TJAL - 0702963-71.2021.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0702963-71.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lane Silva - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - DECISÃO Trata-se de pedido de informação requerido pela Contadoria Judicial Unificada - CJU às fls. 314, em razão da inconsistência apresentada na disposição das custas processuais na Sentença de fls. 306/307.
Aduz o órgão institucional que a Sentença de fls. 306/307 foi inconsistente, pois inicialmente dispôs que a parte Ré deveria arcar com as custas finais, mas em outro trecho a isentou do pagamento das despesas iniciais, em razão da concessão da gratuidade da justiça à parte autora.
Enfatizou no ato que há uma incongruência, pois quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e a parte Ré é condenada a pagar as custas processuais, a responsabilidade pelo pagamento das despesas se inverte. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ao compulsar os autos, observei que a Sentença de fls. 306/307 de fato foi inconsistente, pois quando a parte é beneficiária da gratuidade da justiça e a parte ré é condenada a pagar as custas processuais, a responsabilidade pelo pagamento das despesas se inverte.
Nesse caso, a parte Ré condenada deverá integralizar o pagamento de todas as despesas, incluindo as custas iniciais e finais.
Desta forma, resta nítida a ocorrência de erro material, o qual pode ser sanado de ofício ou a requerimento da parte, a qualquer tempo e grau de jurisdição, motivo pelo qual deve ser suprido o referido erro.
Ademais, o art. 494, inciso I, do CPC/2015, assim preceitua: Art. 494.
Publicada a sentença, o juiz só poderá alterá-la: I - para corrigir-lhe, de ofício ou a requerimento da parte, inexatidões materiais, ou erros de cálculo.
Dessa forma, como se trata de um erro material em relação ao pagamento das custas processuais, corrijo de ofício o erro indicado, com base no artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil de 2015, para constar que parte Ré deve arcar com as custas finais, revogando, dessa forma, a parte do dispositivo que suspende a exigibilidade do pagamento das custas iniciais.
No mais, permanece a Sentença na forma como posta.
Cientifique a Contadoria Judicial Unificada - CJU desta decisão.
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Antonio Eduardo Gonçalves de Rueda (OAB 16983/PE), Maria Emília Gonçalves de Rueda (OAB 23748/PE), Uiara Francine Tenório da Silva (OAB 8506/AL) Processo 0702963-71.2021.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Mara Lane Silva - Réu: CHUBB SEGUROS BRASIL S.A. - SENTENÇA Ajuizada a demanda pela parte autora acima referida, o procedimento seguiu seu curso natural, até o julgamento do feito.
No entanto, após o julgamento da ação, os litigantes firmaram um acordo para por fim ao litígio, cujas cláusulas e condições encontram-se no instrumento da transação acostado aos autos (fls.294/297).
Por força da transação os litigantes postularam a homologação judicial, com fundamento no artigo 487, III, "b" do CPC.
Na forma do disposto no artigo 841 do CC/2002 "só quanto a direitos patrimoniais de caráter privado se permite a transação".
No caso dos autos, resta evidente que o direito objeto da transação além ser de natureza patrimonial é disponível e lícito, sendo os litigantes plenamente capazes, sem olvidar o fato de que estão representados tecnicamente pelos seus advogados.
Ademais, não existe proibição legal ao mencionado acordo, portanto, plenamente possível.
Quanto a forma, a transação concretizada está em harmonia com o disposto no artigo 842 do Código Civil/2002, razão pela qual pode ser homologada sem receio algum.
Tendo em vista tratar-se de sentença homologatória de acordo, não fere a ordem cronológica a que se refere o art. 12 do CPC, conforme disposto no §2º, I do mesmo.
Diante das razões expostas, dando por encerrada esta etapa do procedimento, HOMOLOGO O ACORDO CELEBRADO ENTRE AS PARTES, para que possa produzir todos os seus efeitos legais e jurídicos, julgando extinto o processo com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, III, "b", do CPC.
Custas finais pela parte ré, se houver.
Custas iniciais pela parte autora, se houver, devendo ser observada a condição suspensiva do art. 98, §3º do CPC, uma vez que a parte autora é beneficiária da gratuidade da justiça.
Pelos termos do acordo, convencionou-se que cada parte arcará com os honorários de seus respectivos patronos.
Certificado o trânsito em julgado, arquive-se o processo.
Publique-se.
Intime-se.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/01/2025 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
02/01/2025 16:19
Homologada a Transação
-
19/12/2024 09:55
Conclusos para julgamento
-
12/12/2024 14:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/12/2024 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/11/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/10/2024 10:28
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/10/2024 19:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/10/2024 17:41
Julgado procedente em parte o pedido
-
16/05/2024 11:11
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:31
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:31
Juntada de Outros documentos
-
16/10/2023 15:29
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2023 00:49
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
09/10/2023 14:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2023 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2023 13:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/08/2023 09:07
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2023 08:53
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 10/10/2023 15:30:00, 4ª Vara Cível da Capital.
-
04/08/2023 13:10
Juntada de Outros documentos
-
27/07/2023 14:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
26/07/2023 19:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/07/2023 15:20
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2023 16:40
Conclusos para despacho
-
21/07/2023 11:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/07/2023 18:39
Conclusos para despacho
-
18/07/2023 08:25
Juntada de Outros documentos
-
11/07/2023 13:11
Expedição de Ofício.
-
10/07/2023 17:09
Juntada de Alvará
-
07/07/2023 09:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
06/07/2023 19:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
06/07/2023 18:45
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2023 13:04
Conclusos para despacho
-
17/05/2023 08:01
Juntada de Outros documentos
-
09/05/2023 09:27
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/05/2023 19:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
24/11/2022 10:58
Juntada de Outros documentos
-
18/08/2022 08:04
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/08/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2022 09:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/07/2022 13:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
28/07/2022 12:21
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2022 02:40
Juntada de Outros documentos
-
11/04/2022 14:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/04/2022 11:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/04/2022 08:39
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 08:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2022 12:38
Juntada de Outros documentos
-
15/03/2022 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2022 16:57
Conclusos para despacho
-
08/03/2022 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/03/2022 20:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
22/02/2022 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
22/02/2022 07:29
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2022 11:21
Juntada de Outros documentos
-
09/02/2022 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/02/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
08/02/2022 11:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/02/2022 12:30
Conclusos para despacho
-
04/02/2022 17:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/02/2022 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/02/2022 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
31/01/2022 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
31/01/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2022 15:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/01/2022 14:50
Juntada de Outros documentos
-
19/01/2022 09:06
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/01/2022 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/01/2022 14:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
22/11/2021 13:15
Conclusos para despacho
-
18/11/2021 13:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/11/2021 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/11/2021 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
28/10/2021 19:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
26/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2021 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/10/2021 09:04
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
13/10/2021 17:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
13/10/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
13/10/2021 12:11
Juntada de Outros documentos
-
29/09/2021 15:32
INCONSISTENTE
-
29/09/2021 15:32
INCONSISTENTE
-
29/09/2021 14:53
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
28/09/2021 15:31
Juntada de Outros documentos
-
27/09/2021 18:15
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
-
24/09/2021 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2021 14:42
Juntada de Outros documentos
-
08/09/2021 14:42
Expedição de Certidão.
-
03/09/2021 09:51
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 27/09/2021 13:30:00, CENTRO JUDICIÁRIO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS E CIDADANIA-CJUS/PROCESSUAL.
-
21/08/2021 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2021 13:27
Expedição de Certidão.
-
25/05/2021 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/04/2021 17:15
Expedição de Certidão.
-
19/03/2021 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
19/03/2021 09:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
18/03/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
18/03/2021 15:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
17/03/2021 20:12
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 19:34
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2021 16:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/03/2021 09:14
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
08/03/2021 13:10
INCONSISTENTE
-
08/03/2021 13:10
Recebidos os autos.
-
08/03/2021 13:10
Recebidos os autos.
-
08/03/2021 13:10
INCONSISTENTE
-
08/03/2021 11:36
Remetidos os Autos ao CEJUSC ou Centros de Conciliação/Mediação NAO_INFORMADO
-
08/03/2021 11:36
Remetidos os Autos (outros motivos) da Distribuição ao #{destino}
-
08/03/2021 11:30
Expedição de Certidão.
-
05/03/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
05/03/2021 15:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/02/2021 17:48
Conclusos para despacho
-
24/02/2021 10:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2021 09:09
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
11/02/2021 19:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
10/02/2021 19:56
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2021 17:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/02/2021 11:30
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 11:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/09/2021
Ultima Atualização
10/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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