TJAL - 0704417-43.2024.8.02.0046
1ª instância - 3ª Vara Palmeira dos Indios / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 16:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/07/2025 10:27
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 10:22
Expedição de Ofício.
-
01/07/2025 09:44
Expedição de Certidão.
-
13/06/2025 13:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 10:14
Despacho de Mero Expediente
-
28/04/2025 07:46
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 23:49
Retificação de Prazo, devido feriado
-
24/04/2025 13:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/04/2025 08:10
Juntada de Informações
-
07/04/2025 08:10
Juntada de Outros documentos
-
03/04/2025 08:17
Juntada de Mandado
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03/04/2025 08:15
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/03/2025 04:43
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:43
Expedição de Certidão.
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26/03/2025 11:10
Expedição de Edital.
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20/03/2025 08:31
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
20/03/2025 08:31
Expedição de Certidão.
-
20/03/2025 08:30
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 08:28
Expedição de Ofício.
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20/03/2025 08:19
Expedição de Mandado.
-
20/03/2025 07:58
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 07:55
Expedição de Ofício.
-
13/03/2025 13:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Cicera Juliana Rodrigues dos Santos (OAB 19888/AL) Processo 0704417-43.2024.8.02.0046 - Alvará Judicial - Lei 6858/80 - Requerente: Erisvânia Nunes Barros dos Santos - DECISÃO Reporto-me inicialmente ao pedido de gratuidade da justiça formulado pela parte autora..
Dispõe o art. 98 do CPC que será beneficiário da gratuidade da justiça aquele que não possui recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo.
Nesse passo, nos termos do art. 99 do CPC, mera declaração do interessado acerca da sua hipossuficiência basta para a concessão do pedido, revestindo-se de tal documento de presunção relativa de veracidade.
No caso dos autos, verifica-se que a parte autora juntou declaração de hipossuficiência à fl. 38, não havendo, por ora, qualquer elemento nos autos que elida a mencionada presunção, razão pela qual defiro em favor da parte autora os benefícios da gratuidade judiciária.
Estando a petição inicial em conformidade com o art. 319 do Código de Processo Civil, recebo-a.
Expeça-se ofício ao Consórcio Honda para informar o saldo existente na conta de titularidade do de cujus José Marciano Silva dos Santos, CPF *61.***.*68-87, referente a carta de crédito de consórcio com grupo-cota 44076/789/0-2.
Citem-se por edital, com prazo de 20 dias, os interessados incertos ou desconhecidos para que se manifestem, querendo, no prazo de 15 (quinze) dias (NCPC, art. 721 c/c art. 259, III).
Intime-se pessoalmente a parte autora para apresentar, em cinco dias, declaração de inexistência de outros herdeiros e bens em nome do falecido, sob os ditames do art. 2º, Lei n. 7.115/83, c/c art. 299, do Código Penal.
Oficie-se ao INSS para que informe a existência de dependentes em nome do falecido, no prazo de dez dias.
Em caso de ausência de resposta no prazo, reiterem-se os ofícios com a advertência da prática de crime de desobediência (Código Penal, art. 330).
Após o cumprimento das diligências acima indicadas, tendo em vista que o processo é relativo a interesse de incapaz, intime-se o Ministério Público para que, no prazo de trinta dias, atue como fiscal da ordem jurídica, nos termos do art. 176 e art. 178, II, ambos do CPC/2015.
Palmeira dos Índios, 12 de março de 2025.
Bruno Araújo Massoud Juiz de Direito -
12/03/2025 21:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 19:28
Decisão Proferida
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17/12/2024 17:00
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 17:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2024
Ultima Atualização
01/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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