TJAL - 0704290-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 6ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 12:26
Juntada de Outros documentos
-
27/05/2025 12:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/05/2025 12:38
Juntada de Mandado
-
09/05/2025 12:37
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/04/2025 09:42
Juntada de Outros documentos
-
14/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
14/04/2025 02:25
Expedição de Certidão.
-
07/04/2025 09:47
Expedição de Edital.
-
03/04/2025 11:30
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 11:23
Expedição de Mandado.
-
03/04/2025 11:21
Mandado Recebido na Central de Mandados
-
03/04/2025 11:18
Expedição de Mandado.
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03/04/2025 09:40
Autos entregues em carga ao destinatario.
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03/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 09:40
Expedição de Certidão.
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03/04/2025 09:39
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 14:11
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Thaysa Kelly Sousa de Farias (OAB 10144/AL) Processo 0704290-35.2025.8.02.0058 - Usucapião - Autor: Claudecir Freire da Silva - DECISÃO Trata-se de ação de usucapião extraordinária ajuizada por Claudecir Freire da Silva e Leila Alves da Silva, com o objetivo de adquirir originariamente o imóvel localizado Rua São José, Bairro Alto do Cruzeiro, Arapiraca/AL, cuja posse alega ser deles há mais de 13 (treze) anos, bem como que a pessoa que revendeu o imóvel já o possuía há mais de 10 (dez) anos, motivo pelo qual requereram a soma das posses para a procedência da ação.
Instruiu a inicial com: 1) planta e memorial descritivo (fl.10), firmada pelo profissional legalmente habilitado com ART, 2) certidão de casamento à fl.09 3) certidão do cartório de registro de imóveis com especificação dos limites e confrontações.
Documentos às fls.06/47. É o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, estando presentes as condições da ação e satisfeitos os pressupostos processuais, deve ser recebida a petição inicial e processada pelo rito do procedimento comum.
Sendo assim, RECEBO a inicial.
Citem-se, pessoalmente, a pessoa em cujo nome o imóvel esteja registrado (se houver registro), os confinantes e seus respectivos cônjuges, se casados forem, e, por edital, com prazo de 20 (vinte) dias, os interessados ausentes, incertos e desconhecidos (arts. 246, §3º e 257, I, ambos do CPC), para, querendo, contestarem a ação no prazo de 15 dias, sob pena de presumirem-se verdadeiros os fatos alegados na petição inicial.
Notifiquem-se, por via postal ou pelo portal eletrônico, para que se manifestem, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 218, §1º, CPC), eventual interesse na causa, a União, o Estado e o Município, remetendo-se a cada um deles cópia da inicial e dos documentos que a instruíram.
Cumpridas as formalidades acima, dê-se vista ao Ministério Público para manifestar-se no prazo de 30 (trinta) dias.
Após, voltem-me os autos conclusos.
Arapiraca , 18 de março de 2025.
José Miranda Santos Junior Juiz de Direito -
18/03/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 08:42
Decisão Proferida
-
17/03/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
17/03/2025 16:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2025
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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