TJAL - 0700070-86.2025.8.02.0092
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 12:29
Expedição de Carta.
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27/08/2025 11:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/08/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA (OAB 18235/AL) - Processo 0700070-86.2025.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Antônio José Oliveira da CostaB0 - Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA requerido às fls. 132/133.
Prima facie, vê-se a desnecessidade de envio dos autos à contadoria, nos moldes do inciso II, do art. 52, da Lei n º. 9.099/95, haja vista ter a exequente apresentado memória de cálculos (vide fls. 132).
Dessa feita, intime-se a executada para que promova o adimplemento do débito, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, do CPC.
Na hipótese de inadimplemento total ou parcial, incidirá, inclusive sobre o saldo remanescente, multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, de acordo com os § § 1º e 2º, do art. 523, CPC.
Não sendo adimplida no prazo acima, intime-se o exequente a juntar aos autos planilha atualizada do débito, acrescida de multa de 10% e de honorários advocatícios de 10%, nos moldes do art. 523, CPC, sob pena do cumprimento prosseguir com base nos cálculos já apresentados.
Ultrapassado o lapso acima assinalado, defiro o pedido sucessivo de realização de penhora on line, via SISBAJUD, conforme dispõe o § 3º, do art. 523, do CPC.
Maceió , 20 de agosto de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
21/08/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:16
Decisão Proferida
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24/07/2025 09:44
Conclusos para despacho
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23/07/2025 15:36
Juntada de Outros documentos
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21/07/2025 07:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ANTÔNIO JOSÉ OLIVEIRA DA COSTA (OAB 18235/AL) - Processo 0700070-86.2025.8.02.0092 - Cumprimento de sentença - Prestação de Serviços - EXEQUENTE: B1Antônio José Oliveira da CostaB0 - Compulsando os autos verifico que a petição para cumprimento de sentença foi instruída com demonstrativo discriminado e atualizado do crédito oriundo da sentença no bojo da petição, conforme determina o art. 524, CPC, todavia é patente a utilização cumulada de juros compensatórios e moratórios, diversamente do determinado nos autos.
Assim, intime-se a exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, ajustar o petitório ao que determina os art. 523 e ss, CPC e aos parâmetros determinados em sentença, sob pena de não prosseguimento do feito.
Maceió(AL), 17 de julho de 2025.
Sandra Janine Wanderley Cavalcante Maia Juíza de Direito - atuando em substituição- -
18/07/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2025 06:34
Despacho de Mero Expediente
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15/07/2025 08:43
Conclusos para despacho
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15/07/2025 08:42
Evolução da Classe Processual
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15/07/2025 08:42
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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15/07/2025 08:41
Transitado em Julgado
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14/07/2025 13:51
Juntada de Outros documentos
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27/06/2025 08:18
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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23/05/2025 12:53
Expedição de Carta.
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23/05/2025 12:51
Juntada de Outros documentos
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23/05/2025 08:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) Processo 0700070-86.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio José Oliveira da Costa, Antônio José Oliveira da Costa - Ante o exposto, à luz do expendido, com fulcro no inciso I, do art. 487, do CPC, resolvo o processo com análise do mérito, JULGO PROCEDENTE EM PARTE o pedido inicial para condenar a parte ré ao pagamento de honorários advocatícios na importância de R$ 1.500,00, com acréscimo de correção monetária a partir do efetivo prejuízo (27/11/2023) e juros de mora legais a partir do vencimento da obrigação,art. 397, do CC (27/11/2023).
Considere-se que a correção deve ser feita com a aplicação do INPC e juros de mora de 1% ao mês até o dia 30/08/2024, a partir de quando deverá ser utilizada a taxa legal (art. 406 do CC) e IPCA.
Sem custas e honorários advocatícios, como apregoa o art. 55, da Lei nº. 9.099/95.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
Maceió,21 de maio de 2025.
Luciano Andrade de Souza Juiz de Direito -
22/05/2025 13:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2025 08:21
Julgado procedente em parte do pedido
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14/04/2025 10:57
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 10:53
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/04/2025 10:53:19, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/04/2025 09:28
Expedição de Certidão.
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10/04/2025 10:39
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 10:43
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 16:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/03/2025 14:41
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antônio José Oliveira da Costa (OAB 18235/AL) Processo 0700070-86.2025.8.02.0092 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Antônio José Oliveira da Costa, Antônio José Oliveira da Costa - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto nos artigos 383 e 384 do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento (UNA), TELEPRESENCIAL, para o dia 14 de abril de 2025, às 10 horas e 1 minuto, a seguir, passo a expedir os atos necessários à sua realização. 1) à luz da Lei nº 9.099/1995, cujos arts. 22 e 23 foram alterados pela Lei nº 13.994/2020, a Conciliação será realizada de forma não presencial (telepresencial), através do aplicativo ZOOM; 2) não havendo acordo, ficam as partes cientes de que não serão tomados de imediato os depoimentos pessoais e ouvidas as testemunhas porventura arroladas.
A audiência em continuação será posteriormente designada, após análise prévia de sua necessidade pelo magistrado; e 3) as partes deverão trazer aos autos os documentos e provas indispensáveis ao esclarecimento dos fatos aduzidos, inclusive indicar, com antecedência, o nome das testemunhas em número máximo de três pessoas (art. 34 da Lei nº 9.099/1995).
Observação 01: será disponibilizada, no processo, certidão com link de acesso à audiência.
Observação 02: DE ORDEM do MM.
Juiz de Direito deste Juizado, a Audiência poderá ser suspensa quando se verificar que uma das partes não possui os recursos necessários à sua defesa, visando garantir aos litigantes uma equânime participação processual, fazendo-se Conclusão para que o magistrado decida sobre a necessidade de nomeação de Advogado ou Defensor Público.
OBSERVAÇÃO 03: A microempresa e a empresa de pequeno porte, quando autoras, devem ser representadas, inclusive em audiência, pelo empresário individual ou pelo sócio dirigente(Enunciado 141 do FONAJE), SOB PENA DE ARQUIVAMENTO, conforme Art. 51 da Lei 9.099/95. -
14/03/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/03/2025 09:10
Expedição de Carta.
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14/03/2025 09:05
Ato ordinatório praticado
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14/03/2025 08:59
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/04/2025 10:01:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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14/03/2025 08:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 14/03/2025 08:46:56, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/03/2025 18:55
Expedição de Certidão.
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06/03/2025 09:07
Juntada de Outros documentos
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13/02/2025 16:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/02/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2025 07:41
Expedição de Carta.
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12/02/2025 07:37
Ato ordinatório praticado
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11/02/2025 15:46
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 14/03/2025 08:00:00, 2º Juizado Especial Cível da Capital.
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11/02/2025 15:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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