TJAL - 0737904-76.2023.8.02.0001
1ª instância - 4ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 18:06
Arquivado Definitivamente
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21/05/2025 13:30
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL), Daniel Gerber (OAB 10482A/TO) Processo 0737904-76.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Daniel Pereira da Silva - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - SENTENÇA Trata-se de cumprimento de sentença proposto por DANIEL PEREIRA DA SILVA, em face de EAGLE SOCIEDADE DE CREDITO DIRETO S.A.
Após observar com parcimônia os autos, verifiquei que a parte Executada efetuou o pagamento integral da condenação nos autos principais, às fls. 146/148.
Instado a se manifestar sobre o pagamento, às fls. 164/165 o Exequente requereu a expedição do alvará. É o breve relatório.
Fundamento e decido.
Ante o exposto, julgo extinto o cumprimento de sentença, nos termos do art. 924, II, do CPC, tendo em vista a extinção do crédito pelo pagamento.
Proceda-se com a expedição do alvará dos valores depositados em juízo às fls. 148, em favor do patrono do Exequente, Rubens Cavalcante Dos Santos, conforme dados bancários de fls. 164.
Noutro giro, determino o encerramento da ordem de bloqueio da decisão de fls. 12, devendo haver o desbloqueio de valores, caso haja.
Custas pagas, conforme termo de fls. 154 dos autos principais.
Decorrido prazo recursal, arquive-se.
Publique-se.
Cumpra-se.
Maceió,11 de abril de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
02/04/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/03/2025 13:50
Conclusos para julgamento
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/03/2025 11:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 20:16
Juntada de Outros documentos
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18/03/2025 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0737904-76.2023.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autor: Daniel Pereira da Silva - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, cientifico a parte autora acerca do expediente de fls. 155 e docs, para que requeira o que entender de direito no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió, 17 de março de 2025 -
17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 15:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2025 14:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/03/2025 16:00
Termo de Encerramento - GECOF
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10/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF), Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0737904-76.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Daniel Pereira da Silva - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - DECISÃO Defiro o pedido de penhora on line de fls.11 (art. 854, do NCPC), nas contas da EAGLE SOCIEDADE DE CRÉDITO DIRETO S/A, CNPJ de nº 45.***.***/0001-19, no valor de R$ 1.622,00 ( mil, seiscentos e vinte e dois reais), que deverá ser realizado via SISBAJUD, através da ferramenta que viabiliza ao sistema a reiteração automática de bloqueio - "teimosinha".
Com o resultado, se positivo, transfira-se para conta judicial do BRB, e, intime-se a parte executada da penhora, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (§2º, art. 854), ocasião em que incumbirá ao mesmo, no prazo de 05 (cinco) dias, comprovar algumas das hipóteses previstas no §3º, do art. 854.
Se negativo o resultado da medida, intime-se a exequente para se manifestar no prazo de 05 (cinco) dias.
Maceió , 06 de março de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
27/02/2025 09:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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27/02/2025 02:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 19:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/02/2025 12:37
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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26/02/2025 12:36
Realizado cálculo de custas
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26/02/2025 12:35
Recebimento de Processo no GECOF
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26/02/2025 12:35
Análise de Custas Finais - GECOF
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24/02/2025 17:38
Remessa à CJU - Custas
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24/02/2025 17:37
Ato ordinatório praticado
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24/02/2025 17:37
Transitado em Julgado
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10/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Joana Goncalves Vargas (OAB 55302/DF), Sofia Coelho Araujo (OAB 40407/DF) Processo 0737904-76.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Daniel Pereira da Silva - Réu: Eagle Sociedade de Credito Direto S.a. - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Rubens Cavalcanti dos Santos (OAB 18713/AL) Processo 0737904-76.2023.8.02.0001 - Cumprimento de sentença - Autor: Daniel Pereira da Silva - DECISÃO Considerando o pedido de cumprimento de sentença acostado aos presentes autos, e atento ao comando do art. 523 do Novo Código de Processo Civil, determino a intimação do executado, para, no prazo de 15 (quinze) dias, cumprir a obrigação de pagar quantia certa imposta na condenação, devidamente atualizada até a data do pagamento e conforme memória discriminada do débito confeccionada pela parte exequente.
Caso o executado não efetue o pagamento da referida quantia no prazo supra mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento), conforme previsão do art. 523, §1º, do Novo Código de Processo Civil.
Ademais, transcorrido o prazo concedido acima sem o pagamento voluntário, poderá o Executado impugnar os cálculos na forma do art. 525 do CPC/2015.
Acaso haja impugnação sob o fundamento de excesso de execução (art. 525, inc.V, do CPC/2015), deve a parte executada oferecer planilha de cálculo detalhando o valor que entender correto, sob pena de ser a impugnação rejeitada liminarmente, a teor do art. 525, §§ 4º e 5º, do CPC/2015.
Cumpra-se.
Intime-se.
Maceió , 02 de janeiro de 2025.
José Cícero Alves da Silva Juiz de Direito -
11/12/2024 12:05
Execução de Sentença Iniciada
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13/11/2024 11:04
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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12/11/2024 23:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/11/2024 20:34
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 14:10
Conclusos para decisão
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01/07/2024 16:40
Juntada de Outros documentos
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03/06/2024 10:00
Conclusos para despacho
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03/06/2024 08:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/03/2024 17:33
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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24/10/2023 12:11
Juntada de Outros documentos
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24/10/2023 11:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/10/2023 10:49
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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24/10/2023 10:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/10/2023 14:36
Juntada de Outros documentos
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23/10/2023 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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23/10/2023 08:16
Ato ordinatório praticado
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21/10/2023 00:05
Juntada de Outros documentos
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02/10/2023 08:23
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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13/09/2023 14:35
Expedição de Carta.
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11/09/2023 14:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/09/2023 19:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/09/2023 14:41
Decisão Proferida
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04/09/2023 15:45
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 15:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
02/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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