TJAL - 0702804-15.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/06/2025 07:35
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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04/06/2025 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/06/2025 08:24
Extinto o processo por desistência
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03/06/2025 12:32
Conclusos para julgamento
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26/05/2025 21:26
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 14:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Gomes de Souza (OAB 12012/AL) Processo 0702804-15.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Maciel Fernandes Ramos - Ao constatar que, nos autos, há evidências de que o autor pode antecipar o pagamento das custas processuais sem prejuízo de seu próprio sustento, o intimei para comprovar os pressupostos da gratuidade.
No entanto, ao invés de agregar documentos novos, tais como seus extratos bancários, o requerente, simplesmente, reapresentou a declaração de IRPF, que, já anexada às páginas 10/20, foi considerada insuficiente para justificar a gratuidade de justiça.
Por conseguinte, indefiro o pedido de gratuidade de justiça e determino o recolhimento das custas e demais despesas processuais no prazo de quinze dias, sob pena de cancelamento da distribuição.
Apenas por questões formais, esclareço que a titulação da ação está incorreta, vez que o caso não comporta busca e apreensão, mas imissão na posse. -
06/05/2025 13:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 05:02
Decisão Proferida
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15/04/2025 09:51
Conclusos para despacho
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09/04/2025 20:56
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Luiz Carlos Gomes de Souza (OAB 12012AL/) Processo 0702804-15.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Leandro Maciel Fernandes Ramos - Considerando que o autor da ação é sócio-titular de pessoa jurídica destinada a revenda de auto-peças, entendo que a presunção do art. 99, §3º, do CPC não o socorre, sendo devida a comprovação de seu estado de hipossuficiência.
Destarte, intimo o autor da ação para que, no prazo de quinze dias, comprove os pressupostos da gratuidade de justiça consoante dispõe o art. 99, §2º, do CPC.
Após, retornem os autos conclusos na fila de ato inicial. -
17/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:00
Despacho de Mero Expediente
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17/02/2025 23:31
Conclusos para despacho
-
17/02/2025 23:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/02/2025
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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