TJAL - 0805360-12.2024.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Presidente do Tribunal de Justica de Alagoas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/07/2025 14:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
02/07/2025 07:33
Conclusos para despacho
-
02/07/2025 07:33
Expedição de tipo_de_documento.
-
02/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 02/07/2025.
-
01/07/2025 12:12
Ato Publicado
-
01/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805360-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene da Silva - Agravante: Michael Douglas Santos de Almeida - Agravado: Braskem S/A - 'Agravo em Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805360-12.2024.8.02.0000 Agravante : Marilene da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravante : Michael Douglas Santos de Almeida.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Agravado : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 1.
Intime(m)-se a(s) parte(s) agravada(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.042, § 3º, do Código de Processo Civil1. 2.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos. 3.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas ' - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) - Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL) -
29/06/2025 08:02
Republicado ato_publicado em 29/06/2025.
-
12/06/2025 14:17
Ciente
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Outros documentos
-
11/06/2025 14:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 22/05/2025.
-
20/05/2025 22:28
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2025 07:32
Ciente
-
20/05/2025 07:27
Conclusos para despacho
-
20/05/2025 07:22
Expedição de tipo_de_documento.
-
19/05/2025 18:46
devolvido o
-
19/05/2025 18:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 24/04/2025.
-
23/04/2025 15:09
Decisão Monocrática cadastrada
-
23/04/2025 11:51
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/04/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805360-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene da Silva - Agravante: Michael Douglas Santos de Almeida - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805360-12.2024.8.02.0000 Recorrente : Marilene da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrente : Michael Douglas Santos de Almeida.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DECISÃO/MANDADO/OFÍCIO Nº _______/2025.
Trata-se de recurso especial interposto por Marilene da Silva e Michael Douglas Santos de Almeida, em face de acórdão oriundo de Câmara Cível deste Tribunal de Justiça, com fundamento no art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal.
Em síntese, os recorrentes sustentaram a existência de violação "aos art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 304).
Intimada, a parte recorrida apresentou contrarrazões às fls. 320/346, oportunidade na qual pugnou pela inadmissão do recurso ou seu improvimento. É, em síntese, o relatório.
Fundamento e decido.
Inicialmente, verifica-se que estão presentes os requisitos genéricos extrínsecos (preparo dispensado de recolhimento imediato, por serem as partes recorrentes beneficiárias da justiça gratuita, tempestividade e regularidade formal) e intrínsecos (cabimento, legitimação, interesse e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer) de admissibilidade recursal.
Quanto aos requisitos específicos do recurso especial, constata-se que a insurgência ataca decisão definitiva deste Tribunal de Justiça e que houve o esgotamento das vias ordinárias.
Ademais, a matéria impugnada foi devidamente enfrentada pelo órgão colegiado, que se pronunciou fundamentadamente sobre o tema, ainda que contrariamente à pretensão da parte recorrente.
Outrossim, conforme dispõe o enunciado administrativo nº 8 do Superior Tribunal de Justiça, "a indicação no recurso especial dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no art. 105, § 2º, da Constituição Federal", razão pela qual se dispensa o preenchimento do requisito específico atinente à relevância por ainda não ter ocorrido a edição da referida lei regulamentadora.
Em relação ao cabimento, alegam as partes recorrentes que atende ao requisito do art. 105, III, ''a'', da Constituição Federal, por entenderem que houve violação aos "art. 1.022, II do CPC; art. 14, § 1º da lei n.º 6.938/91 art. 186 e 927, do CC; art. 421 e 424 do CC e art. 51, I, IV e §1º do CDC; e art. 22, caput, e 34, inciso VIII, do EOAB e art. 85, § 14, e 90, caput, e §2º do CPC" (sic, fl. 304), sob o argumento de que "a previsão contratual do acordão celebrado foi a renúncia dos Recorrentes do direito de requer qualquer valor a título de indenização pelos prejuízos causados pela Recorrida.
Trata-se de uma cláusula leonina, a qual garante à BRASKEM S/A uma vantagem desmensurada em relação aos Recorrentes, pois aquela pagará a este um valor irrisório, frente a uma gravíssima violação à dignidade da pessoa humana, ao direito à moradia, à vida digna, dentre outros direitos personalíssimos e indisponíveis, já demostrados nos autos de origem e neste petitório" (sic, fl. 308, grifos no original).
Todavia, entendo que a referida tese é incompatível com a natureza excepcional do presente recurso, pois seu acolhimento depende do reexame de fatos e provas, o que é expressamente vedado pelo enunciado sumular nº 7 do Superior Tribunal de Justiça, segundo o qual "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo sem a interposição de recurso, o qual não é interrompido pela oposição de aclaratórios por serem manifestamente incabíveis, proceda-se à baixa ou ao arquivamento dos autos, conforme o caso.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
22/04/2025 23:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/04/2025 18:54
Recurso Especial não admitido
-
04/04/2025 10:34
Ciente
-
04/04/2025 10:17
Conclusos para despacho
-
04/04/2025 10:14
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/04/2025 11:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
-
14/03/2025 08:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0805360-12.2024.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: Marilene da Silva - Agravante: Michael Douglas Santos de Almeida - Agravado: Braskem S/A - 'Recurso Especial em Agravo de Instrumento nº 0805360-12.2024.8.02.0000 Recorrente : Marilene da Silva.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrente : Michael Douglas Santos de Almeida.
Advogado : David Alves de Araújo Júnior (OAB: 17257A/AL).
Recorrido : Braskem S/A.
Advogado : Telmo Barros Calheiros Júnior (OAB: 5418/AL).
Advogado : Filipe Gomes Galvão (OAB: 8851/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº ______/2025.
Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: David Alves de Araujo Junior (OAB: 17257A/AL) -
13/03/2025 15:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/03/2025 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
07/03/2025 14:13
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/03/2025 14:10
Juntada de Petição de recurso especial
-
07/03/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
-
07/03/2025 14:07
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
25/02/2025 08:10
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
-
25/02/2025 08:03
Expedição de tipo_de_documento.
-
28/01/2025 11:46
Ciente
-
27/01/2025 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/01/2025 12:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/01/2025 11:46
Vista / Intimação à PGJ
-
07/01/2025 09:21
Publicado ato_publicado em 07/01/2025.
-
07/01/2025 09:17
Expedição de tipo_de_documento.
-
18/12/2024 15:02
Acórdãocadastrado
-
18/12/2024 12:11
Processo Julgado Sessão Presencial
-
18/12/2024 12:11
Conhecido o recurso de
-
18/12/2024 09:15
Expedição de tipo_de_documento.
-
17/12/2024 15:00
Processo Julgado
-
06/12/2024 09:57
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/12/2024 08:22
Incluído em pauta para 04/12/2024 08:22:41 local.
-
03/12/2024 12:10
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
09/10/2024 03:22
Decisão Monocrática cadastrada
-
03/10/2024 11:02
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/10/2024 09:00
Retirado de Pauta
-
23/09/2024 11:24
Expedição de tipo_de_documento.
-
23/09/2024 08:17
Publicado ato_publicado em 23/09/2024.
-
20/09/2024 13:03
Incluído em pauta para 20/09/2024 13:03:04 local.
-
20/09/2024 12:05
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
-
07/08/2024 13:56
Conclusos para julgamento
-
07/08/2024 13:52
Expedição de tipo_de_documento.
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de parecer
-
07/08/2024 12:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/07/2024 02:11
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/07/2024 11:50
Ciente
-
04/07/2024 10:50
Vista / Intimação à PGJ
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2024 15:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/06/2024 11:21
Publicado ato_publicado em 05/06/2024.
-
05/06/2024 09:50
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 14:32
Indeferimento
-
04/06/2024 10:06
Conclusos para julgamento
-
04/06/2024 10:06
Expedição de tipo_de_documento.
-
04/06/2024 10:06
Distribuído por dependência
-
03/06/2024 15:16
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
02/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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