TJAL - 0700418-89.2022.8.02.0034
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Santa Luzia do Norte
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/08/2025 15:01
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2025 07:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: GISELDA MARIA DE FRANCA (OAB 35541/PE), ADV: GISELDA MARIA DE FRANCA (OAB 35541/PE) - Processo 0700418-89.2022.8.02.0034 - Monitória - Duplicata - AUTOR: B1Portela Distribuidora LtdaB0 - RÉU: B1J Robson da Encarnação Me - Magazine Alimentos MeB0 -
Vistos.
Conforme já informado no despacho de fl. 114, o cumprimento de sentença deverá ser cadastrado sob o número sequencial 0001.
Assim, determino o arquivamento dos presentes autos.
Int.
Santa Luzia do Norte(AL), data da assinatura eletrônica Veridiana Oliveira de Lima Juíza de Direito -
12/08/2025 17:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2025 14:18
Despacho de Mero Expediente
-
05/08/2025 09:36
Execução de Sentença Iniciada
-
05/08/2025 09:34
Conclusos para despacho
-
05/08/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
05/08/2025 05:20
Juntada de Outros documentos
-
01/08/2025 13:11
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 13:08
Transitado em Julgado
-
31/07/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/07/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/07/2025 12:17
Despacho de Mero Expediente
-
24/07/2025 21:46
Conclusos para despacho
-
24/07/2025 08:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/07/2025 09:08
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
23/07/2025 09:08
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 14:21
Juntada de Outros documentos
-
13/03/2025 12:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Giselda Maria de Franca (OAB 35541/PE) Processo 0700418-89.2022.8.02.0034 - Monitória - Autor: Portela Distribuidora Ltda - Destarte, sem maiores delongas e por obediência ao teor do art. 701, §2º c/c art. 702, §8º c/c art. 487, I, do Código de Ritos, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e determino a conversão do mandado monitório em título executivo judicial.
Solicite-se da parte autora a apresentação de demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, apontando os detalhes previstos no art. 524 do CPC.
Apresentada a planilha atualizada do débito pela parte autora, com fundamento no art. 523, §§ 1º, 2º e 3º, do Código de Processo Civil, determino a intimação do devedor (agora executado), na pessoa de seu advogado, por publicação, ou, na falta de devida constituição deste nos autos, de seu representante legal, ou pessoalmente, por carta com aviso de recebimento, para que pague o montante do débito, devidamente atualizado, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de incidir em multa de 10% (dez por cento) e, também, em honorários de advogado de 10% (dez por cento), ambos sobre o débito executado, advertindo-lhe de que, caso o pagamento seja parcial, a multa e os honorários advocatícios incidirão sobre o restante da dívida.
Fica o executado ciente de que, uma vez transcorrido o prazo acima referido sem o pagamento voluntário, iniciar-se-á o prazo de 15 (quinze) dias para que, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação, conforme disposto no art. 525, cabeça, do Código de Processo Civil.
Não sendo paga a quantia devida no prazo referido no item 1, observada a preferência estabelecida para a penhora pelo art. 835 do Código de Processo Civil, proceda-se a pesquisa de ativos financeiros em nome da parte executada através do sistema SISBAJUD, bem como de imóveis em sua titularidade, através do sistema INFOJUD, e de veículos, mediante o sistema RENAJUD.
Frustradas as diligências do parágrafo acima, expeça-se mandado de penhora, avaliação e registro, para constrição de bens do devedor, tantos quantos bastem à satisfação da dívida exequenda.
Apresentada a impugnação pelo executado (art. 525, CPC), intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias corridos.
Não havendo impugnação, certifique-se nos autos.
Publico.
Intimem-se.
Cumpra-se. -
12/03/2025 21:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 18:20
Julgado procedente o pedido
-
26/06/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
15/04/2024 10:55
Conclusos para despacho
-
15/04/2024 09:31
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 12:37
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2023 00:26
Expedição de Certidão.
-
05/07/2023 13:09
Autos entregues em carga ao destinatario.
-
05/07/2023 13:09
Expedição de Certidão.
-
04/07/2023 15:37
Juntada de Outros documentos
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03/07/2023 12:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/06/2023 13:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
23/06/2023 12:10
Despacho de Mero Expediente
-
12/06/2023 12:55
Conclusos para despacho
-
12/06/2023 12:07
Juntada de Outros documentos
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13/05/2023 12:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/05/2023 11:45
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2023 12:59
Expedição de Certidão.
-
09/05/2023 12:27
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 12:12
Expedição de Mandado.
-
09/05/2023 11:57
Expedição de Mandado.
-
25/07/2022 10:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/07/2022 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 10:12
Decisão Proferida
-
06/07/2022 20:35
Realizado cálculo de custas
-
27/06/2022 10:31
Conclusos para despacho
-
27/06/2022 10:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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