TJAL - 0717081-47.2024.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/07/2025 11:39
Juntada de Petição de Contra-razões
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04/06/2025 09:54
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 19:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/06/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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03/06/2025 17:28
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 04:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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26/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0717081-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gomes Ribeiro Macêdo, Representado Por Sua Genitora, Luiza Gomes Ribeiro de Souza - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO, devidamente qualificada nos autos do processo em epígrafe, por intermédio de seu patrono legalmente constituído, ingressou em juízo com os presente Embargos de Declaração contra a sentença de fls.781/791, através do qual pretende que seja sanada suposta obscuridade.
Instado a se manifestar, o Embargado pugnou pelo não acolhimento dos embargos de declaração. É, em apertada síntese, o relatório.
Inicialmente, convém registrar que Embargos de Declaração constituem remédio processual para cuja utilização a Lei exige a prolação de decisão a que se atribua vício de obscuridade ou contradição, ou, ainda, a ocorrência de um pronunciamento incompleto ou inexistente por parte de um Juiz ou Tribunal, a teor do que dispõe o art. 1.022, do CPC/15, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Analisando os embargos de declaração manejados pela parte autora, especialmente em relação aos argumentos nele deduzidos, estou certo de que os mesmos não devem ser conhecidos, porquanto a parte embargante, argumentando no sentido da existência de omissão que entendeu viciar a decisão, em verdade suscitou causa cuja apreciação é cabível apenas via recurso de apelação.
Explico.
Os embargos de declaração constituem recurso de fundamentação vinculada, somente sendo cabíveis quando houver contradição, obscuridade ou omissão da decisão judicial.
Dessas restritas hipóteses de cabimento, veja-se que os embargos se prestam a melhorar a qualidade da decisão judicial, na medida em que servem para esclarecer a decisão jurídica num determinado ponto que ficou obscuro ou no qual foram adotados raciocínios jurídicos opostos, ou mesmo para permitir a integração da decisão que omitiu um ponto fundamental sobre o qual o juiz deveria ter se manifestado.
Certamente, os embargos de declaração não servem para reformar a conclusão jurídica adotada na sentença; para isso, cabe o recurso de apelação, a ser julgado pelo Tribunal.
Os embargos não servem, portanto, para rediscussão da causa, para anulação ou reforma das decisões contra as quais foram manejados, sendo cabíveis apenas para aperfeiçoamento do julgado, mais especificamente de seu texto, não da conclusão jurídica adotada.
Tanto é assim que parcela da doutrina sequer os considera verdadeiros recursos, eis que se limitam a correção de vícios de forma (qualidade formal da decisão), jamais para modificação do conteúdo (aspecto material).
Nesse sentido, é pacífico o entendimento do Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS.
INADIMPLÊNCIA CONTRATUAL.
REAVALIAÇÃO DE CLÁUSULA CONTRATUAL.
SÚMULA Nº 5 DO STJ.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
AUSÊNCIA.
PRETENSÃO DE REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
DECISÃO MANTIDA. 1.
A alteração das conclusões do acórdão recorrido exige interpretação de cláusula contratual e reapreciação do acervo fático- Probatório da demanda, o que faz incidir o óbice das Súmulas nºs 5 e 7, ambas do STJ. 2.
Inexistentes as hipóteses do art. 535 do CPC, não merecem acolhida os embargos de declaração que têm nítido caráter infringente. 3.
Os embargos de declaração não se prestam à manifestação de inconformismo ou à rediscussão do julgado. 4.
Agravo regimental não provido. (AgRg no AREsp 620.779/SP, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 09/12/2015) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AUSÊNCIA DE CONTRADIÇÃO NO JULGADO.1.
Os embargos de declaração, como se infere da sua própria terminologia, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de omissão, contradição, ou obscuridade, isolada ou cumulativamente, que não se fazem presentes no caso. 2.
A questão posta foi decidida à luz de fundamentos adequados.
As razões veiculadas nos embargos de declaração, a despeito de valiosas, revelam, em verdade, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, legítimo, mas impróprio na espécie recursal. 3.
Não configura contradição afirmar a falta de prequestionamento e afastar indicação de afronta ao art. 535 do Código de Processo Civil. É perfeitamente possível o julgado apresentar- e devidamente fundamentado sem, no entanto, ter decidido a causa à luzdos preceitos jurídicos desejados pela postulante, pois a tal não está obrigado. (AgRg no REsp 1452911/PB, Rel.
Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 27/10/2015, DJe 13/11/2015) 4.
Embargos de declaração rejeitados. (EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 651.292/PR, Rel.
Ministro OLINDO MENEZES (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TRF 1ª REGIÃO), PRIMEIRA TURMA, julgado em 01/12/2015, DJe 11/12/2015) Conforme exsurge do entendimento do Superior Tribunal de Justiça, o inconformismo da parte com o julgamento da causa, ainda que legítimo, deve ser externado através do meio recursal adequado, sob pena de subverter toda a lógica recursal.
Assim, eventuais erros de julgamento ou mesmo erros de procedimento - estes dissociados da mensagem da decisão, para usar o termo do STJ - não são objetos dos embargos de declaração.
No caso dos autos, vejo que todos os argumentos lançados pela parte embargante não passam de irresignação com a solução jurídica dada ao caso por este juízo, o que se fez pelo meio inadequado.
Portanto, o julgado, em si, não contém nenhum vício de omissão, obscuridade, contradição ou erro material e a irresignação da parte contra a decisão é conteúdo meritório exclusivo do recurso de apelação, razão pela qual incabível, in casu, tomar conhecimento dos embargos de declaração para tal objetivo.
Assim, ante o exposto DEIXO DE ACOLHER os Embargos de Declaração, e mantenho a sentença de fls.781/791 na forma como posta.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, 23 de maio de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
23/05/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2025 11:45
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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19/05/2025 15:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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15/05/2025 17:27
Conclusos para decisão
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14/05/2025 19:49
Juntada de Outros documentos
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07/05/2025 10:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0717081-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gomes Ribeiro Macêdo, Representado Por Sua Genitora, Luiza Gomes Ribeiro de Souza - Réu: Unimed Maceió - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, intime-se o embargado para, querendo, manifestar-se sobre os Embargos de Declaração, no prazo de 05 (cinco) dias. -
06/05/2025 02:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 01:58
Ato ordinatório praticado
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05/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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05/05/2025 15:09
Apensado ao processo
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05/05/2025 15:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/05/2025 11:16
Juntada de Outros documentos
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23/04/2025 10:33
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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23/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0717081-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gomes Ribeiro Macêdo, Representado Por Sua Genitora, Luiza Gomes Ribeiro de Souza - Réu: Unimed Maceió - SENTENÇA Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência proposta por LUAN GOMES RIBEIRO MACÊDO, menor impúbere de 5 anos, portador de Transtorno do Espectro Autista (TEA - CID F84.0), representado por sua genitora LUIZA GOMES RIBEIRO DE SOUZA, em face de UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO.
Alega o autor que é beneficiário do plano de saúde da ré e que, desde abril de 2023, realiza tratamento multiprofissional para o autismo, incluindo sessões com analista do comportamento, psicologia, terapia ocupacional e fonoaudiologia, mediante autorização do plano, conforme processo administrativo nº 27378/2023.
Contudo, relata que em 26/02/2024, o plano de saúde informou à clínica onde realiza o tratamento (Clínica Envolver) que não mais custearia os atendimentos com analista do comportamento, o que teria ocorrido de forma unilateral e sem comunicação prévia ao beneficiário.
Sustenta que tal suspensão é ilegal, pois o atendimento com analista do comportamento foi prescrito pela médica psiquiatra infantil da criança, sendo parte essencial do método ABA (Análise do Comportamento Aplicada) para tratamento do TEA, o qual está contemplado no Rol da ANS e não pode ser suspenso, conforme Comunicado nº 95/2022 e Resolução Normativa nº 539/2022 da ANS.
Argumenta que o plano de saúde não dispõe de rede credenciada suficiente para o tratamento especializado em TEA com método ABA, conforme demonstrado por diversas manifestações da própria Unimed em outros processos judiciais envolvendo casos semelhantes.
Requer a concessão de justiça gratuita, dispensa de audiência de conciliação, citação por oficial de justiça ou meio eletrônico, prioridade na tramitação do feito, e tutela de urgência para que a ré restabeleça integralmente o tratamento de saúde do autor na clínica onde já é atendido, conforme prescrição médica e por tempo indeterminado, sob pena de multa diária de R$ 3.000,00.
No mérito, pede a confirmação da tutela e condenação da ré em honorários de 20% sobre o valor da causa.
Atribui à causa o valor de R$ 201.600,00.
Na decisão interlocutória de fls. 131/135, este juízo deferiu o pedido de justiça gratuita, o de tramitação prioritária, o de invenção do ônus da prova e deferiua "a medida antecipatória de urgência requerida, determinando que a parte ré restabeleça o tratamento o de saúde do autor que já vinha sendo realizado na clínica Envolver, respeitada toda prescrição contida no relatório médico de fls.39/44, por tempo Indeterminado".
Na contestação de fls. 105/136, a UNIMED MACEIÓ - COOPERATIVA DE TRABALHO MÉDICO suscitou, em sede preliminar, impugnação ao valor da causa, alegando que o montante atribuído pelo autor (R$ 201.600,00) não condiz com o real valor do tratamento pleiteado, sustentando que o valor mensal do tratamento na rede credenciada seria de R$ 5.408,48, resultando em R$ 64.901,76 anuais.
Impugnou também a gratuidade de justiça concedida ao autor, argumentando a ausência de demonstração da real necessidade do benefício.
No mérito, a ré narrou que o autor foi diagnosticado com Transtorno do Espectro Autista (TEA) e que sua médica assistente prescreveu acompanhamento multidisciplinar com psicólogo, fonoaudiólogo, terapeuta ocupacional, psicopedagogo, analista de comportamento e educador físico.
Afirmou que não há resistência quanto ao fornecimento de parte das terapias (fonoaudiologia, terapia ocupacional, psicopedagogia e psicologia), já estando inclusive disponibilizando tais tratamentos na Clínica Envolver, conforme documentação anexada.
Contudo, contestou a obrigatoriedade de custeio específico na referida clínica particular, sustentando que, havendo disponibilidade na rede credenciada (Espaço TEU), o atendimento deve ser transferido para essa rede, conforme previsão contratual.
Alegou ainda que não possui obrigação de custear sessões com analista de comportamento, por se tratar de profissional de função administrativa da clínica, e com educador físico (natação e psicomotricidade), por ausência de caráter terapêutico e previsão no rol da ANS.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 368/376, oportunidade em que o Eminente Desembargador Relator do agravo de instrumento de n. 0804481-05.2024.8.02.0000 deferiu em parte o pedido de efeito suspensivo "determinando ao plano de saúde agravante que forneça o tratamento multidisciplinar solicitado na exordial, observados os termos e condições descritos nos relatórios médicos, excetuando o fornecimento de Analista do Comportamento e Educador Físico, ressalvando-se o seguinte: a) caso não existam redes/profissionais credenciados, vagas e/ou profissionais com as qualificações específicas necessárias, cujo ônus da prova recai sobre a empresa seguradora, o custeio do tratamento escolhido pela parte agravada será integral; b) se o plano de saúde demonstrar aptidão para o tratamento na rede conveniada, e, ainda assim, o usuário optar pelo tratamento com profissionais não credenciados, caberá apenas o reembolso dos custos e honorários médicos nos limites da Tabela Referenciada, até ulterior julgamento de mérito".
Na réplica de fls. 377/405, o autor refutou as preliminares arguidas pela parte ré.
Quanto à impugnação ao valor da causa, sustentou que o valor atribuído está em conformidade com o entendimento legal e jurisprudencial, correspondente ao tratamento anual na clínica onde já realiza seu tratamento de forma ampla, conforme orçamento de fl. 49/50, argumentando que a ré pretende suspender o tratamento onde o autor já o realiza e se recusa a fornecer o tratamento conforme o entendimento da justiça, desrespeitando normas da ANS, como a Resolução n° 539/2022.
No tocante à impugnação à justiça gratuita, alegou que, conforme jurisprudência reiterada do STJ, a circunstância do autor ser menor de idade atrai para ele a presunção de hipossuficiência financeira, que não se confunde com a capacidade econômica dos genitores ou responsáveis, citando o REsp n. 1.807.216/SP.
No mérito, o autor argumentou que iniciou seu tratamento de saúde na clínica Envolver em 10/02/2023, sob responsabilidade do réu, com processo administrativo n° 27378/2023, comprovado por declarações anexas à petição inicial, contudo, sem comunicação prévia, a ré informou o cancelamento do atendimento em 26/02/2024.
Apontou que, conforme a Lei n. 9.656/98, art. 17, caput e § 1º, a alteração de prestador de serviços em contratos de plano de saúde somente pode ocorrer mediante três requisitos: a) comunicação aos consumidores com prazo de 30 dias de antecedência; b) comunicação à ANS; e c) substituição por prestador equivalente.
Sustentou que houve falha no dever de informação.
Ademais, alegou inexistência, insuficiência ou indisponibilidade da rede credenciada para o tratamento de TEA especializado no método ABA (Análise Comportamental Aplicada), apresentando diversos exemplos processuais onde a Unimed Maceió teria confessado a ausência de rede credenciada entre 2022 e os dias atuais, argumentando que, nestes casos, o reembolso deve ser integral.
Quanto ao tratamento baseado no método ABA, defendeu que, segundo a Associação Brasileira de Psicologia e Medicina Comportamental (ABPMC) e o Ministério da Saúde, trata-se de abordagem científica efetiva que requer a presença de analistas do comportamento, ressaltando que o método está contemplado no rol da ANS e reconhecido pelo STJ conforme Informativo n° 764.
Finalmente, defendeu a cobertura da natação de cunho terapêutico e da psicomotricidade, argumentando que são essenciais para o desenvolvimento psicomotor de pessoas com TEA, fundamentando-se na CF, no Estatuto da Criança e do Adolescente, na Lei 12.764/2012, na Resolução 465/2021 alterada pela Resolução 539/2022 e no Comunicado n° 95/2022 da ANS.
Intimadas as partes para se manifestarem acerca do eventual interesse na produção de novas provas, à fl. 408, a parte demandada, às fls. 416/422, requereu a juntada de documentos e consignou que tentou, sem sucesso, viabilizar a transferência do tratamento do autor para o "ESPAÇO TEU", que, segundo ela comporia a sua rede credenciada e possuiria profissionais aptos a realizar o tratamento do autor.
Aduziu, outrossim, que, de acordo com a decisão monocrática de fls. 368/376, acaso o autor opte por continuar o seu tratamento fora da rede credenciada, o reembolso deveria ser limitado aos valores da Tabela Referenciada. Às fls. 424/425, a parte demandada requereu a remessa dos autos ao NATJUS/AL para esclarecer se mantinha o seu posicionamento e, caso contrário, apresentasse novo parecer acerca dos tratamentos multidisciplinares requeridos pelo autor, mais precisamente Analista de Comportamento, Educador Físico e Natação.
Outrossim, requereu a juntada de prova documental para comprovar os valores da Tabela Referenciada. Às fls. 434/440, a parte autora se opôs aos pedidos de produção de prova requeridos pela parte demandada. Às fls. 449/461, a parte demandante informou que, de acordo com a decisão monocrática de fls. 368/376, o ônus da prova acerca da existência de redes/profissionais credenciados, vagas e/ou profissionais com as qualificações específicas necessárias seria da parte demandada.
Informou, outrossim, que a parte demandada, com esse desiderato, juntou apenas um declaração (fl. 423) que, segundo suas alegações, não teria o condão de desincumbir a parte demandante do ônus previsto na referida decisão.
Desse modo, alegou ser indevida a suspensão do tratamento pela parte demandada e requereu o bloqueio de R$ 153.600,00 para o custeio de pelo menos 12 meses na clínica Envolver. À fl. 464, este juízo determinou que a parte demandada efetuasse o pagamento da importância constante no orçamento de fl. 50, excluindo do cálculo o analista do comportamento e o educador físico, referente ao período de tratamento de 6 meses.
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, às fls. 665/677, oportunidade em que a Colenda 3ª Câmara Cível deste Tribunal deu parcial provimento ao agravo de instrumento de n. 0804481-05.2024.8.02.0000, "modificando a decisão objurgada tão somente para afastar a obrigatoriedade da operadora de plano de saúde proceder o custeio das sessões com Analista do Comportamento e Educador Físico, ressalvando-se o seguinte: a) caso não existam redes/profissionais credenciados, vagas e/ou profissionais com as qualificações específicas necessárias, cujo ônus da prova recai sobre a empresa seguradora, o custeio do tratamento escolhido pela parte agravada será integral; b) se o plano de saúde demonstrar aptidão para o tratamento na rede conveniada, e, ainda assim, o usuário optar pelo tratamento com profissionais não credenciados, caberá apenas o reembolso dos custos e honorários médicos nos limites da Tabela Referenciada".
Comunicado de decisão do 2º grau de jurisdição deste Tribunal, oportunidade em que o Eminente Relator Desembargador do agravo de instrumento n. 0811359-43.2024.8.02.0000 indeferiu o pedido de efeito suspensivo, mantendo a decisão de fl. 660 incólume. À fl. 701, em sua parte final, este juízo determinou a intimação da parte demandada para informar se o interesse na produção de prova pericial persistia. Às fls. 704/707, a parte demandada juntou documentos com o desiderato de se desincumbir do ônus de comprovar que possuía clínica e profissionais credenciados aptos a suprirem o tratamento indicado pelo profissional assistente da parte demandante. Às fls. 776/778, a parte demandante sustentou que, mesmo a parte demandada tendo sido intimada, à fl. 701, para informar se persistia o seu interesse na produção de prova pericial, ela deixou transcorrer o prazo in albis.
Diante dessas circunstâncias, requereu o julgamento antecipado do mérito.
Vieram-me conclusos os autos para sentença. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Do julgamento antecipado do mérito.
Inicialmente, cumpre destacar que o entendimento dominante no STJ é o de que, quando verificados os pressupostos estabelecidos no art. 355, I, CPC, o magistrado passa a ter um verdadeiro dever - não uma mera faculdade - de julgar antecipadamente a lide. É que, tal regra, existe para assegurar a celeridade e eficiência à prestação jurisdicional, vale dizer, serve como meio de distribuição célere de justiça.
Nesse sentido: STJ. [] JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
FEITO SUBSTANCIALMENTE INSTRUÍDO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA. [] Consoante o entendimento mais recente deste órgão julgador, não configura cerceamento de defesa o julgamento antecipado da lide quando o Tribunal de origem entender substancialmente instruído o feito, declarando a prescindibilidade de produção de prova pericial, por se tratar de matéria eminentemente de direito ou de fato já provado documentalmente, como na hipótese dos autos. [] (STJ.
AgInt no REsp 1252714/PB; 4ª Turma; Rel.
Min.
Lázaro Guimarães: Des.
Conv. do TRF 5ª Região; Dj 21/11/2017; g.n.) Sobre o tema, leciona Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686) que: [] o julgamento antecipado do mérito será cabível sempre que se mostrar desnecessária a instrução probatória após a apresentação de contestação pelo réu.
Seja porque só há questões de direito, seja porque as questões de fato independem de prova, quer porque a provas pré-constituídas (geralmente documentos) que instruam a petição e a contestação são suficientes para a formação do convencimento do juiz.
O processo suporta o julgamento no estado em que se encontra, conforme o que preceitua o Art. 355, Inciso I, do CPC, sendo desnecessária a produção de outras provas para formar o convencimento deste juízo.
Esse entendimento encontra sustentáculo, outrossim, no que dispõe o parágrafo único do Art. 370 do CPC: O juiz indeferirá, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Ainda sobre o tema, Daniel Neves (Vol. Único; 2020; pág. 686): [] inexistir violação ao princípio do contraditório o julgamento antecipado do mérito ocorrer sem a prévia intimação das partes, dando a elas notícia de que o processo será decidido por essa espécie de julgamento, inclusive de forma antecipada, sob pena de explicitar-se que todo julgamento demandaria do juiz a informação às partes de que o processo está pronto para ser julgado.
A exigência de intimação nesse caso, por conseguinte, seria uma supervalorização do contraditório em detrimento de outros princípios processuais, com o que não se concorda. (g.n.) Ademais, de acordo com o Enunciado nº 27, das Jornadas de Direito Processual Civil, não é necessário o anúncio prévio do julgamento do pedido nas situações do art. 355, do CPC (g.n.).
TJAL.
APELAÇÃO CÍVEL. [] ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
POSSIBILIDADE.
PROVA DOCUMENTAL SUFICIENTE. [] 2.
A questão em discussão consiste em saber se houve cerceamento de defesa em razão do julgamento antecipado da lide, sem a produção de prova oral (depoimento pessoal da autora), considerada essencial pela apelante para comprovar o alegado cancelamento do curso. [] 3.
Não há cerceamento de defesa quando o juiz, destinatário final da prova, considera suficientes os elementos documentais constantes dos autos para formar seu convencimento, indeferindo a produção de prova oral desnecessária.
Aplicação do princípio da persuasão racional (arts. 370 e 371 do CPC). [] (TJAL.
AC 0704898-72.2021.8.02.0058; 4ª Câmara Cível; Rel: Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj: 19/03/2025; g.n.) Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao pedido de justiça gratuita.
Sabe-se que a alegação, por pessoa natural, de insuficiência financeira possui presunção legal de veracidade (artigo 99, § 3º, do CPC).
O entendimento dominante caminha no sentido de que, para desconstituir essa presunção, é necessário que a parte impugnante apresente elementos suficientes e robustos que demonstrem a capacidade financeira da parte requerente.
Por ser de meridiana clareza, transcrevo esse excerto doutrinário: O que se exige é que o requerente afirme, por seu procurador, a condição de carente.
Desnecessário qualquer atestado ou declaração escrita de próprio punho - desnecessário, mas não proibido, obviamente.
A simples afirmação da pessoa natural se presume verdadeira.
Trata-se de presunção legal juris tantum (presunção relativa).
Quer isso dizer que, em linha de princípio, não precisa a pessoa natural produzir prova do conteúdo da sua afirmação.
Se ela goza de boa saúde financeira, que o prove a parte contrária. (DIDIER, Fredie; ALEXANDRIA, Rafael; Benefício da Justiça Gratuita; 6ª ed.; Juspodivm; pág. 67, g.n.) Entendo que a parte demandada não logrou comprovar (ônus que lhe cabia) a suficiência econômico-financeira da parte autora capaz de derruir a presunção de veracidade que lhe assiste.
Também não encontrei nos autos fundadas razões (conditio sine qua non) para a denegação da gratuidade.
Demais disso, não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício.
Eis os precedentes do TJAL aos quais me alinho: TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE INSUFICIÊNCIA FINANCEIRA FORMULADA POR PESSOA FÍSICA.
POSSIBILIDADE DE INDEFERIMENTO APENAS SE EXISTIREM NOS AUTOS ELEMENTOS QUE EVIDENCIEM A FALTA DE PRESSUPOSTOS LEGAIS.
PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL. [] (TJAL; AI 0808060-29.2022.8.02.0000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 22/04/2024; g.n.) TJAL. [] AGRAVO DE INSTRUMENTO. [] 5.
Não se exige estado de miserabilidade absoluta para a concessão do benefício da justiça gratuita, bastando a comprovação da impossibilidade de litigar sem prejuízo do próprio sustento ou da família. [] (TJAL; AI 08052423620248020000; 2ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Carlos Cavalcanti de Albuquerque Filho; Dj. 24/10/2024; g.n.) Diante das razões expostas, mantenho a assistência judiciária gratuita à parte autora.
Do não acolhimento da preliminar de impugnação ao valor da causa.
Deixo de acolher essa preliminar, porquanto o valor atribuído à causa está em conformidade com o entendimento legal e jurisprudencial, correspondente ao tratamento anual na clínica onde a parte autora já realiza seu tratamento, levando-se em consideração o orçamento de fls. 49/50.
Da natureza da relação jurídica e da responsabilidade objetiva aplicável ao caso.
Verifica-se que a relação jurídica estabelecida entre as partes caracteriza-se como relação de consumo.
Nos termos do art. 2º do CDC, consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final, enquanto fornecedor é definido pelo artigo 3º como a pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, que desenvolve atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou presta serviços.
Assim, nota-se que a parte demandada se subsume à definição legal de fornecedor (caput do art. 3º do CDC), ao passo que a parte demandante se enquadra na definição de consumidor (art. 2º, caput, do CDC).
De mais a mais, existe entendimento sumulado do STJ nesse sentido: Súmula 608.
Aplica-se o CDC aos contratos de plano de saúde, salvo os administrados por entidades de autogestão.
Assim, não resta dúvida quanto à aplicação do microssistema consumerista ao presente caso.
Nesse cenário, incide a Teoria da Responsabilidade do Serviço, ou Teoria do Risco da Atividade, ou ainda Teoria do Risco do Negócio, segundo a qual a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva (independe da demonstração de culpa) e só será afastada se for demonstrado que inexiste defeito no serviço ou que o defeito é de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o preconizado pelo art. 14, § 3º, do CDC: O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste.
II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Deste modo, tratando-se de responsabilidade objetiva, cabe ao consumidor apenas demonstrar a existência da conduta ilícita, do dano e do nexo causal, sendo desnecessária a prova do dolo ou da culpa.
Em contrapartida, compete ao fornecedor de serviços o ônus da prova de demonstrar o fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, CPC).
Pois bem.
O CDC, em seu art. 6.º, VIII, assegura como direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos com possibilidade de inversão do ônus da prova a seu favor: a) quando forem verossímeis as suas alegações; ou b) quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
Busca-se, assim assegurar a igualdade material.
No caso concreto, realizando o devido cotejo, concluo estar presente, nos autos, um estado de hipossuficiência da parte consumidora/demandante em relação à parte fornecera/demandada.
Percebo que a parte consumidora/demandante encontra-se em uma posição de vulnerabilidade (do ponto de vista técnico, fático, jurídico e informacional) em face da parte fornecedora/demandada: o que justifica a manutenção da decisão que inverteu o ônus da prova.
Assim, por essas razões, decido por manter a decisão que inverteu o ônus da prova.
Do mérito.
Dos autos, percebe-se a prescrição médica do profissional que assiste a parte autora, às fls. 39/44, incluindo: a) Psicólogo comportamental - Analista do Comportamento; b) Fisioterapeuta; c) Psicopedagogo Aplicador ABA; d) Fonoaudiólogo; e) Terapeuta Ocupacional e f) Educador Físico.
Pois bem.
Imperioso mencionar que a Lei 14.454/2022 alterou a Lei 9.656/98 e dispôs: Art. 2º A Lei nº 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com as seguintes alterações: "Art. 1º Submetem-se às disposições desta Lei as pessoas jurídicas de direito privado que operam planos de assistência à saúde, sem prejuízo do cumprimento da legislação específica que rege a sua atividade e, simultaneamente, das disposições da Lei nº 8.078, de 11 de setembro de 1990 (Código de Defesa do Consumidor), adotando se, para fins de aplicação das normas aqui estabelecidas, as seguintes definições: "Art. 10. [...] § 4º A amplitude das coberturas no âmbito da saúde suplementar, inclusive de transplantes e de procedimentos de alta complexidade, será estabelecida em norma editada pela ANS, que publicará rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado a cada incorporação. [...] § 12.
O rol de procedimentos e eventos em saúde suplementar, atualizado pela ANS a cada nova incorporação, constitui a referência básica para os planos privados de assistência à saúde contratados a partir de 1º de janeiro de 1999 e para os contratos adaptados a esta Lei e fixa as diretrizes de atenção à saúde. § 13.
Em caso de tratamento ou procedimento prescrito por médico ou odontólogo assistente que não estejam previstos no rol referido no § 12 deste artigo, a cobertura deverá ser autorizada pela operadora de planos de assistência à saúde, desde que: I - exista comprovação da eficácia, à luz das ciências da saúde, baseada em evidências científicas e plano terapêutico; ou II - existam recomendações pela Comissão Nacional de Incorporação de Tecnologias no Sistema Único de Saúde (Conitec), ou exista recomendação de, no mínimo, 1 (um) órgão de avaliação de tecnologias em saúde que tenha renome internacional, desde que sejam aprovadas também para seus nacionais." Assim, percebe-se que o "Rol da ANS" constitui apenas uma referência básica, não podendo ser considerado taxativo.
Nesse sentido: STJ.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CIVIL E PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
NEGATIVA DA OPERADORA SOB O ARGUMENTO DE QUE O TRATAMENTO PRESCRITO NÃO POSSUI COBERTURA CONTRATUAL.
ROL DE PROCEDIMENTOS DA ANS.
MÉTODO PRESCRITO PELO MÉDICO.
RECUSA DE COBERTURA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DA TERCEIRA TURMA.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este recurso ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O entendimento dominante nesta Corte é de que o plano de saúde pode estabelecer as doenças que terão cobertura, mas não o tipo de terapêutica indicada por profissional habilitado na busca da cura, sendo abusiva a cláusula contratual que exclui tratamento, procedimento ou material imprescindível, prescrito para garantir a saúde ou a vida do beneficiário, inclusive os experimentais, ou ainda não previstos em rol da ANS. 3.
Em que pese a existência de precedente da eg.
Quarta Turma entendendo ser legítima a recusa de cobertura com base no rol de procedimentos mínimos da ANS, esta eg.
Terceira Turma, no julgamento do REsp nº 1.846.108/SP, Rel.
Ministra NANCY ANDRIGHI, julgado aos 2/2/2021, reafirmou sua jurisprudência no sentido do caráter exemplificativo do referido rol de procedimentos. 4.
Agravo interno não provido. (STJ.
AgInt no REsp 1986692/SP; 3ª Turma; Rel.
Min.
Moura Ribeiro; Dj. 06/06/2022; g.n.) TJAL. [...] APELAÇÃO CÍVEL. [...] CRIANÇA PORTADORA DE TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA (TEA).
PLANO DE SAÚDE QUE NÃO PODE LIMITAR OS TRATAMENTOS A SEREM REALIZADOS PARA ENFERMIDADES COBERTAS.
COMPETÊNCIA E PREVALÊNCIA DA PRESCRIÇÃO DO MÉDICO. [...] (TJAL.
AC 0748530-57.2023.8.02.0001; 4ª Câmara Cível; Rel.
Des.
Márcio Roberto Tenório de Albuquerque; Dj. 19/02/2025; g.n.) Entrementes, entendo que no caso concreto não foram satisfeitas as exigências dos incisos I e II do § 3º do art. 10º da Lei 9.656/98 (com a redação dada pela Lei 14.454/2022): no que se refere aos tratamentos com "analista do comportamento" e "educador físico (natação e psicomotricidade)", ônus de comprovação que pertencia à parte autora, no presente caso.
Dispositivo.
Em razão do que foi exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos da exordial, extinguindo o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, I, do CPC, para de: A)Manter a decisão interlocutória de fls. 92/96, com as alterações determinadas pelo acórdão de fls. 665/677; e B)Condenar a parte demandada a fornecer o tratamento multidisciplinar indicado, às fls. 39/44, excetuando o fornecimento de Analista do Comportamento e Educador Físico, ressalvando-se o seguinte: a) caso não existam redes/profissionais credenciados, vagas e/ou profissionais com as qualificações específicas necessárias, cujo ônus da prova recai sobre a empresa seguradora, o custeio do tratamento escolhido pela parte agravada será integral; b) se o plano de saúde demonstrar aptidão para o tratamento na rede conveniada, e, ainda assim, o usuário optar pelo tratamento com profissionais não credenciados, caberá apenas o reembolso dos custos e honorários médicos nos limites da Tabela Referenciada.
Também, condeno a parte demandada na obrigação de pagar as custas processuais e os honorários advocatícios sucumbenciais, arbitrando-os em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, § 2º, do CPC.
Por fim, ressalto que a incidência das multas astreintes deverão ser apuradas e liquidadas por meio de incidente de cumprimento de sentença.
Asastreintes serão devidas após o trânsito em julgado da sentença que tornou definitiva a tutela de urgência deferida.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, -
15/04/2025 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2025 16:27
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
11/02/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
10/02/2025 15:47
Conclusos para julgamento
-
28/01/2025 22:53
Juntada de Outros documentos
-
14/01/2025 11:56
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Nathália de Carvalho Brilhante da Nóbrega (OAB 11133/AL), Marcio Jorge de Morais (OAB 41087/CE), Letícia de Medeiros Agra (OAB 20148/AL), Jose Roberto Carneiro Torres (OAB 30955/CE) Processo 0717081-47.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Luan Gomes Ribeiro Macêdo, Representado Por Sua Genitora, Luiza Gomes Ribeiro de Souza - Réu: Unimed Maceió - DESPACHO Trata-se de requerimento de expedição de alvará movido pela parte autora, às fls. 699/700, em razão do despacho de fls. 464, que determinou que a Ré efetuasse o depósito do valor referente ao período de tratamento de 06 (seis) meses do menor, sob pena de bloqueio.
Desta forma, observa-se que a Ré efetuou o pagamento às fls. 648 e 684.
Diante o exposto, autorizo a transferência eletrônica do valor de R$ 76.800,00 (setenta e seis mil e oitocentos reais), em favor da Clínica Envolver, conforme dados bancários apresentados às fls. 50.
Após, intime-se a Ré para informar se ainda possui interesse na prova pericial, conforme requerido às fls. 425.
Cumpra-se.
Maceió(AL), 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:54
Despacho de Mero Expediente
-
10/12/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/12/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
02/12/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/12/2024 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/12/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 22:02
Juntada de Outros documentos
-
25/11/2024 17:15
Conclusos para julgamento
-
19/11/2024 09:11
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 09:10
Juntada de Outros documentos
-
18/11/2024 14:51
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 16:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/11/2024 23:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2024 14:12
Despacho de Mero Expediente
-
31/10/2024 22:55
Juntada de Outros documentos
-
30/10/2024 16:39
Conclusos para decisão
-
30/10/2024 15:57
Juntada de Outros documentos
-
19/10/2024 00:25
Juntada de Outros documentos
-
18/10/2024 10:44
Conclusos para despacho
-
17/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
-
09/10/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
08/10/2024 19:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 16:10
Despacho de Mero Expediente
-
24/09/2024 13:45
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
-
17/09/2024 15:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 14:01
Despacho de Mero Expediente
-
04/07/2024 16:23
Conclusos para julgamento
-
02/07/2024 21:10
Juntada de Outros documentos
-
02/07/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 15:50
Juntada de Outros documentos
-
07/06/2024 10:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/06/2024 10:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2024 08:42
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2024 00:15
Juntada de Outros documentos
-
04/06/2024 11:19
Juntada de Outros documentos
-
10/05/2024 10:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
09/05/2024 19:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/05/2024 18:30
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 18:15
Juntada de Outros documentos
-
21/04/2024 10:29
Juntada de Mandado
-
21/04/2024 10:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
18/04/2024 17:57
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
18/04/2024 17:57
Expedição de Mandado.
-
17/04/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/04/2024 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
16/04/2024 17:20
Concedida a Antecipação de tutela
-
11/04/2024 10:37
Conclusos para despacho
-
11/04/2024 10:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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