TJAL - 0700948-29.2024.8.02.0356
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Uniao dos Palmares
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            22/05/2025 11:20 Baixa Definitiva 
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                                            22/05/2025 11:19 Expedição de Outros documentos. 
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                                            22/05/2025 11:18 Apensado ao processo 
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                                            30/04/2025 10:55 Expedição de Certidão. 
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                                            15/04/2025 00:00 Intimação ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 21368/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Réu: Oi S/A - Ante o exposto, EXTINGO O PRESENTE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, com fundamento no art. 924, II, e 925, ambos do CPC, a fim de que produza seus efeitos jurídicos e legais.
 
 Sem condenação em custas e honorários, na forma do art. 55 da Lei 9099/95 e no enunciado 97 do FONAJE.
 
 Expeça-se o alvará em favor da parte autora.
 
 Publique-se.
 
 Registre-se.
 
 Intime-se.
 
 Após, arquivem-se.
 
 União dos Palmares,14 de abril de 2025.
 
 Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
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                                            14/04/2025 11:45 Juntada de Outros documentos 
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                                            14/04/2025 00:00 Intimação ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 21368/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Réu: Oi S/A - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a comprovação de pagamento fls. 268/270 passo a intimar a parte exequente para informar se existe saldo remanescente.
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                                            10/04/2025 14:27 Publicado ato_publicado em ato_publicado. 
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                                            10/04/2025 00:00 Intimação ADV: Antonio Pereira da Silva Junior (OAB 21368/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Cumprimento de sentença - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Em atenção ao artigo 307, § 3º do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas (Provimento n. 13/2023), trasladem-se APENAS as peças de págs. 1/9 para os autos principais (caso já não o integrem).
 
 Promova-se a evolução de classe dos autos principais para "Cumprimento de Sentença".
 
 Arquivem-se os presentes autos sequencial (/01), com baixa na distribuição.
 
 Após, enviem-se os autos principais conclusos.
 
 Expedientes de estilo.
 
 Cumpra-se.
 
 União dos Palmares(AL), 09 de abril de 2025.
 
 Lígia Mont'Alverne Jucá Seabra Juíza de Direito
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                                            09/04/2025 13:34 Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            09/04/2025 12:02 Despacho de Mero Expediente 
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                                            09/04/2025 08:18 Conclusos para decisão 
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                                            08/04/2025 15:17 Execução de Sentença Iniciada 
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                                            14/03/2025 00:00 Intimação ADV: Isabelly Emanuella dos Santos Barros (OAB 8676/AL), Rivaldo Rodrigues de Melo (OAB 10949/AL), Cicero Braz Alves Neto (OAB 21321/AL) Processo 0700948-29.2024.8.02.0356 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Manoel Luiz Ferreira de Oliveira - Réu: Oi S/A - Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, para: a) declarar a inexigibilidade da cobrança objeto desta; b) condenar a demandada à liberação, no prazo de 10 (dez) dias, dos canais de TV aberta ao autor, sob pena de multa diária que fixo em R$ 100,00 (cem reais) - com limite em R$ 5.000,00 (cinco mil reais); c) condenar a demandada à compensação dos danos morais experimentados pela parte autora, no valor de R$ 2.000,00 (três mil reais), acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) desde a citação até a data de publicação desta sentença e, a partir daí, juros e correção monetária pela SELIC.
 
 JULGO IMPROCEDENTE o pedido de indenização por danos materiais.
 
 A obrigação de fazer acima determinada (item "b") será convertida em perdas e danos, que desde logo fixo no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), em caso de comprovada e justificada inviabilidade técnica - ou de manifesto desinteresse da parte autora, devidamente atualizado pela taxa SELIC a partir da publicação desta, sem prejuízo da multa fixada por descumprimento.
 
 Sem condenação em custas e honorários advocatícios, na forma do art. 55, da Lei n. 9.099/95.
 
 Havendo interposição de recurso inominado, intime-se o recorrido para contrarrazoar no prazo legal e, decorrido o lapso temporal, com ou sem manifestação, remetam-se os autos à eg.
 
 Turma Recursal, com as homenagens de estilo, independentemente de novo despacho.
 
 Transitada em julgado a sentença, proceda-se o arquivamento do feito com a devida baixa.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            21/11/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            14/04/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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