis decorrentes de relação contratual de proteção veicular, não incidindo, portanto, as exceções previstas nos incisos I a IV do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Desta forma, opera-se a presunção de veracidade dos fatos narrados na exordial, especialmente no que se refere à ocorrência do sinistro, às circunstâncias em que se deu o evento danoso e à negativa de cobertura por parte da requerida.
A situação de revelia também autoriza o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, inciso II, do Código de Processo Civil, uma vez que a ausência de contestação torna desnecessária a dilação probatória, permitindo ao magistrado proferir decisão de mérito com base nos elementos já constantes dos autos.
A adequada solução da controvérsia demanda, primeiramente, a correta qualificação jurídica da relação estabelecida entre as partes.
Conquanto o contrato celebrado entre o autor e a requerida seja formalmente denominado como "associação de proteção veicular" e apresente características típicas do direito associativo, sua essência revela inequívoca relação de consumo, atraindo a incidência das normas protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Esta compreensão decorre da análise funcional do negócio jurídico celebrado, que transcende a mera denominação formal conferida pelas partes.
A empresa requerida, sob o manto de associação, desenvolve atividade econômica organizada de prestação de serviços de proteção veicular mediante contraprestação pecuniária, colocando-se no mercado como fornecedora de serviços.
Por sua vez, o autor figura como destinatário final dos serviços oferecidos, enquadrando-se perfeitamente no conceito de consumidor estabelecido pelo artigo 2º da Lei nº 8.078/90.
O Superior Tribunal de Justiça já se pronunciou sobre a matéria, reconhecendo que as associações de proteção veicular, quando exercem atividade econômica de forma habitual e com intuito de lucro, submetem-se às regras consumeristas, independentemente da forma jurídica adotada.
Neste sentido, a relação em análise deve ser regida pelas disposições do Código de Defesa do Consumidor, sem prejuízo da aplicação subsidiária das normas do Código Civil atinentes aos contratos de seguro, por analogia.
Esta qualificação jurídica é fundamental para a correta aplicação dos princípios e regras que regerão a solução do litígio, especialmente no que concerne à responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, à boa-fé contratual e à interpretação das cláusulas contratuais de forma mais favorável ao consumidor.
O exame detalhado dos termos e condições contratuais acostados aos autos, especificamente nas páginas 54 a 85, revela que a requerida assumiu a obrigação de prestar cobertura aos associados em casos de sinistros que envolvam seus veículos, mediante o sistema de rateio de custos entre os participantes da associação.
Trata-se do modelo operacional típico das associações de proteção veicular, que funciona através da mutualidade entre os associados para fazer frente aos prejuízos decorrentes de sinistros.
Das cláusulas contratuais, extrai-se que nos casos de capotamento, como o ocorrido nos presentes autos, o associado possui direito ao custeio dos reparos necessários ou, alternativamente, ao recebimento de indenização proporcional ao valor do veículo segundo a tabela FIPE, especialmente quando os custos de reparo ultrapassem 70% do valor total do bem.
O regulamento prevê, ainda, na cláusula 14, que a indenização poderá ser paga de forma parcelada dentro do período estabelecido contratualmente ou no mês subsequente à conclusão dos procedimentos administrativos necessários à apuração do sinistro.
Estabelece-se, portanto, um direito líquido e certo do associado ao recebimento da cobertura, desde que cumpridos os requisitos e condições estabelecidos no termo de adesão. É importante ressaltar que o contrato não exclui expressamente a cobertura para casos de capotamento decorrente de manobra evasiva para evitar colisão com animais, situação que se enquadra perfeitamente no conceito de acidente coberto pela proteção contratada.
A interpretação das cláusulas contratuais deve ser realizada de forma mais benéfica ao consumidor, conforme determina o artigo 47 do Código de Defesa do Consumidor.
A análise da comunicação de negativa de cobertura emitida pela requerida, constante das páginas 27 a 29 dos autos, revela que a recusa foi fundamentada em alegações de inconsistências nas informações prestadas pelo autor e na ausência de fotografias do veículo no estado em que se encontrava imediatamente após o sinistro.
Tais justificativas, contudo, não se mostram juridicamente sustentáveis quando confrontadas com as circunstâncias excepcionais do evento.
O autor, vítima de acidente automobilístico com capotamento, sofreu lesões físicas que demandaram atendimento médico imediato, sendo socorrido por terceiros e conduzido ao hospital.
Neste contexto, mostra-se absolutamente irrazoável exigir do segurado a produção de fotografias no local do sinistro, especialmente considerando seu estado de saúde e a necessidade premente de socorro médico.
A postura da requerida revela aplicação desproporcional e excessivamente rigorosa dos procedimentos administrativos, em flagrante violação ao princípio da boa-fé objetiva que deve nortear as relações contratuais.
O artigo 422 do Código Civil estabelece que os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé, o que não se observou na conduta da empresa ré.
Ademais, a negativa genérica baseada em supostas "inconsistências" nas informações prestadas, sem especificação clara e objetiva dos pontos controversos, configura abuso do direito de recusa, vedado pelo ordenamento jurídico.
O fornecedor de serviços deve fundamentar adequadamente suas decisões, permitindo ao consumidor o pleno exercício do contraditório e da ampla defesa em sede administrativa.
A revelia da requerida, ao não contestar especificamente as alegações autorais, implica no reconhecimento tácito da inadequação de sua conduta, reforçando a conclusão de que a negativa de cobertura foi indevida e contrária aos termos contratuais estabelecidos.
O Código de Defesa do Consumidor, em seu artigo 6º, inciso VIII, estabelece como direito básico do consumidor "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências".
No caso em análise, verifica-se a presença dos requisitos autorizadores da inversão do ônus probatório.
Há verossimilhança nas alegações do autor, corroboradas pela documentação acostada aos autos, especialmente o boletim de ocorrência que confirma a versão dos fatos narrada na inicial.
Além disso, configura-se a hipossuficiência técnica e econômica do consumidor em relação à empresa prestadora de serviços, que possui melhores condições de produzir provas acerca dos procedimentos administrativos adotados e dos critérios utilizados para a negativa de cobertura.
Contudo, a inversão do ônus da prova não dispensa o autor de comprovar os fatos constitutivos de seu direito, conforme estabelece o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, naquilo que não pode ser imputado à parte adversa.
Embora os efeitos da revelia gerem presunção de veracidade dos fatos alegados, tal presunção é relativa e pode ser afastada quando os elementos dos autos não corroboram integralmente as alegações da parte.
Especificamente no tocante aos danos materiais pleiteados, observa-se que o autor não apresentou documentação comprobatória dos prejuízos efetivamente suportados.
A inicial menciona danos no valor de R$ 135.000,00, mas não há nos autos orçamentos, laudos técnicos ou qualquer outro elemento que permita a quantificação precisa dos prejuízos alegados.
Esta lacuna probatória impede a condenação da requerida ao pagamento de valor específico a título de danos materiais, limitando-se a procedência do pedido à obrigação de fazer consistente no custeio dos reparos nos termos contratuais.
O pedido de indenização por danos morais merece análise apartada, considerando sua natureza específica e os requisitos necessários à sua configuração.
O dano moral, conforme entendimento consolidado na doutrina e jurisprudência, caracteriza-se pela lesão aos direitos da personalidade, causando sofrimento, humilhação, vexame ou abalo psíquico que transcenda os meros aborrecimentos cotidianos.
No caso em análise, embora reconheça-se o descumprimento contratual por parte da requerida, não se vislumbra a configuração de dano moral indenizável.
O inadimplemento de obrigações contratuais, por si só, não gera automaticamente dano moral, sendo necessária a demonstração de que a conduta do devedor causou efetiva lesão à dignidade da pessoa humana ou aos direitos da personalidade do credor.
As circunstâncias do caso revelam que o autor contribuiu, ainda que involuntariamente, para a complexidade da situação ao não observar integralmente os procedimentos estabelecidos no regulamento para a comprovação adequada do sinistro.
A ausência de documentação fotográfica do local e do veículo, embora justificável pelas circunstâncias excepcionais do acidente, dificultou a análise administrativa do pedido de cobertura.
Ademais, não se verifica nos autos demonstração de que a negativa de cobertura tenha causado ao autor sofrimento psíquico intenso, humilhação pública, abalo à honra ou qualquer outra lesão extrapatrimonial que justifique a reparação moral.
Os transtornos decorrentes do descumprimento contratual, conquanto lamentáveis, inserem-se no âmbito dos meros dissabores da vida em sociedade, não alcançando o patamar necessário à configuração do dano moral, mormente diante de indícios de que o autor não contribuiu propriamente para que seu procedimento de cobertura fosse concluído com êxito.
Importante esclarecer que o objeto do contrato celebrado entre as partes limita-se especificamente à proteção veicular, não abrangendo danos pessoais ou lesões corporais sofridas pelo segurado.
Esta delimitação encontra-se claramente estabelecida nas cláusulas contratuais e corresponde à natureza jurídica do negócio entabulado.
Eventuais despesas médicas, lucros cessantes decorrentes da impossibilidade de trabalho ou outros prejuízos de ordem pessoal suportados pelo autor em decorrência do acidente não constituem obrigação da requerida, devendo ser buscados através dos canais adequados, como seguro de acidentes pessoais ou responsabilidade civil de terceiros, conforme o caso.
Esta limitação não representa abusividade contratual, mas sim reflexo da natureza específica do serviço contratado, que se destina exclusivamente à proteção do patrimônio veicular do associado.
Ante o exposto, com fundamento nos artigos 269, inciso I, e 355, inciso II, do Código de Processo Civil, e considerando os efeitos da revelia configurada nos autos, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado por Antonio Cunha Feitosa em face da Puma Proteção Veícular, para: 1) CONDENAR a empresa requerida na obrigação de fazer consistente em custear integralmente os reparos necessários ao veículo do autor, nos termos das cláusulas contratuais estabelecidas em seu regulamento, no prazo de trinta dias contados do trânsito em julgado desta sentença, ou, alternativamente, caso os custos de reparo ultrapassem 70% do valor do veículo segundo a tabela FIPE, proceder ao pagamento da indenização correspondente ao valor de mercado do bem, observados os limites e condições estabelecidos no contrato de adesão; 2) REJEITAR os pedidos de indenização por danos materiais específicos no valor de R$ 135.000,00 e danos morais no valor de R$ 20.000,00, pelos fundamentos expendidos na fundamentação desta sentença. 3) REJEITAR qualquer pretensão indenizatória relacionada a danos pessoais, despesas médicas ou lucros cessantes, por não se encontrarem cobertos pelo contrato de proteção veicular celebrado entre as partes.
Em razão da sucumbência recíproca, cada parte arcará com metade das custas processuais.
Como apenas o autor constituiu advogado, os honorários advocatícios de seu patrono devem ser custeados, à razão de 10% do valor da condenação apurável em liquidação de sentença, pela ré.
As custas devidas pelo autor observam a suspensão da exigibilidade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil, em razão dos benefícios da justiça gratuita que lhe foram deferidos.
Arapiraca, 06 de agosto de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
06/08/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/08/2025 05:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
06/06/2025 13:02
Conclusos para julgamento
-
06/06/2025 13:00
Expedição de Certidão.
-
29/04/2025 17:17
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 17:17
Processo Transferido entre Varas
-
29/04/2025 14:58
Remetidos os Autos (:outros motivos;7:destino:Foro/Vara/CJUS) da Distribuição ao destino
-
23/04/2025 14:00
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 23/04/2025 14:00:10, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
22/04/2025 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2025 10:28
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/03/2025 14:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Benhur Mcclaudy de Melo Barbosa (OAB 17930/AL), Ikei Gabriel Araujo de São Bento (OAB 19965/AL), Lucas Leandro dos Santos (OAB 22131/AL) Processo 0716501-40.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antonio Cunha Feitosa - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante do pedido de fls. 111-113, houve remarcação da audiência para o dia 22 de Abril de 2025, às 13h30, de forma híbrida/virtual.
Abaixo segue link para participação.
Tópico: Autos nº: 0716501-40.2024.8.02.0058 - Antonio X Puma Horário: 22 abr. 2025 13:30 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*58.***.*58-18?pwd=N4aUx2apdw5YVYOw95aWcboAfav50d.1 ID da reunião: 858 5425 8718 Senha: 123456 O referido é verdade e dou fé. -
12/03/2025 21:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 18:48
Expedição de Certidão.
-
12/03/2025 18:48
Expedição de Carta.
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12/03/2025 18:48
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/03/2025 15:16
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 22/04/2025 13:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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10/03/2025 14:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2025 08:59
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/02/2025 15:17
Expedição de Carta.
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07/02/2025 09:52
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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06/02/2025 13:06
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 06/02/2025 13:06:02, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
-
04/02/2025 18:27
Juntada de Outros documentos
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13/01/2025 12:37
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/01/2025 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/01/2025 09:50
Expedição de Certidão.
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08/01/2025 07:33
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/12/2024 10:13
Juntada de Outros documentos
-
03/12/2024 17:59
Expedição de Carta.
-
29/11/2024 13:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/11/2024 17:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/11/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 16:12
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 05/02/2025 17:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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26/11/2024 09:15
INCONSISTENTE
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26/11/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 09:15
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação #{destino}
-
26/11/2024 09:15
Recebidos os autos.
-
26/11/2024 09:15
INCONSISTENTE
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25/11/2024 13:31
Expedição de Certidão.
-
25/11/2024 10:15
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
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22/11/2024 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/11/2024 23:11
Conclusos para despacho
-
21/11/2024 23:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2025
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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