TJAL - 0700359-69.2025.8.02.0043
1ª instância - 2ª Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/05/2025 13:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/05/2025 11:46
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 16/05/2025 11:46:56, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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16/05/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/05/2025 19:52
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 15:17
Juntada de Outros documentos
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28/04/2025 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/04/2025 17:01
Juntada de Petição de contestação
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08/04/2025 15:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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04/04/2025 10:16
Juntada de Mandado
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04/04/2025 10:12
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/04/2025 13:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/04/2025 09:01
Expedição de Carta.
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03/04/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700359-69.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Pereira da Silva - Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA C.C.
OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO proposta por LUZIA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BMG S/A, ambos devidamente qualificados na inicial.
A parte autora anexou documentos em fls. 12/51. É breve o relato.
Passo a decidir.
Recebo a petição inicial, por atender aos requisitos do art. 319 do CPC/2015.
Inicialmente, defiro a concessão do benefício da justiça gratuita, conforme declaração de hipossuficiência apresentada em fl. 15 (art. 99, §3º do CPC).
De igual modo, defiro a tramitação prioritária, considerando a condição de idosa da parte autora, nos termos do artigo 71 da Lei n° 10.741/03.
Preliminarmente, no tocante à inversão do ônus da prova, verifico que a demanda deriva de uma relação de consumo, pois a parte autora se enquadra no conceito de consumidor (art. 2º, da Lei n.º 8.078/90) e a ré no conceito de fornecedora de serviço (art. 3º, §2º da Lei n.º 8.078/90).
Assim, defiro a inversão do ônus da prova, considerando a verossimilhança das alegações, corroborada pela prova documental trazida na inicial (art. 6º, VIII do CDC).
Considerando o dever do juiz em tentar conciliar as partes a qualquer tempo e à luz dos preceitos estabelecidos pelo Código de Processo Civil, no tocante ao estímulo dos métodos de solução consensual de conflitos, conforme preceitua o art. 3º, §3º da referida lei, determino a designação de audiência de conciliação, devendo as partes comparecerem à referida audiência munidas de documentos que viabilizem a celebração de eventual acordo.
Desde já, estabeleço que a audiência será preferencialmente realizada de modo não presencial, por meio virtual, em plataforma a ser indicada pelo cartório quando do ato de intimação (Whatsapp, Google Meet, Zoom, etc), devendo as partes e advogados indicarem, no prazo de 5 (cinco) dias, número de telefone vinculado a plataforma, para fins de realização da audiência, nos termos art. 1º do Ato Normativo Conjunto n.º 5/2022.
A recusa na realização da audiência por meio virtual deverá ser devidamente justificada e fundamentada antes da realização do ato, sob pena de indeferimento, valendo o silêncio como anuência.
Na hipótese de justificada impossibilidade da parte ou manifestação de seus advogados, poderá ser adotada a metodologia prevista no art. 7º da Resolução nº 22/2020 do Tribunal de Justiça de Alagoas, conforme art. 3º do Ato Normativo Conjunto nº 09 de 27 de Julho de 2021 e art. 1º, III da Recomendação nº 101/2021 do CNJ.
Cite-se a parte requerida e intimem-se as partes para comparecimento obrigatório na audiência de conciliação, nos termos do art. 334, § 8º, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se que não realizado acordo por qualquer motivo, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para contestar (art. 335, I e III, do NCPC), devendo, nesta oportunidade, alegar toda matéria de defesa, expondo as razões de fato e de direito com que impugna o pedido do autor e especificando as provas que pretende produzir, conforme preconiza o art. 336 do NCPC.
Providências necessárias.
Cumpra-se. -
02/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 13:23
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/04/2025 12:33
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 12:30
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/05/2025 08:30:00, 2º Vara de Delmiro Gouveia / Entorpecentes.
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02/04/2025 11:52
Decisão Proferida
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01/04/2025 13:34
Conclusos para despacho
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28/03/2025 07:43
Juntada de Outros documentos
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14/03/2025 07:43
Expedição de Mandado.
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13/03/2025 13:05
Publicado
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13/03/2025 00:00
Intimação
ADV: ALÉCYO SAULLO CORDEIRO GOMES (OAB 17891A/AL) Processo 0700359-69.2025.8.02.0043 - Procedimento Comum Cível - Autora: Luzia Pereira da Silva - Considerando a alta demanda de ações envolvendo contratos de empréstimos bancários, bem como a necessidade de adotar medidas para identificar, tratar e prevenir a litigância abusiva, conforme preceitua a Resolução nº 159, de 23 de outubro de 2024, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), este Juízo entende pertinente a adoção de providências preliminares para garantir a regularidade e veracidade das demandas ajuizadas.
Nos termos do art. 2º da referida Resolução, os Tribunais devem implementar mecanismos que promovam a identificação de padrões repetitivos e a fiscalização da litigância predatória, visando a preservação da efetividade da prestação jurisdicional e a proteção da boa-fé processual.
Diante disso, determino: A) A intimação pessoal da parte autora para que compareça a este Juízo, em até cinco dias após a intimação pessoal, a fim de confirmar sua identidade e ratificar os fatos descritos na petição inicial; B) A intimação deverá ser realizada por meio idôneo, preferencialmente via oficial de justiça, certificando-se nos autos o seu cumprimento; C) Caso a parte autora não compareça sem justificativa plausível, oficie-se à Defensoria Pública e ao Ministério Público, caso necessário, para as providências cabíveis, podendo tal inércia ser interpretada como indício de irregularidade da demanda.
Após a realização do comparecimento e eventual manifestação da parte autora, remetam-se os autos conclusos com urgência para análise do recebimento da petição inicial.
Cumpra-se com a devida celeridade. -
12/03/2025 21:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/03/2025 17:53
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 09:55
Conclusos
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12/03/2025 09:55
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2025
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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