TJAL - 0700679-29.2024.8.02.0052
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Sao Jose da Laje
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2025 12:55
Processo Reativado
-
04/06/2025 08:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
03/06/2025 15:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/06/2025 13:25
Despacho de Mero Expediente
-
02/06/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
30/05/2025 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2025 17:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/05/2025 17:27
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
-
29/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
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29/05/2025 16:33
Recebimento de Processo no GECOF
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29/05/2025 16:33
Análise de Custas Finais - GECOF
-
23/05/2025 11:26
Conclusos para despacho
-
21/05/2025 17:26
Juntada de Outros documentos
-
16/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL), Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700679-29.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Augusta Gonçalves Pereira - Réu: Apdap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Evolua-se a classe processual para "Cumprimento de Sentença".
Reative-se o feito principal, se necessário.
Intime-se a parte executada para, no prazo de 15 (quinze) dias, realizar o pagamento voluntário do débito indicado pela parte exequente, sob pena de penhora.
Advirta-se que, caso não efetue o pagamento da referida quantia no prazo acima mencionado, ao montante devido será acrescida multa no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsto no artigo 523, §1º, do CPC.
Havendo pagamento integral dos valores perseguidos, expeça-se alvará judicial em favor da parte credora, intimando-a para levantá-los e informar acerca de eventual valor remanescente.
Inexistindo valor remanescente ou em caso de sua inércia em informá-lo, donde se presume a quitação tácita dos valores devidos, façam conclusos para sentença.
Fica a executada advertida que, findo o prazo para pagamento voluntário e independente de novo despacho, terá início o prazo para impugnação ao cumprimento de sentença, previsto no art. 525, do CPC, conforme Enunciado nº. 92 da I Jornada de Direito Processual Civil.
Cumpra-se com as diligências de praxe. -
15/05/2025 15:43
Evolução da Classe Processual
-
15/05/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/05/2025 08:26
Decisão Proferida
-
14/05/2025 17:16
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 09:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL) Processo 0700679-29.2024.8.02.0052 - Cumprimento de sentença - Autora: Maria Augusta Gonçalves Pereira - Pelo exposto, JULGO extinto o feito sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, IV, do CPC.
Advirto que a parte exequente deve requisitar o desarquivamento e formular pedido de cumprimento de sentença diretamente na ação principal ( -
29/04/2025 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/04/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2025 17:42
Remessa à CJU - Custas
-
27/04/2025 17:40
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2025 17:37
Transitado em Julgado
-
10/04/2025 15:02
Execução de Sentença Iniciada
-
18/03/2025 15:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Tenório Araújo Passos (OAB 14348/AL), Eriberto Tenório Branco (OAB 16746/AL), Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF) Processo 0700679-29.2024.8.02.0052 - Procedimento Comum Cível - Autora: Maria Augusta Gonçalves Pereira - Réu: Apdap - Associacao de Protecao e Defesa dos Direitos dos Aposentados e Pensionistas - Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS para declarar a inexistência de relação jurídica do contrato litigado e condenar a parte ré a restituir, em dobro, os valores descontados indevidamente da remuneração da parte autora, no importe de R$ 318,37 (trezentos e dezoito reais e trinta e sete centavos), à título deindenização por danos materiais, acrescidos de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, a partir do efetivo prejuízo (a partir de cada desconto indevido), consoante orienta a Súmula n. 43 do STJ; e à título deindenização por danos morais, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescido de correção monetária e juros de mora, com base na taxa SELIC, a partir da data de arbitramento (Súmula n. 362 do STJ), extinguindo o feito com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC.
Torno definitiva a decisão liminar, de fls. 33/36.
Condeno a parte ré ao pagamento dos ônus da sucumbência e arbitro os honorários advocatícios, estes ora arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 85, §2º, do CPC/15.
Em caso de interposição de recurso de embargos de declaração, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-me os autos conclusos.
Por fim, de modo a evitar o oferecimento indevido de embargos de declaração, registre-se que ficam prejudicadas as demais alegações apresentadas pelas partes, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada neste julgamento, observando ainda que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1.026, §2º, do Código de Processo Civil.
Em caso de interposição de recurso de apelação, dê-se vista à parte contrária para contrarrazoar, no prazo legal.
Transcorrido o referido lapso, remetam-se os autos à instância superior, com as homenagens deste Juízo.
Transitado em julgado, intime-se o(s) sucumbente(s) para realizar(em) o pagamento das custas processuais.
Acaso não o faça(m) no prazo de 15 (quinze) dias, expeça-se certidão de débito e remeta-a ao FUNJURIS, na forma do art.
Art. 545, §2º do Código de Normas da CGJ Alagoas.
Após arquivem-se.
Publique-se.
Registre-se e intime-se(DJe). -
17/03/2025 13:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:34
Julgado procedente o pedido
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
-
10/03/2025 14:37
Conclusos para despacho
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18/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
17/12/2024 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/12/2024 12:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/12/2024 08:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/12/2024 08:54
Ato ordinatório praticado
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03/12/2024 12:42
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
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26/11/2024 11:46
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2024 15:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 14:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 13:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 13:39
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 13:21
Juntada de Outros documentos
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11/11/2024 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/11/2024 10:54
Expedição de Ofício.
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11/11/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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11/11/2024 10:36
Juntada de Outros documentos
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27/08/2024 11:59
Expedição de Ofício.
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26/08/2024 09:41
Juntada de Outros documentos
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19/08/2024 09:42
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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30/07/2024 13:34
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/07/2024 13:17
Expedição de Carta.
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29/07/2024 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/07/2024 12:03
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/07/2024 16:26
Juntada de Outros documentos
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23/07/2024 15:50
Conclusos para despacho
-
23/07/2024 15:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2024
Ultima Atualização
16/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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