TJAL - 0700233-13.2025.8.02.0045
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Murici
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2025 11:44
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 03:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL) - Processo 0700233-13.2025.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - IMPETRADO: B1Eugênio Cássio da Silva LimaB0 - SENTENÇA Trata-se de ação penal pública incondicionada na qual o representante do Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor de EUGÊNIO CÁSSIO DA SILVA LIMA , como incurso nas penas do art. 33 da Lei nº 11.343/06.
Narra a Denúncia que: "Depreende-se do Inquérito Policial nº 2202/2025 que, no dia 21 de fevereiro de 2025, por volta das 06 horas e 00 minuto, na Rua João Pessoa, em Murici, o denunciado, EUGÊNIO CÁSSIO DA SILVA LIMA, foi preso em flagrante delito por praticar tráfico de drogas, na modalidade ter em depósito.
Segundo consta dos autos, através das declarações dos policiais militares, uma guarnição, em cumprimento de mandado de busca e apreensão, expedido pela 17º Vara Criminal da Capital, oriundo dos autos: 0700293-21.2025, dirigiu-se ao endereço mencionado, onde, após informar estar em posse de um mandado de busca, encontrou, aproximadamente, 350 (trezentos e cinquenta) gramas de maconha, R$ 500 (quinhentos reais) em espécie, além do celular do suspeito.
Em 21 de Fevereiro de 2025, em audiência de custodia fora decretada a prisão preventiva do acusado..
Em decisão de fls. 101/102, esse Juízo recebeu a denúncia, oportunidade em que determinou a notificação do acusado.
O acusado apresentou sua Defesa Prévia às fls. 104/110.
Em audiência, procedeu-se com a oitiva das testemunhas arroladas pelas partes.
Após, o réu Eugênio Cássio da Silva Lima fora devidamente interrogado.
As partes apresentaram Alegações Finais em memoriais.
O Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da Denúncia, ante a comprovação de materialidade e autoria.
A Defesa, por sua vez, pugnou pela absolvição do acusado, nos termos do art. 386, V do CPP. É o relatório.
Fundamento e decido.
No crime de tráfico de entorpecentes, a materialidade delitiva deve ser verificada de forma analítica para que se estabeleça tanto a ocorrência de algum dos núcleos do tipo penal, previstos no art. 33 da Lei nº 11.343/06, quantoaexistência do elemento "droga" necessário à sua caracterização.
A propósito, vejamos a redação do dispositivo: Art. 33.
Importar, exportar, remeter, preparar, produzir, fabricar, adquirir, vender, expor à venda, oferecer, ter em depósito,transportar, trazerconsigo, guardar, prescrever, ministrar, entregar a consumo ou fornecer drogas, ainda que gratuitamente, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar: Neste particular, o laudo pericial (fls. 138/146) constatou definitivamente que a substância apreendida detinha natureza entorpecente, de modo que resta configurando o elemento "droga", integrante do tipo penal.
Ainda sobre a ocorrência do fato típico, tenho que a conduta descrita na inicial pode se amoldar a diversos núcleos do tipo penal supracitado, quais seja: preparar, produzir, fabrica , ter em depósito, guardar, tendo em vista a droga fora encontrada no quintal da residência do acusado.
Vale dizer que é irrelevante que o agente seja surpreendido comercializando efetivamente as drogas.
Isso porque e o crime de tráfico de drogas é infração penal de perigo, representando a probabilidade de dano à saúde das pessoas, mas não se exigindo a produção de tal resultado para sua consumação.
Ademais, no caso dos autos, a quantidade de droga (350 gramas de maconha), sua forma de acondicionamento e os instrumentos apreendidos (fl. 15) revelam extreme de dúvidas a finalidade de mercância a qual se destinava o produto ilícito.
Verificada a materialidade do delito, passo a análise da autoria.
Da análise da prova testemunhal prestada em juízo, de logo, observo que não pairam dúvidas quanto a autoria do delito.
Apesar de não ter sido encontrada drogas com o acusado, todas as circunstâncias que evidenciam a ocorrência de tráfico de drogas na residência do acusado.
Explico.
As testemunhas foram categórica ao afirmar que, no dia dos fatos, por volta das 5h da manhã realizaram o cumprimento de um mandado de busca e apreensão na residência do autor.
Informaram que o autor não quis abrir a porta, sendo necessário o uso da força para entrar na casa e ao entrarem encontraram as drogas e dinheiro no interior do imóvel.
Alberson Oliveira Cunha, Policial Militar que participou na operação, afirmou que: "Por volta das 5 horas da manhã a gente foi cumprir o mandado de busca e apreensão na residência dele.
Chegando ao local, entramos na casa.
Estava ele a esposa e os filhos.
Durante a revista encontramos uma quantidade de drogas no quintal.
A gente chamou ele não quis abrir, precisamos usar força para entrar na residência " No mesmo sentido, a testemunha Tainanderson Ataide Cabral de Melo, Policial Militar, confirmou o que foi relatado por seu colega.
Que logo cedo, por volta de cinco e pouco da manhã a gente foi lá com o mandado.
Na residência dele encontramos uma quantia de dinheiro, drogas e também um celular.
Nesse contexto, confere-se que o imóvel do acusado fora alvo de uma operação oriunda da 17ª vara criminal da capital, operação em que apontou o local como sendo utilizado para tráfico de drogas e onde foi encontrado as drogas.
Ou seja, restou demonstrado que o acusado EUGÊNIO CÁSSIO DA SILVA LIMA estava atuando na mercância da droga ilícita no momento em que fora surpreendido pelos policiais.
Por fim, é de se considerar que o local é destinado à prática do delito de tráfico de drogas e a condenação por tráfico de drogas dispensa a efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, uma vez que sua responsabilidade penal pode ser apurada mediante outros elementos do contexto probatório.
Corroborando tal entendimento: EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL.
RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
INADMISSIBILIDADE.
Vigora no Direito brasileiro e no Direito contemporâneo em geral o princípio da persuasão racional ou do livre convencimento motivado.
A condenação por tráfico de drogas e por associação para o tráfico de drogas prescinde da efetiva apreensão de entorpecentes na posse de um acusado específico, cuja responsabilidade pode ser definida racionalmente, a despeito de apreendida a droga na posse de terceiro, com base no contexto probatório, a autorizar o provimento condenatório.
Não se presta o habeas corpus, enquanto não permite ampla avaliação e valoração das provas, como instrumento hábil ao reexame do conjunto fático-probatório que leva à condenação.
Precedentes.
Recurso ordinário em habeas corpus não provido. (STF - RHC: 103736 MS, Relator: Min.
ROSA WEBER, Data de Julgamento: 26/06/2012, Primeira Turma, Data de Publicação: ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-160 DIVULG 14-08-2012 PUBLIC 15-08-2012) Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, nos termos do art. 387 do CPP, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, e, por conseguinte, CONDENO EUGÊNIO CÁSSIO DA SILVA LIMA, como incurso nas pena prevista no art. 33 da lei 11.343/06.
Destarte, passo a dosar-lhes a pena a ser aplicada ao acusado, em estrita observância ao disposto no art. 68 do CP.
Analisadas as diretrizes do art. 59 do CP, verifico que: a CULPABILIDADE é normal à espécie; o réu não possui registros de ANTECEDENTES CRIMINAIS; quanto à CONDUTA SOCIAL, não há elementos que me permitam valorá-la; a PERSONALIDADE também não há elementos que possam valorá-la; o MOTIVO DETERMINANTE do delito, consistente na obtenção de lucro fácil pelo tráfico de drogas já é punido pela própria tipicidade do delito; as CIRCUNSTÂNCIAS e as CONSEQUÊNCIAS do crime foram normais à espécie, devendo ser valoradas neutramente; A NATUREZA e a QUANTIDADE DE DROGA não são suficientes para elevar a pena base do delito em questão.
Assim, à vista dessas circunstâncias analisadas individualmente, fixo a pena-base em 05 anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Não há circunstâncias atenuantes e agravantes, em razão do que, mantenho a pena intermediário 05 anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Na terceira fase da dosimetria da pena, não há causas de aumento ou de diminuição, tornando definitiva a pena de 05 anos reclusão e 500 (quinhentos) dias-multa.
Pelos mesmos motivos e considerando a proporcionalidade que a pena de multa deve guardar com a pena privativa de liberdade imposta, fixo a pena de multa em 500 dias-multa, valorados em um trigésimo de salário mínimo, cada qual, em atenção à condição econômica do demandado.
DA DETRAÇÃO PENAL Analisando-se o tempo pelo qual o réu permaneceu preso (21/02/2025 até a presente data), verifica-se que resta-lhe a cumprir 04 anos, 06 meses e 23 dias de reclusão.
Em atenção ao que dispõe o art. 33, §2°, alínea "b" do CP, o réu deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime semi-aberto.
A multa deverá ser recolhida em favor do fundo penitenciário, dentro dos dez diassubsequentesao trânsito em julgado desta sentença (artigo 50 do CP).
Com o trânsito em julgado, remetam-se os autos,a(o) Contador(a) do Fórum, para cálculo do montante devido.
Não havendo pagamento voluntário, após a intimação para tal, no prazo de que trata o artigo 50 do CP, extraia-se certidão, encaminhando-a ao Exmo.Sr.Procurador Chefe da Fazenda Pública Nacional, neste Estado, para adoção das medidas cabíveis, nos termos do artigo 51 do CP, com a redação que lhe foi conferida pela Lei Nº 9.268/96.
Diante do regime fixado, expeça-se o alvará de soltura em favor do acusado.
DISPOSIÇÕES FINAIS.
Após o trânsito em julgado desta decisão,tomem-se as seguintes providências, arquivando-se os autos em seguida: 1) Lance-se o nome do Réu no rol dos culpados; 2) Proceda-se o recolhimento do valor atribuído a título de pena pecuniária. 3) Oficie-se ao Tribunal Regional Eleitoral de Alagoas, comunicando a condenação do Réu, com suas devidas identificações, acompanhada de fotocópia da presente decisão, para fins do disposto no artigo 15, inciso III, da Constituição Federal; 4) Oficie-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes (Secretaria de Defesa Social/Instituto de Identificação), fornecendo informações sobre a condenação do Réu; 5) Preencha-se o boletim individual do réu. 6) Expeça-se a Guia de Execução Penal, para formação do respectivo processo de execução penal que correrá perante o juízo das execuções da capital, dado o que fora fixado Publique-se.
Registre-se.Intime-se o Réu, pessoalmente, a Defesa Técnica e o Ministério Público, observado o disposto no artigo 392 do CPP.
Murici,28 de julho de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
06/08/2025 12:45
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 12:41
Juntada de Outros documentos
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06/08/2025 08:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/08/2025 11:32
Autos entregues em carga ao destinatario.
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05/08/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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05/08/2025 11:09
Conclusos para despacho
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05/08/2025 10:57
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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05/08/2025 10:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/08/2025 10:37
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 10:36
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 17:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/08/2025 16:22
Julgado procedente o pedido
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28/07/2025 09:22
Conclusos para despacho
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15/07/2025 03:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/07/2025 00:00
Intimação
ADV: BRUNO SALUSTIANO GÓES DOS SANTOS (OAB 18680/AL), ADV: JOSÉ MONTEIRO SILVA FILHO (OAB 15002/AL), ADV: JAMMESSON FLÁVIO DA SILVA ALVES (OAB 12528/AL) - Processo 0700233-13.2025.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Prisão em flagrante - IMPETRADO: B1Eugênio Cássio da Silva LimaB0 - Trata-se de procedimento criminal instaurado em desfavor de Eugênio Cássio da Silva Lima, pela suposta prática do crime de tráfico de drogas, estando o réu preso desde o dia 21/02/25.
A Lei nº 13.964, de 24 de dezembro de 2019, deu nova redação ao parágrafo único do artigo 316 do Código de Processo Penal, o qual passou a prevê que decretada a prisão preventiva, deverá o órgão emissor da decisão revisar a necessidade de sua manutenção a cada 90 (noventa) dias.
Passo, então, a fazer a reavaliação da situação da prisão decretada nestes autos.
Destaca-se que, sendo a cautelaridade da prisão preventiva sua tônica, faz-se mister a presença do fumus commissi delicti e do periculum libertatis para que a medida seja decretada ou mantida, pois estes elementos é que podem denotar a necessidade da prisão.
Inicialmente, a materialidade delitiva e os indícios de autoria do delito, formadores do pressuposto fumus comissi delicti, restaram demonstrados, conforme já exposto em decisões pretéritas, não tendo havido modificação desta circunstância nos autos.
Ademais, observa-se que o(s) réu(s) se encontra(m) preso(s) com o fundamento na garantia da ordem pública, pois o agente atua no tráfico ilícito de entorpecentes, sendo o mandado que originou o flagrante foi expedido pela 17ª Vara Criminal da Capital.
Ademais, o acusado foi preso com uma quantidade grande de maconha prensada (350g), R$ 500,00 (quinhentos reais) e um celular.
Levando em consideração os fundamentos transcritos acima e reavaliando o caso, entendo que não há superveniência de fato novo ou qualquer elemento que leve à conclusão de que os pressupostos que levaram à segregação cautelar outrora decretada tenham desaparecido.
Ao revés, a prisão preventiva deve ser mantida, pois atende aos pressupostos gerais de cautelaridade, posto que ainda é necessária, ao tempo em que também é adequada (art. 282, II, CPP), vez que leva em conta a gravidade do crime e as circunstâncias concretas do fato delitivo.
Não se vislumbra, igualmente, a possibilidade, por ora, de substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão, sendo recomendado que a prisão seja mantida ao menos até o deslinde da instrução criminal.
Sob esse prisma, permanecendo válido o fundamento que ensejou a decretação da prisão preventiva, entendo que a manutenção da prisão é medida que se impõe.
Por fim, vale repisar que, conforme pacífico entendimento firmado no âmbito do STJ e do STF, a prisão provisória não ofende o princípio constitucional do estado de inocência.
Aliás, a jurisprudência pátria já se firmou, há tempos, em sentido inteiramente contrário, deixando assente o entendimento de que a prisão provisória é perfeitamente compatível com o princípio em referência.
Quanto ao necessário desenvolvimento da marcha processual, observo que o processo encontra-se concluso para sentença no dia 09/07/25.
DISPOSITIVO: Ante o exposto, não me deparo com qualquer circunstância que me leve a perceber inexistirem ou terem desaparecidos os motivos que ensejaram a segregação cautelar do(s) réu(s), razão pela qual mantenho a prisão preventiva.
Aguarde-se a prolação da sentença. -
14/07/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/07/2025 10:30
Conclusos para julgamento
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13/07/2025 16:30
Decisão Proferida
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08/07/2025 03:25
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/07/2025 12:54
Conclusos para despacho
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07/07/2025 12:36
Juntada de Outros documentos
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07/07/2025 09:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/07/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
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05/07/2025 23:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 10:22
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:15
Autos entregues em carga ao destinatario.
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17/06/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 12:14
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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17/06/2025 08:35
Juntada de Outros documentos
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16/06/2025 12:23
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2025 10:47
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 10/06/2025 10:47:43, Vara do Único Ofício de Murici.
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29/05/2025 18:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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28/05/2025 13:21
Juntada de Outros documentos
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20/05/2025 09:08
Juntada de Outros documentos
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19/05/2025 09:50
Juntada de Outros documentos
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17/05/2025 06:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/05/2025 13:55
Juntada de Outros documentos
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15/05/2025 13:03
Expedição de Ofício.
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15/05/2025 12:57
Autos entregues em carga ao destinatario.
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15/05/2025 12:57
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 13:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL), José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0700233-13.2025.8.02.0045 - Ação Penal - Procedimento Ordinário - Impetrado: Eugênio Cássio da Silva Lima - DECISÃO O Ministério Público do Estado de Alagoas, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EUGÊNIO CÁSSIO DA SILVA LIMA como incurso nas sanções previstas no art. 33, da Lei 11.343/2006, aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
A defesa do réu ofereceu resposta à acusação, nos termos do art. 396 e 396-A, ambos do CPP (fls. 104/110).
Em síntese, é o relatório.
Passo a decidir.
Analisando a resposta à acusação feita pelo réu, entendo que ela não traz provas cabais de existência de causa excludente da ilicitude do fato ou da culpabilidade do agente.
Por outro lado, a peça defensiva não teve o condão de demostrar que esteja extinta a punibilidade do acusado.
Além disso, o fato narrado na denúncia constitui, em tese, crime.
Assim, deixo de absolver sumariamente o denunciado, ante a inocorrência das situações especificadas no art. 397 do CPP, com redação dada pela Lei nº 11.719/2008.
Deve-se destacar, todavia, que o magistrado, nesta fase do procedimento, não deve adentrar incisivamente em detalhes sobre a materialidade e autoria do fato, sob pena de realizar um juízo precipitado de mérito.
Lado outro, imperioso ressaltar o recente posicionamento do Superior Tribunal de Justiça nesse sentido, porquanto entende àquela Corte que "a manifestação do Juízo processante não há de ser exaustiva, sob pena de antecipação prematura de um juízo meritório que deve ser naturalmente realizado ao término da instrução criminal, em estrita observância dos princípios da ampla defesa e do contraditório." (Habeas Corpus nº 167.378-SE, STJ, 5ª Turma, unânime, Rel.
Min.
Laurita Vaz , julgado em 23.8.2011, publicado no DJ em 8.9.2011).
Posto isso, nos termos do art. 399 do CPP, determino o agendamento de dia 10/06/2025 às 9:00 horas, para realização de audiência de instrução e julgamento.
Agende-se Simav.
Por fim, diante do pedido de revogação de prisão preventiva, dê-se vista ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Murici , 08 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
13/05/2025 13:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:39
Decisão Proferida
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08/05/2025 09:41
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/06/2025 09:00:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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07/05/2025 11:18
Expedição de Certidão.
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06/05/2025 15:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/05/2025 15:04
Ato ordinatório praticado
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06/05/2025 08:09
Conclusos para despacho
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06/05/2025 08:08
Evolução da Classe Processual
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06/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL), José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0700233-13.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Impetrado: Eugênio Cássio da Silva Lima - DECISÃO O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE ALAGOAS, por seu Promotor de Justiça, no uso de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de EUGÊNIO CÁSSIO DA SILVA LIMA, pelos crimes de tráfico de drogas previsto no art. 33, caput da Lei 11.343/2006 aduzindo, para tanto, as questões de fato e de direito constantes na peça inicial acusatória.
Não se cogitando de nenhuma das hipóteses contidas no art. 395 do CPP, RECEBO A DENÚNCIA oferecida em desfavor do inculpado, eis que presentes os requisitos definidos no art. 41 do CPP e as condutas a ele imputadas são, em tese, consideradas crimes em abstrato.
Isto posto, conforme determina o art. 55 da Lei n. 11.343/06, determino seja o acusado NOTIFICADO para oferecer defesa prévia, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias.
Na resposta, consistente em defesa preliminar e exceções, o acusado poderá arguir preliminares e invocar todas as razões de defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas que pretende produzir e, até o número de 5 (cinco), arrolar testemunhas.
Se a resposta não for apresentada no prazo ou o acusado afirmar não possuir condições de constituir advogado, INTIME-SE a Defensoria Pública, para a apresentação da mesma, também no prazo de 10 (dez) dias (art. 55, §3º).
Expeçam-se certidões circunstanciada do SAJ e de antecedentes criminais, ambas em face do autuado, se ainda não constarem dos autos.
Oficie-se à Delegacia de Polícia para que remeta o mais breve possível os autos do inquérito policial referentes ao presente caso, bem como providencie, no prazo de dez dias, a remessa do laudo pericial da droga apreendida.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Murici , 05 de maio de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
05/05/2025 14:52
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 13:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2025 12:52
Recebida a denúncia
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15/04/2025 11:41
Conclusos para despacho
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01/04/2025 08:07
Conclusos para decisão
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31/03/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/03/2025 04:42
Expedição de Certidão.
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20/03/2025 09:18
Autos entregues em carga ao destinatario.
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20/03/2025 09:18
Expedição de Certidão.
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17/03/2025 13:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Jammesson Flávio da Silva Alves (OAB 12528/AL), José Monteiro Silva Filho (OAB 15002/AL), Bruno Salustiano Góes dos Santos (OAB 18680/AL) Processo 0700233-13.2025.8.02.0045 - Auto de Prisão em Flagrante - Impetrado: Eugênio Cássio da Silva Lima - DESPACHO Diante da conclusão do Inquérito Policial, dê-se vista ao Ministério Público.
Providências necessárias.
Murici(AL), 10 de março de 2025.
Paula de Goes Brito Pontes Juiz de Direito -
14/03/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 21:28
Despacho de Mero Expediente
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12/03/2025 17:52
Juntada de Outros documentos
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06/03/2025 08:42
Conclusos para despacho
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27/02/2025 11:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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24/02/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
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24/02/2025 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/02/2025 11:53
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/02/2025 14:04
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 13:41
Prisão em Flagrante em Prisão Preventiva
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21/02/2025 12:38
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:46
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 11:22
Juntada de Outros documentos
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21/02/2025 09:07
Autos entregues em carga ao destinatario.
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21/02/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 09:05
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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21/02/2025 09:03
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 08:42
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 21/02/2025 11:45:00, Vara do Único Ofício de Murici.
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21/02/2025 08:31
Retificação de Classe Processual
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21/02/2025 08:21
Conclusos
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21/02/2025 08:20
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/02/2025
Ultima Atualização
03/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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