TJAL - 0812772-91.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Paulo Barros da Silva Lima
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/05/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
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26/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 26/05/2025.
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23/05/2025 13:46
Expedição de tipo_de_documento.
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23/05/2025 13:46
Ato Publicado
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23/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812772-91.2024.8.02.0000/50000 - Agravo Interno Cível - Maceió - Agravante: Lucas Paes Santiago Barbosa Cavalcanti - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'DESPACHO/MANDADO/CARTA/OFÍCIO Nº ____/2025.
Trata-se de Agravo Interno, interposto por Lucas Paes Santiago Barbosa Cavalcanti, em face de decisão monocrática, proferida por este Relator, nos autos do Agravo de Instrumento sob nº 0812772-91.2024.8.02.0000, que indeferiu o pedido de antecipação da tutela recursal.
Sucede que os suso mencionados recursos foram julgados pela 1ª Câmara Cível, na sessão do dia 26/03/2025, ocasião em que, por unanimidade de votos, o Agravo de Instrumento foi conhecido e não provido; e, por via de consequência, o Agravo Interno restou prejudicado, conforme ementa abaixo transcrita, vejamos: Ementa: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA PARTICULAR.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA ONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Agravo de instrumento interposto contra decisão que indeferiu pedido de custeio integral de tratamento multidisciplinar em clínica particular não credenciada pelo plano de saúde, limitando o reembolso aos valores da tabela contratual.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A questão em discussão consiste em saber se o beneficiário de plano de saúde tem direito ao reembolso integral das despesas com tratamento realizado em clínica particular não credenciada, quando há indicação de clínica credenciada apta a realizar o procedimento.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
O contrato de plano de saúde prevê a possibilidade de reembolso de despesas realizadas fora da rede credenciada, porém limitado aos valores estipulados na tabela contratual. 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que o beneficiário somente tem direito ao custeio integral em casos de urgência/emergência ou inexistência de rede credenciada capaz de prestar o serviço necessário, o que não se verifica no caso. 5.
Inexistindo comprovação de que a rede credenciada não era apta a oferecer o tratamento necessário, não há obrigação do plano de saúde de reembolsar integralmente as despesas realizadas em clínica particular.
IV.
DISPOSITIVO E TESE 6.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido.
Agravo interno prejudicado.
Tese de julgamento: O reembolso de despesas médicas realizadas fora da rede credenciada deve observar os limites da tabela contratual, salvo em casos de urgência/emergência ou inexistência de prestadores credenciados aptos ao atendimento.
Dispositivos relevantes citados: CC, art. 421; CDC, art. 51, IV; Lei nº 9.656/1998, art. 12, VI; art. 17.
Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AgInt no AREsp n. 2.456.523/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 23/8/2024; AgInt no REsp n. 1.764.928/RN, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 13/6/2022, DJe de 17/6/2022; TJ/AL, Número do Processo: 0714212-19.2021.8.02.0001; Relator (a): Des.
Fábio José Bittencourt Araújo; Comarca: Foro de Maceió; Órgão julgador: 3ª Câmara Cível; Data do julgamento: 02/05/2024; Data de registro: 02/05/2024; TJ-AL - AI: 08002393720238020000 Maceió, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 07/06/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/06/2023.
Desta feita, encaminhem-se os autos à Secretaria da 1.ª Câmara Cível a fim de que adote as providências necessárias ao cumprimento da parte final do Acórdão que julgou o Agravo de Instrumento sob nº 0812772-91.2024.8.02.0000, a dizer do traslado da decisão para os autos deste Agravo Interno sob nº 0812772-91.2024.8.02.0000/50000.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Certifique-se.
Local, data e assinatura lançados digitalmente.
Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Álvaro Arthur Lopes de Almeida Filho (OAB: 6941/AL) - Fabrício Oliveira de Albuquerque (OAB: 7343/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
22/05/2025 15:57
Proferido despacho de mero expediente
-
01/04/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812772-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas Paes Santiago Barbosa Cavalcanti - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Por unanimidade votos, CONHECER do presente recurso; e, no mérito, NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se incólume a decisão hostilizada; restando PREJUDICADO o Agravo Interno n.º 0812772-91.2024.8.02.0000/50000, interposto pela aparte agravante.
Assim sendo, TRASLADE-SE cópia da presente Decisão para aqueles autos, aguardando-se, então, o decurso de prazo para eventuais impugnações do presente Julgado, após o qual se deverá proceder com o arquivamento de ambos os Recursos.
Falou em defesa do agravante , o advogado Dr.
José Celestino Silva Neto - EMENTA: DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA PARTICULAR.
INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE.
REEMBOLSO LIMITADO À TABELA CONTRATUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE REEMBOLSO INTEGRAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO NÃO PROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU PEDIDO DE CUSTEIO INTEGRAL DE TRATAMENTO MULTIDISCIPLINAR EM CLÍNICA PARTICULAR NÃO CREDENCIADA PELO PLANO DE SAÚDE, LIMITANDO O REEMBOLSO AOS VALORES DA TABELA CONTRATUAL.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM SABER SE O BENEFICIÁRIO DE PLANO DE SAÚDE TEM DIREITO AO REEMBOLSO INTEGRAL DAS DESPESAS COM TRATAMENTO REALIZADO EM CLÍNICA PARTICULAR NÃO CREDENCIADA, QUANDO HÁ INDICAÇÃO DE CLÍNICA CREDENCIADA APTA A REALIZAR O PROCEDIMENTO.III.
RAZÕES DE DECIDIR3.
O CONTRATO DE PLANO DE SAÚDE PREVÊ A POSSIBILIDADE DE REEMBOLSO DE DESPESAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA, PORÉM LIMITADO AOS VALORES ESTIPULADOS NA TABELA CONTRATUAL.4.
A JURISPRUDÊNCIA DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA RECONHECE QUE O BENEFICIÁRIO SOMENTE TEM DIREITO AO CUSTEIO INTEGRAL EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE REDE CREDENCIADA CAPAZ DE PRESTAR O SERVIÇO NECESSÁRIO, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO.5.
INEXISTINDO COMPROVAÇÃO DE QUE A REDE CREDENCIADA NÃO ERA APTA A OFERECER O TRATAMENTO NECESSÁRIO, NÃO HÁ OBRIGAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DE REEMBOLSAR INTEGRALMENTE AS DESPESAS REALIZADAS EM CLÍNICA PARTICULAR.IV.
DISPOSITIVO E TESE6.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E DESPROVIDO.
AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.TESE DE JULGAMENTO: “O REEMBOLSO DE DESPESAS MÉDICAS REALIZADAS FORA DA REDE CREDENCIADA DEVE OBSERVAR OS LIMITES DA TABELA CONTRATUAL, SALVO EM CASOS DE URGÊNCIA/EMERGÊNCIA OU INEXISTÊNCIA DE PRESTADORES CREDENCIADOS APTOS AO ATENDIMENTO.”DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CC, ART. 421; CDC, ART. 51, IV; LEI Nº 9.656/1998, ART. 12, VI; ART. 17.JURISPRUDÊNCIA RELEVANTE CITADA: STJ, AGINT NO AGINT NO ARESP N. 2.456.523/SP, RELATOR MINISTRO MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, JULGADO EM 19/8/2024, DJE DE 23/8/2024; AGINT NO RESP N. 1.764.928/RN, RELATOR MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, JULGADO EM 13/6/2022, DJE DE 17/6/2022; TJ/AL, NÚMERO DO PROCESSO: 0714212-19.2021.8.02.0001; RELATOR (A): DES.
FÁBIO JOSÉ BITTENCOURT ARAÚJO; COMARCA: FORO DE MACEIÓ; ÓRGÃO JULGADOR: 3ª CÂMARA CÍVEL; DATA DO JULGAMENTO: 02/05/2024; DATA DE REGISTRO: 02/05/2024; TJ-AL - AI: 08002393720238020000 MACEIÓ, RELATOR: DES.
KLEVER RÊGO LOUREIRO, DATA DE JULGAMENTO: 07/06/2023, 1ª CÂMARA CÍVEL, DATA DE PUBLICAÇÃO: 07/06/2023.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0812772-91.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Lucas Paes Santiago Barbosa Cavalcanti - Agravado: Caixa de Assistência dos Funcionários do Banco do Brasil - Cassi - 'RELATÓRIO Trata-se de Agravo de Instrumento, com pedido de antecipação da tutela recursal, interposto por Lucas Paes Santiago Barbosa Cavalcanti, representado por seus genitores, Roberta Santiago Barbosa e Vagner Paes Cavalcanti Filho, contra decisão (págs. 183/184 - autos principais), originária do Juízo de Direito da 7ª Vara Cível da Capital, proferida nos autos da Ação de Obrigação de Fazer c/c Pedido de Tutela de Urgência sob o nº 0728080-59.2024.8.02.0001, que deferiu a tutela de urgência pleiteada pela parte autora, ora agravante, nos seguintes termos: "(...) Isso posto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA, nos termos do art. 300, do CPC, a fim de determinar que o tratamento em tela continue sendo prestado nos locais indicados pelo autor, mediante reembolso das sessões, dentro dos limites da tabela da Operadora de Plano de Saúde, no prazo de 5 dias, sob pena de multa diária no importe de R$ 250,00, limitada à quantia de R$ 20.000,00 " Em síntese da narrativa fática, sustenta a parte agravante que a decisão hostilizada merece ser reformada, argumentando que "acaba por violar prerrogativas mandamentais básicas que protegem o recorrente, impondo-lhe um risco desnecessário a sua saúde mediante uma proteção descabida à operadora recorrida" (pág. 4).
Acrescenta que "a escolha pela realização dos tratamentos junto a profissionais não vinculados à CASSI não se tratou de uma mera liberalidade dos genitores do agravante, uma vez que desde seu nascimento arcam mensalmente com a alta mensalidade do plano de saúde, mas sim decorreu em razão da própria carência do plano em fornecer o tratamento na forma que as suas condições exigem" (pág. 8) Desta feita, argumenta que "incutir uma interpretação de limitação ao reembolso dos tratamentos é, inevitavelmente, limitar o acesso do paciente ao tratamento efetivo para sua condição e, por consequência, acatar a existência de abusividade contratual e que, em última instância, beneficiam tão somente as empresas de plano de saúde em detrimento dos pacientes e vidas humanas. " (pág. 7).
Por fim, requesta a antecipação da tutela recursal "a fim de garantir que a OPS seja obrigada a custear INTEGRALMENTE o tratamento realizado pelo menor junto à profissionais aptos e que não são credenciados à CASSI." (pág. 9).
No mérito, pleiteia o provimento do recurso.
Em decisão monocrática (págs. 201/212) foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal.
A parte agravada apresentou contrarrazões requrendo, em suma, o improvimento do recurso (págs. 216/229).
Instada a se manifestar, a Procuradoria Geral de Justiça opinou "pelo conhecimento do agravo de instrumento interposto, em função da presença dos requisitos objetivos e subjetivos para seus manuseios, devendo, no mérito, ser julgado improcedente, mantendo-se incólume a decisão combatida" (págs. 248/253). É o relatório.
Estando o processo em ordem, peço inclusão na pauta de julgamento subsequente.
Maceió, 12 de março de 2025 Des.
Paulo Barros da Silva Lima Relator' - Des.
Paulo Barros da Silva Lima - Advs: José Celestino Silva Neto (OAB: 18890/AL) - Rodrigo de Sá Queiroga (OAB: 16625/DF) -
27/02/2025 08:36
Conclusos para julgamento
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27/02/2025 08:35
Expedição de tipo_de_documento.
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27/02/2025 08:24
Ciente
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27/02/2025 08:24
Juntada de Petição de Petição (outras)
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05/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 05/02/2025.
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04/02/2025 10:05
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 18:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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03/02/2025 15:10
Determinada Requisição de Informações
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03/02/2025 13:36
Conclusos para julgamento
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03/02/2025 13:36
Volta da PGJ
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24/01/2025 13:21
Conclusos para julgamento
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24/01/2025 09:48
Expedição de tipo_de_documento.
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24/01/2025 08:58
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2024
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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