TJAL - 0000206-75.2024.8.02.0152
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal e de Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Sao Miguel dos Campos
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/04/2025 15:45
Baixa Definitiva
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14/04/2025 15:45
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 15:45
Transitado em Julgado
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02/04/2025 15:43
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000206-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - DECISÃO Da análise dos autos, verifico que o réu foi intimado para realizar o recolhimento do preparo, todavia deixou transcorrer o prazo sem manifestação, conforme certificado à fl. 102.
Estabelece o artigo 42, §1º, da Lei nº 9.099/95 que o preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Assim, a ausência de preparo acarreta a inadmissibilidade do recurso, nos termos do art. 42, § 1º, da Lei 9.099/1995.
Diante do exposto, inadmito o recurso inominado interposto pela CAIXA DE ASSISTÊNCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS (CAAP), em razão da ausência de preparo.
Intime-se a parte recorrente do teor desta decisão.
Após, nada mais sendo requerido, arquivem-se os autos, com as cautelas de praxe.
São Miguel dos Campos, data da assinatura digital Vilma Renata Jatobá de Carvalho Juíza de Direito -
01/04/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/04/2025 13:28
Não recebido o recurso
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10/03/2025 17:21
Conclusos para decisão
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10/03/2025 17:21
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 15:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/02/2025 13:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 12:10
Decisão Proferida
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18/02/2025 14:45
Conclusos para decisão
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18/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
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06/02/2025 14:51
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/02/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000206-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, considerando a interposição de recurso inominado, intimo a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões recursais, no prazo de 10 (dez) dias. -
05/02/2025 13:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 09:40
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 13:01
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/01/2025 11:31
Juntada de Outros documentos
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Pedro Oliveira de Queiroz (OAB 49244/CE) Processo 0000206-75.2024.8.02.0152 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Réu: Contribuicao Caap - Caixa de Assistência Aos Aposentados e Pensionistas - Ante o exposto, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos, para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre o autor e a ré; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de realizar descontos no benefício previdenciário do autor sob a rubrica "CONTRIB.
CAAP 0800 580 3639"; c) CONDENAR a ré, a título de danos materiais, a restituir ao autor, de forma dobrada, os valores descontados do benefício previdenciário deste, desde janeiro/2024 até a data em que cessaram os descontos, com a incidência de correção monetária pelo IPCA a partir de janeiro/2024 (art. 389, parágrafo único, do CC) e de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal, que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde a citação; d) CONDENAR a ré a pagar ao autor a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, com correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do CC), a partir do arbitramento nesta sentença (Súmula 389 do STJ), bem como com a incidência de juros legais de mora a partir da citação, os quais serão fixados de acordo com a taxa legal que corresponde à taxa SELIC, deduzido o índice de correção monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC.
Sem condenação ao pagamento de custas nem honorários ex vi legis.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com a devida baixa.
Sobrevindo requerimento da exequente, proceda o cartório à evolução de classe para cumprimento de sentença e, caso não tenha sido apresentada planilha atualizada de cálculo, encaminhem-se os autos à fila da Contadoria Judicial, intimando-se a parte demandada, após a apresentação dos cálculos, para que, em 15 (quinze) dias, promova o pagamento do débito, sob pena de penhora e de incidência de multa de 10%.
Não havendo o pagamento voluntário, atualize-se o valor exequendo na forma do art. 52, II, da Lei nº 9.099/1995, promovendo-se, em seguida, o bloqueio eletrônico via Sisbajud do quantum atualizado art. 523, §3º, do CPC. -
02/01/2025 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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02/01/2025 14:18
Julgado procedente em parte o pedido
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04/12/2024 11:04
Expedição de Certidão.
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04/12/2024 11:02
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 10:34
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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03/12/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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03/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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03/12/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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02/12/2024 16:58
Juntada de Outros documentos
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28/11/2024 13:22
Juntada de Outros documentos
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04/11/2024 12:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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04/11/2024 12:55
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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11/10/2024 12:38
Expedição de Carta.
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10/10/2024 12:18
Concedida a Antecipação de tutela
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10/10/2024 11:47
Expedição de Certidão.
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10/10/2024 11:45
Expedição de Carta.
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10/10/2024 11:43
Ato ordinatório praticado
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09/10/2024 11:43
Conclusos para despacho
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09/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:42
Juntada de Outros documentos
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09/10/2024 11:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/10/2024 10:26
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 03/12/2024 09:00:00, Juizado Esp. Cível e Criminal e de Viol. Doméstica e Familiar contra a Mulher de São M. dos Campos.
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09/10/2024 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2024
Ultima Atualização
14/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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