TJAL - 0702999-97.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:00
Intimação
ADV: MÁRIO CÉSAR JUCÁ FILHO (OAB 9274/AL), ADV: JANAINA SILVA PEREIRA SANTOS (OAB 19987/AL) - Processo 0702999-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Prestação de Serviços - AUTOR: B1Ruan David da SilvaB0 - RÉU: B1Faculdade Uninassau ArapiracaB0 - Por todo o exposto, julgo improcedentes os pedidos formulados na inicial, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC, observada a gratuidade da justiça deferida.
Publicação e intimação automáticas.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 01 de setembro de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
09/07/2025 09:40
Conclusos para julgamento
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08/07/2025 22:40
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 17:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/06/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
09/06/2025 10:01
Ato ordinatório praticado
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22/05/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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06/05/2025 11:14
Processo Transferido entre Varas
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06/05/2025 11:14
Processo Transferido entre Varas
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05/05/2025 18:55
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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05/05/2025 17:14
Expedição de Outros documentos.
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30/04/2025 12:51
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 30/04/2025 12:51:44, 8ª Vara da Comarca de Arapiraca – Cível Residual.
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25/04/2025 12:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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22/04/2025 17:13
Juntada de Outros documentos
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01/04/2025 14:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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01/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0702999-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruan David da Silva - CERTIDÃO Certifico, para os devidos fins, que diante a solicitação de modificação de modalidade de audiência de conciliação em conformidade com art. 236 §3°, CPC e art. 4°, §2°, Ato Normativo n° 1/2020/TJAL, informo o deferimento da alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida, conforme requerido nos autos, disponibilizo o link: Tópico: 0702999-97.2025.8.02.0058 RUAN DAVID X FACULDADE UNINASSAU Horário: 29 abr. 2025 16:00 Recife Ingressar na reunião Zoom https://us02web.zoom.us/j/*46.***.*24-88?pwd=4F6K1fQCfbsdsrX4mEQWOjy43LuCdm.1 ID da reunião: 846 4972 4588 Senha: SF687424 O referido é verdade e dou fé.
Arapiraca, 31 de março de 2025 -
31/03/2025 21:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 18:27
Expedição de Certidão.
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28/03/2025 10:42
Juntada de Outros documentos
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20/03/2025 13:42
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0702999-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruan David da Silva - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 29/04/2025 às 16:00h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos.
Arapiraca, 19 de março de 2025 -
19/03/2025 17:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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19/03/2025 14:14
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 14:14
Ato ordinatório praticado
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19/03/2025 13:59
Expedição de Carta.
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19/03/2025 13:22
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 29/04/2025 16:00:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
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19/03/2025 13:05
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 13:05
Processo recebido pelo CJUS
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19/03/2025 13:05
Recebimento no CEJUSC
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19/03/2025 13:05
Remessa para o CEJUSC
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19/03/2025 13:05
Processo recebido pelo CJUS
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19/03/2025 13:05
Processo Transferido entre Varas
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19/03/2025 10:30
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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18/03/2025 16:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Janaina Silva Pereira Santos (OAB 19987/AL) Processo 0702999-97.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Ruan David da Silva - Processo nº: 0702999-97.2025.8.02.0058 DECISÃO Ruan David da Silva propôs ação de obrigação de fazer em face da Faculdade Uninassau Arapiraca, requerendo, em sede de tutela de urgência, aplicação de 60% de descontos às mensalidades e autorização para sua matrícula no semestre seguinte.
Em 19 de fevereiro de 2025, Ruan David da Silva, residente em Arapiraca, Alagoas, ingressou com uma ação de obrigação de fazer contra a Faculdade Uninassau Arapiraca, devido a problemas relacionados a uma campanha promocional de descontos (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 1).
O autor alega que, ao se matricular na instituição em setembro de 2024, aderiu a uma campanha que oferecia as três primeiras mensalidades no valor de R$ 129,00 e as demais com um desconto de 60%, resultando em um valor mensal de R$ 519,14 até a conclusão do curso (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 2).
No entanto, em outubro de 2024, foi surpreendido com um boleto no valor de R$ 584,03, superior ao acordado (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 2).
Mesmo assim, efetuou o pagamento para evitar problemas de inadimplência (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 2-3).
Em novembro de 2024, recebeu um boleto ainda mais alto, no valor de R$ 607,98, o que o motivou a procurar o setor financeiro da faculdade (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 3).
No setor financeiro, foi informado de que seu nome não constava na lista de participantes da campanha de desconto, mas foi prometido que a situação seria corrigida e que os pagamentos seguintes deveriam ser realizados somente após a regularização (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 3).
Contudo, os meses se passaram e a cobrança de valores superiores persistiu, sem que a instituição resolvesse o problema (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 4).
Em fevereiro de 2025, o autor entrou em contato com a matriz da instituição e descobriu que não havia nenhum chamado em aberto relacionado ao seu caso (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 4).
Um novo chamado foi aberto, sob o número 137.980-23, mas foi indeferido, mantendo a situação sem solução (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 4).
Diante do impasse, o autor está sendo cobrado no valor de R$ 3.069,47 e impossibilitado de realizar a matrícula para o próximo semestre (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 5).
Alega que a instituição descumpriu a oferta promocional, violando seu direito à informação adequada e clara, conforme previsto no Código de Defesa do Consumidor (CDC) (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 5).
O autor fundamenta seu pedido nos artigos 6º, III, 30 e 35 do CDC, que tratam da obrigatoriedade do cumprimento da oferta e do direito à informação (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 5-6).
Invoca, ainda, o princípio da boa-fé objetiva, previsto no artigo 422 do Código Civil, que exige lealdade e transparência nas relações contratuais (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 7).
Além disso, o autor argumenta que a conduta da instituição causou danos materiais e morais, amparando-se nos artigos 186 e 927 do Código Civil, que estabelecem a responsabilidade civil por atos ilícitos (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 8).
Requer a revisão contratual, com base no artigo 6º, V, do CDC, que permite a modificação de cláusulas contratuais desproporcionais (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 9).
O autor pede a concessão da tutela de urgência para que a instituição realize sua matrícula, libere as aulas e provas, sob pena de multa diária (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 10).
Requer, ainda, a inclusão de seu nome na lista da campanha de desconto, a regularização de sua situação financeira, a condenação da ré ao pagamento de honorários advocatícios e a inversão do ônus da prova (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 10).
Pede, por fim, a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais (R$ 3.069,47) e morais (R$ 10.000,00) (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 10).
Para corroborar suas alegações, o autor juntou documentos como extratos bancários, boletos e prints de tela (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 5).
Em 12 de fevereiro de 2025, o autor recebeu uma mensagem de Fábio de Vasconcelos Junior, consultor de negociação do Grupo Ser Educacional (ao qual a Faculdade Uninassau pertence), oferecendo uma proposta para quitação dos valores em aberto (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 24).
A mensagem informa que, caso o pagamento já tenha sido realizado, o e-mail deve ser desconsiderado (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 24).
Junto à petição inicial, consta um boleto no valor de R$ 3.069,47, com vencimento em 17 de fevereiro de 2025, referente ao "acordo realizado pela cobrança no dia 12/02/2025" (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 25).
O boleto informa que não se deve receber valor inferior ao do título e que o pagamento deve ser à vista (0702999-97.2025.8.02.0058.pdf, fls. 25).
Relatado, passo a decidir.
I - Da Gratuidade de Justiça Defiro os benefícios da gratuidade de justiça ao autor, Ruan David da Silva, com fundamento no artigo 98 do Código de Processo Civil.
Considero a declaração de hipossuficiência e os documentos apresentados suficientes para demonstrar a impossibilidade de arcar com as custas processuais sem prejuízo do sustento próprio.
II - Da Inversão do Ônus da Prova Considerando a relação de consumo existente entre as partes, e verificando a hipossuficiência técnica do autor frente à instituição de ensino, inverto o ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Caberá à Faculdade Uninassau Arapiraca comprovar a regularidade das cobranças e a inexistência de falha na prestação dos serviços.
III - Da Tutela de Urgência O autor, Ruan David da Silva, pleiteia a concessão de tutela de urgência para que a instituição de ensino realize sua matrícula, libere as aulas e provas, sob pena de multa diária, além da concessão de desconto de 60% nas mensalidades, sem especificar, no entanto, se sobre as vencidas ou vincendas.
Para a concessão da tutela de urgência, é necessária a presença dos requisitos do artigo 300 do Código de Processo Civil: a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (periculum in mora).
No presente caso, entendo que, embora o perigo de dano seja evidente, em razão da iminente impossibilidade de o autor frequentar as aulas e realizar as provas, não restou suficientemente demonstrada a probabilidade do direito alegado.
O autor alega que aderiu a uma campanha promocional que lhe garantia um desconto de 60% nas mensalidades, mas que a instituição de ensino não cumpriu o acordado, cobrando valores superiores e impedindo sua matrícula.
Contudo, o autor não apresentou, neste momento processual, provas robustas que confirmem a existência da referida campanha promocional e as condições nela estabelecidas.
Os documentos juntados aos autos, como extratos bancários e boletos, apenas demonstram a cobrança de valores diversos, mas não comprovam que houve um contrato ou promessa específica de desconto de 60%.
Ainda que a inversão do ônus da prova favoreça o autor, é necessário que ele apresente um mínimo de prova da veracidade de suas alegações para que a tutela de urgência seja concedida.
A mera alegação de descumprimento contratual, desacompanhada de elementos probatórios consistentes, não é suficiente para demonstrar a probabilidade do direito.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, sem prejuízo de nova análise após a apresentação de novas provas ou a manifestação da parte ré.
IV - Das Providências Encaminhem-se os autos ao Cejusc, onde a parte ré, Faculdade Uninassau Arapiraca, deverá ser citada para comparecimento à audiência de conciliação.
Intime-se o autor desta decisão.
Arapiraca, 17 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
17/03/2025 13:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 11:35
Não Concedida a Medida Liminar
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19/02/2025 21:51
Conclusos
-
19/02/2025 21:51
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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