TJAL - 0700033-94.2023.8.02.0006
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Cacimbinhas
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/07/2025 00:00
Intimação
ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL), ADV: MARGARIDA OLIVEIRA BATISTA (OAB 18222/AL), ADV: LOUISE RAINER PEREIRA GIONÉDIS (OAB 8123/PR) - Processo 0700033-94.2023.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Contratos Bancários - AUTOR: B1Banco do Brasil S.AB0 - RÉU: B1Francisco de Assis FélixB0 - B1Elena Maria da Silva FélixB0 e outro - Autos nº: 0700033-94.2023.8.02.0006 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Francisco de Assis Félix e outros DECISÃO Considerando que, apesar da alegação às fls. 177/183, a parte executada não comprovou documentalmente a impenhorabilidade dos valores bloqueados, nos termos da decisão interlocutória às fls. 184/186, determino a transferência dos valores para conta judicial e assim que disponibilizada, autorizo, sem necessidade de fazer nova conclusão, a expedição de alvará desta quantia em favor da parte exequente às fls. 134/135.
Cumpra-se.
Cacimbinhas , 22 de julho de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
01/07/2025 18:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/06/2025 12:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2025 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
12/06/2025 19:47
Decisão Proferida
-
30/05/2025 12:32
Apensado ao processo
-
21/05/2025 07:37
Conclusos para decisão
-
20/05/2025 11:05
Juntada de Outros documentos
-
14/05/2025 11:13
Despacho de Mero Expediente
-
14/05/2025 08:03
Conclusos para despacho
-
13/05/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 13:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 12:32
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR), Margarida Oliveira Batista (OAB 18222/AL) Processo 0700033-94.2023.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Réu: Francisco de Assis Félix, Elena Maria da Silva Félix - Autos nº: 0700033-94.2023.8.02.0006 Ação: Execução de Título Extrajudicial Autor: Banco do Brasil S.A Réu: Francisco de Assis Félix e outros DECISÃO Nos autos em epígrafe, o executado apresentou embargos à execução diretamente nos mesmos autos da execução principal, sem a devida observância das formalidades legais, especialmente sem o recolhimento das custas processuais pertinentes.
Nos termos do artigo 914 do Código de Processo Civil, os embargos à execução devem ser apresentados como ação autônoma, com a distribuição por dependência aos autos da execução.
Trata-se de regra processual que preserva a organização e o devido processamento das demandas executivas, permitindo o contraditório e a ampla defesa, sem prejuízo ao regular trâmite da execução principal.
Além disso, é imprescindível o recolhimento das custas processuais para a propositura válida dos embargos, salvo concessão de justiça gratuita devidamente requerida e fundamentada, o que não ocorreu no presente caso.
A ausência de recolhimento de custas acarreta vício insanável, nos termos do artigo 290 do CPC, sendo necessário que a parte cumpra a exigência para que o ato processual produza efeitos.
Desta forma, considerando que os embargos à execução foram apresentados de forma inadequada, determino o desentranhamento dos embargos à execução apresentados pelo executado e a intimação do executado para que regularize a apresentação dos embargos, promovendo a propositura por ação autônoma, com recolhimento das custas processuais ou apresentação de pedido de concessão de justiça gratuita, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
P.R.I.
Cacimbinhas , 30 de abril de 2025.
Robério Monteiro de Souza Juiz de Direito -
30/04/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/04/2025 11:49
Decisão Proferida
-
30/04/2025 07:50
Conclusos para despacho
-
29/04/2025 20:50
Juntada de Outros documentos
-
22/04/2025 10:02
Juntada de Mandado
-
22/04/2025 10:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/04/2025 10:30
Expedição de Mandado.
-
08/04/2025 17:46
Despacho de Mero Expediente
-
07/04/2025 18:20
Conclusos para despacho
-
07/04/2025 18:19
Juntada de Outros documentos
-
02/04/2025 12:38
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
02/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0700033-94.2023.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - Cumpra-se com o determinado à fl. 128.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
01/04/2025 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
01/04/2025 20:04
Despacho de Mero Expediente
-
01/04/2025 15:21
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 10:51
Juntada de Outros documentos
-
18/03/2025 13:48
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Louise Rainer Pereira Gionédis (OAB 8123/PR) Processo 0700033-94.2023.8.02.0006 - Execução de Título Extrajudicial - Autor: Banco do Brasil S.A - A partir da juntada do extrato SISBAJUD (não o recibo), em caso de bloqueio de valores, intime a parte executada para, no prazo de 5 (cinco) dias, comprovar que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Fica autorizado, desde já, o desbloqueio dos valores excedentes (art. 854, §1º, do CPC).
Caso a tentativa de bloqueio reste infrutífera, determino a intimação do exequente para promover as diligências necessárias para o andamento do feito, no prazo de 10 (dez) dias.
Cumpra-se. -
17/03/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/03/2025 09:44
Despacho de Mero Expediente
-
14/03/2025 12:32
Juntada de Outros documentos
-
07/01/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 10:42
Decisão Proferida
-
03/01/2025 20:12
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 09:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/12/2024 15:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/12/2024 11:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/12/2024 21:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/11/2024 06:48
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2024 06:46
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 06:45
Expedição de Certidão.
-
30/11/2024 06:42
Juntada de Outros documentos
-
30/11/2024 06:20
Expedição de Carta precatória.
-
27/11/2024 15:54
Despacho de Mero Expediente
-
20/11/2024 09:59
Conclusos para despacho
-
24/09/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/09/2024 08:02
Despacho de Mero Expediente
-
17/09/2024 10:33
Conclusos para despacho
-
16/09/2024 16:05
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
15/08/2024 13:08
Expedição de Carta.
-
15/08/2024 11:43
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2024 08:01
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/08/2024 12:09
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
05/08/2024 17:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2024 13:00
Despacho de Mero Expediente
-
18/07/2024 12:07
Conclusos para despacho
-
21/06/2024 09:41
Juntada de Mandado
-
21/06/2024 09:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
20/02/2024 09:45
Expedição de Mandado.
-
19/02/2024 08:17
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/02/2024 09:29
Expedição de Carta.
-
31/01/2024 17:19
Despacho de Mero Expediente
-
30/08/2023 11:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/03/2023 12:40
Conclusos para despacho
-
28/02/2023 12:37
Juntada de Mandado
-
25/02/2023 16:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
24/02/2023 12:21
Juntada de Mandado
-
24/02/2023 12:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/02/2023 11:11
Expedição de Mandado.
-
13/02/2023 11:10
Expedição de Mandado.
-
10/02/2023 13:41
Despacho de Mero Expediente
-
09/02/2023 12:56
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:55
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 10:20
Juntada de Outros documentos
-
24/01/2023 10:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/01/2023 08:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
22/01/2023 22:25
Despacho de Mero Expediente
-
19/01/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
19/01/2023 13:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/01/2023
Ultima Atualização
23/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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