TJAL - 0712282-24.2025.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/05/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 16:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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21/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0712282-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Silva Neves - Analisando os documentos apresentados, verifica-se que o autor não preenche os requisitos legais para a concessão da gratuidade da justiça, uma vez que os elementos constantes dos autos demonstram a sua capacidade de arcar com as despesas processuais; Entretanto, considerando o princípio do amplo acesso à justiça e as disposições do artigo 98, §5º, do Código de Processo Civil, defiro o parcelamento das custas processuais em 02 (duas) parcelas mensais e consecutivas; Intime-se o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar a guia de recolhimento referente à primeira parcela, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do CPC.
Cumpra-se. -
20/05/2025 19:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2025 18:47
Despacho de Mero Expediente
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15/05/2025 22:16
Conclusos para despacho
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20/03/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 11:27
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Maria de Fátima Cuestas (OAB 7723/AL) Processo 0712282-24.2025.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Paula Silva Neves - DECISÃO Considerando a falta dos pressupostos para o deferimento do benefício da gratuidade da justiça, deverá a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar aos autos, sob pena de seu indeferimento (art. 99, §2º, do Código de Processo Civil): a) prova da sua incapacidade financeira para arcar com as despesas do processo, notadamente os três últimos extratos bancários, contracheque, carteira de trabalho, declaração de imposto de renda, dentre outros; Ademais, na presente demanda, a autora pretende essencialmente a revisão do contrato de financiamento celebrado junto à parte demandada, por meio do qual aquela se comprometeu a efetuar o pagamento de 60 (sessenta) parcelas na monta de R$ 2.672,75 (DOIS MIL, SEISCENTOS E SETENTA E DOIS REAIS E SETENTA E CINTO CENTAVOS.).
Nesses casos, em que a ação tiver por objeto a existência, a validade, o cumprimento, a modificação, a resolução, a resilição ou a rescisão de ato jurídico, o valor da causa deverá corresponder ao montante equivalente ao ato ou o à sua parte controvertida, a teor do art. 292, II, do CPC/15.
Assim, considerando que o autor não indicou qual seria a quantia controvertida (diferença entre o saldo devedor cobrado pelo banco e o montante apontado como correto pelo demandante), determino a intimação do autor para que, no prazo de 15 (quinze) dias, determine essa quantia, sendo desnecessário, para tanto, a realização de prova pericial, bastando mero cálculo aritmético, sob pena de indeferimento da exordial, nos termos do art. 330, §2º1, do CPC.
No mais, a partir da indicação do valor acima, intime-se a parte autora para juntar aos autos Guia de Recolhimento judicial já considerando o valor retificado da causa.
Após, voltem-me os autos conclusos na fila ATO INICIAL.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
14/03/2025 03:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:24
Decisão Proferida
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13/03/2025 16:15
Conclusos para despacho
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13/03/2025 16:15
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
21/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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