TJAL - 0812754-70.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Marcio Roberto Tenorio de Albuquerque
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
14/03/2025 00:38
Expedição de
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14/03/2025 00:00
Publicado
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13/03/2025 14:57
Mérito
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13/03/2025 13:14
Confirmada
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13/03/2025 11:27
Expedição de
-
13/03/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 0812754-70.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Reginaldo Luiz da Silva - Agravado: Banco Votorantim S/A - Des.
Orlando Rocha Filho - à unanimidade de votos, em CONHECER do presente Recurso para, no mérito, DAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto condutor - EMENTA: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
COMPROVAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA.
CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
RECURSO PROVIDO.I.
CASO EM EXAME1.
AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO QUE INDEFERIU O PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA E DETERMINOU A INTIMAÇÃO DO AUTOR PARA RECOLHER AS CUSTAS PROCESSUAIS, SOB PENA DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO.II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
A CONTROVÉRSIA RESIDE NA POSSIBILIDADE DE CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA AO RECORRENTE, QUE ALEGA INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS DESPESAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO E DE SUA FAMÍLIA.III.
RAZÕES DE DECIDIR 3.
NOS TERMOS DO ART. 5º, LXXIV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E DO ART. 98 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, A ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA DEVE SER CONCEDIDA ÀS PESSOAS QUE COMPROVAREM A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM OS CUSTOS DO PROCESSO. 4.
A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA ESTABELECIDA PELO ART. 99, § 3º, DO CPC, É RELATIVA E PODE SER AFASTADA CASO EXISTAM ELEMENTOS NOS AUTOS QUE EVIDENCIEM A CAPACIDADE FINANCEIRA DA PARTE. 5.
NO CASO CONCRETO, OS DOCUMENTOS APRESENTADOS PELO RECORRENTE, NOTADAMENTE SUA FOLHA DE PAGAMENTO, DEMONSTRAM A PERCEPÇÃO DE RENDA MÉDIA DE R$ 4.119,63, COMPROMETIDA COM DESPESAS ESSENCIAIS, EVIDENCIANDO SUA IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR. 6.
INEXISTINDO NOS AUTOS ELEMENTOS QUE AFASTEM A PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA, O INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA SE MOSTRA INADEQUADO.IV.
DISPOSITIVO E TESE 7.
RECURSO PROVIDO.
TESE DE JULGAMENTO: "A CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA É DEVIDA QUANDO A PARTE DEMONSTRA, POR MEIO DE DOCUMENTOS IDÔNEOS, A INSUFICIÊNCIA DE RECURSOS PARA ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DE SEU SUSTENTO."DISPOSITIVOS RELEVANTES CITADOS: CF/1988, ART. 5º, LXXIV; CPC/2015, ARTS. 98, 99, § 3º.
ART. 511 CPC - EVENTUAL RECURSO - SE AO STJ: CUSTAS R$ - CÓD. 18832-8 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - CÓD. 10825-1 (AMBOS GUIA GRU NO SITE WWW.STJ.GOV.BR ) - BANCO DO BRASIL - RESOLUÇÃO Nº 1/2008 DO STJ - DJU DE 18/01/2008; SE AO STF: CUSTAS 0,00 - GUIA DARF - CÓD. 1505 E PORTES DE REMESSA E RETORNO R$ 0,00 - GUIA FEDTJ - CÓD. 140-6 - BANCO NOSSA CAIXA OU INTERNET - RESOLUÇÃO Nº 352/2008 DO STF. - Advs: Allyson Sousa de Farias (OAB: 8763/AL) - Adilson Falcão de Farias (OAB: 1445A/AL) - Irene Larissa de Paiva Oliveira (OAB: 17429/AL) - João Francisco Alves Rosa (OAB: 15443A/AL) -
12/03/2025 22:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/03/2025 17:51
Processo Julgado Sessão Presencial
-
12/03/2025 17:51
Conhecido o recurso de
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12/03/2025 16:11
Expedição de
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12/03/2025 14:00
Julgado
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26/02/2025 00:00
Publicado
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25/02/2025 14:08
Expedição de
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25/02/2025 13:56
Expedição de
-
24/02/2025 15:04
Inclusão em pauta
-
24/02/2025 10:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/02/2025 09:27
Despacho
-
18/02/2025 13:54
Conclusos
-
18/02/2025 13:54
Expedição de
-
18/02/2025 13:53
Juntada de Documento
-
18/02/2025 13:52
Ciente
-
12/02/2025 14:17
Juntada de Documento
-
03/02/2025 13:11
Certidão sem Prazo
-
09/01/2025 11:40
Juntada de Documento
-
08/01/2025 11:49
Confirmada
-
08/01/2025 11:49
Expedição de
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08/01/2025 11:48
Certidão de Envio ao 1º Grau
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08/01/2025 09:20
Expedição de
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08/01/2025 08:46
Publicado
-
07/01/2025 14:42
Ratificada a Decisão Monocrática
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07/01/2025 09:10
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
17/12/2024 13:33
Conclusos
-
17/12/2024 13:31
Expedição de
-
17/12/2024 13:27
Ciente
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
-
16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Documento
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16/12/2024 17:05
Juntada de Petição de
-
12/12/2024 08:26
Publicado
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11/12/2024 11:29
Expedição de
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10/12/2024 12:49
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 00:00
Publicado
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05/12/2024 15:51
Conclusos
-
05/12/2024 15:51
Expedição de
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05/12/2024 15:51
Distribuído por
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05/12/2024 15:45
Registro Processual
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2024
Ultima Atualização
14/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
DEFERIMENTO DE ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA • Arquivo
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