TJAL - 0800020-53.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Klever Rego Loureiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/04/2025 12:10
Arquivado Definitivamente
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29/04/2025 11:57
Expedição de
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29/04/2025 10:07
Certidão sem Prazo
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29/04/2025 09:17
Confirmada
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29/04/2025 09:16
Expedição de
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29/04/2025 08:42
Certidão de Envio ao 1º Grau
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01/04/2025 00:00
Publicado
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31/03/2025 12:03
Expedição de
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31/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0800020-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Genivalda Correia dos Santos - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Por unanimidade de votos, NÃO CONHECER do presente recurso, nos termos do art. 932, III do CPC, em face da perda de objeto ocasionada pela prolação da sentença pelo Magistrado a quo. - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
SENTENÇA PROFERIDA PELO MAGISTRADO DE PRIMEIRO GRAU.
PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO.
JULGAMENTO PREJUDICADO.
RECURSO NÃO CONHECIDO.
DECISÃO UNÂNIME.I.
CASO EM EXAMEAÇÃO DE ORIGEM: TRATA-SE DE UMA AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM PEDIDO LIMINAR DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, AJUIZADA POR GENIVALDA CORREIA DOS SANTOS CONTRA O BANCO DO BRASIL S.A.O RECURSO: AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO PELO BANCO DO BRASIL S.A.
CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA COM BASE NO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.SUMÁRIA DESCRIÇÃO DO CASO: A PARTE AGRAVANTE QUESTIONA A APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E A INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA DETERMINADA PELO JUIZ DE PRIMEIRO GRAU.
ALEGA QUE NÃO HÁ HIPOSSUFICIÊNCIA DA PARTE ADVERSA E QUE A INVERSÃO PODERIA IMPLICAR EM PROVA NEGATIVA.III.
RAZÕES DE DECIDIR(I) O RECURSO PERDE SEU OBJETO EM RAZÃO DA PROLAÇÃO DE SENTENÇA NA AÇÃO PRINCIPAL.(II) A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA CORTE É PACÍFICA NO SENTIDO DE QUE A SUPERVENIÊNCIA DE SENTENÇA TORNA PREJUDICADO O AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA.(III) ASSIM, O AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO DEVE SER CONHECIDO, UMA VEZ QUE NÃO SUBSISTEM RAZÕES PARA A CONTINUIDADE DO JULGAMENTO DO RECURSO.IV.
DISPOSITIVONÃO CONHECER DO RECURSO, NOS TERMOS DO ART. 932, III DO CPC, EM FACE DA PERDA DE OBJETO OCASIONADA PELA PROLAÇÃO DE SENTENÇA.DISPOSITIVOS NORMATIVOS RELEVANTES CITADOS:ART. 932, III DO CPC.AGINT NO RESP 1574170/SC, REL.
MINISTRO MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, JULGADO EM 16/02/2017.ARESTOS DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DE ALAGOAS (PROCESSOS: 0802407-46.2022.8.02.0000 E 0806850-06.2023.8.02.0000).
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Elijanny Linny de Oliveira Farias (OAB: 10910/AL) -
28/03/2025 14:45
Mérito
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28/03/2025 12:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2025 09:10
Processo Julgado Sessão Presencial
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28/03/2025 09:10
Não Conhecimento de recurso
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27/03/2025 14:09
Expedição de
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26/03/2025 09:30
Julgado
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18/03/2025 08:33
Expedição de
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17/03/2025 00:00
Publicado
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14/03/2025 10:18
Inclusão em pauta
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14/03/2025 09:19
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0800020-53.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Campo Alegre - Agravante: Banco do Brasil S.a - Agravado: Genivalda Correia dos Santos - 'DESPACHO Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, data da assinatura eletrônica.
DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO Relator' - Des.
Klever Rêgo Loureiro - Advs: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB: 19999A/AL) - Elijanny Linny de Oliveira Farias (OAB: 10910/AL) -
13/03/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 13:35
Despacho
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28/01/2025 09:53
Conclusos
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28/01/2025 09:52
Ciente
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28/01/2025 09:23
Expedição de
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27/01/2025 16:17
Juntada de Petição de
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10/01/2025 12:25
Publicado
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10/01/2025 10:31
Expedição de
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09/01/2025 14:34
Ratificada a Decisão Monocrática
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09/01/2025 14:09
Não Concedida a Medida Liminar
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03/01/2025 13:00
Conclusos
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03/01/2025 13:00
Expedição de
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03/01/2025 13:00
Distribuído por
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03/01/2025 12:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/01/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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