TJAL - 0700535-37.2024.8.02.0349
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Penedo
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 15:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/04/2025 14:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700535-37.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Nazaré dos Santros - Réu: OI S/A - Intime-se a parte exequente para informar se dá por satisfeita a obrigação, oportunidade em que deverá apresentar uma conta bancária de sua titularidade, no prazo de 5 (cinco) dias. -
15/04/2025 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 11:08
Despacho de Mero Expediente
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01/04/2025 08:30
Transitado em Julgado
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24/03/2025 13:56
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 15:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/03/2025 14:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/03/2025 11:32
Conclusos para despacho
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14/03/2025 00:00
Intimação
ADV: FRANKLIN ALVES BARBOSA (OAB 7779/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700535-37.2024.8.02.0349 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autora: Maria Nazaré dos Santros - Réu: OI S/A - SENTENÇA Trata-se de Embargos de Declaração interposto por Oi S/A em face da sentença de pp. 171/173, alegando contradição visto que ao julgar parcialmente procedente o pedido autoral, confimou a medida liminar, entretanto, esta teria sido negada por necessitar de maiores esclarecimentos do demandado.
Argumenta houve omissão na sentença por ausência de fundamentação para a confirmação da liminar. É o breve relato.
Decido.
Verifica-se que razão assiste ao embargante.
Foi postergada a apreciação da liminar após a manifestação do réu, não chegando a ser decidida para conceder ou indeferir.
Neste ponto, percebe-se a omissão, uma vez que o pedido de antecipação de tutela deveria ter sido apreciado inclusive como capítulo da sentença e não confirmada a sua concessão, o que não houve.
Posto isto, passo a apreciar o pedido de antecipação de tutela, como capítulo da sentença de mérito.
Como já fundamentado na sentença, percebe-se que o serviço da autora foi interrompido sem qualquer justificativa pela empresa demanda, estando a demandante adimplente com suas obrigações contratuais.
Merece prosperar o pedido de antecipação de tutela, visto que preenchidos os requisitos previstos no art. 300 do CPC, como a probabilidade do direito e também a urgência, já que a autora se encontra privada de serviço público essencial, qual seja o de telefonia.
Posto isto, conheço e ACOLHO OS EMBARGOS deduzidos, para fazer constar a sentença com a seguinte redação no dispostivo: "Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais a fim de CONCEDER a tutela antecipada e determinar que a demanda restabeleça o serviço de telefonia da autora indicado na inicial, no prazo de 10 (dez) dias a contar da intimação, sob pena de multa diária de R$ 200,00 (duzentos reais), limitada ao valor máximo de R$ 10.000,00 (dez mil reas) e CONDENAR a demandada OI S/A: i) ao pagamento à autora de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) a título de danos morais, com atualização monetária pelo IPCA a partir da data deste arbitramento (Súmula 362/STJ) e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação; ii) ao pagamento à autora de danos materiais no valor de R$ R$ 774,30 (setecentos e setenta e quatro reais e trinta centavos), correspondente ao dobro do valor pago indevidamente, devendo ser acrescido de correção monetária pelo IPCA e juros de 1% ao mês a contar da data do desembolso. ". -
13/03/2025 15:43
Juntada de Outros documentos
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13/03/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 09:41
Embargos de Declaração Acolhidos
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18/02/2025 09:38
Conclusos para decisão
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14/02/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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10/02/2025 13:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/02/2025 13:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/02/2025 13:02
Ato ordinatório praticado
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16/12/2024 13:39
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:25
Juntada de Outros documentos
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13/12/2024 15:25
Apensado ao processo #{numero_do_processo}
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13/12/2024 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/12/2024 14:32
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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04/12/2024 13:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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04/12/2024 11:20
Julgado procedente em parte o pedido
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06/09/2024 10:25
Conclusos para julgamento
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06/09/2024 10:25
Expedição de Outros documentos.
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06/09/2024 10:23
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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05/09/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 16:42
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 10:35
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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15/08/2024 16:11
Juntada de Outros documentos
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01/08/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 14:19
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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24/07/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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24/07/2024 11:25
Expedição de Carta.
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24/07/2024 11:23
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 06/09/2024 09:45:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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24/07/2024 10:14
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/07/2024 09:31
Conclusos para despacho
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10/07/2024 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/06/2024 15:23
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/06/2024 13:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/06/2024 12:45
Determinada a emenda à inicial
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10/06/2024 10:14
Conclusos para despacho
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08/06/2024 09:12
Audiência NAO_INFORMADO cancelada conduzida por Juiz(a) em/para 23/07/2024 09:27:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Penedo.
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08/06/2024 09:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/06/2024
Ultima Atualização
29/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
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