TJAL - 0716398-67.2023.8.02.0058
1ª instância - Juizado Especial Criminal e da Violencia Domestica e Familiar Contra a Mulher de Arapiraca
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Eliseu Costa Cavalcante (OAB 11647A/AL) Processo 0716398-67.2023.8.02.0058 - Ação Penal - Procedimento Sumário - Investigad: Genilson Firmino Dantas - III.
DISPOSITIVO Ante as razões explanadas, JULGO PROCEDENTE EM PARTE a pretensão punitiva do Estado para: a) CONDENAR o Réu GENILSON FIRMINO DANTAS como incurso nas sanções penais do art. 129, §13 do CP; b) ABSOLVÊ-LO da imputação quanto ao delito descrito no art. 147 do CP, tendo em vista não existir prova de ter o réu concorrido para a infração penal.
Atendendo às circunstâncias previstas no art. 59 e levando em consideração as diretrizes do art. 68, ambos do Código Penal, passo à DOSIMETRIA DA PENA a ser aplicada ao Condenado: Analisadas as diretrizes do art. 59 do Código Penal, denota-se que o Réu agiu com a culpabilidade superior ao tipo, pois visualizou o momento em que a vítima segurou na porta do carro e, mesmo assim, acelerou o veículo, arrastando-a; o Acusado não possui antecedentes; não há elementos suficientes para valorar a personalidade e a conduta social do Acusado; o motivo não se encontra detalhado nos autos; as circunstâncias encontram-se detalhadas nos autos, devendo ser valoradas, uma vez que o delito ocorreu em uma situação de festa, após a vítima ter reclamado da presença do acusado no local e, portanto, sem se preocupar com a presença de outras pessoas; as consequências penais e extrapenais não foram graves; a vítima não contribuiu para a prática do delito.
Assim, fixo-lhe a pena base em 01 (um) ano e 09 (nove) meses de reclusão.
Incide, in casu, a agravante genérica do art. 61, II, "f" do CP, por ter o crime sido praticado com violência contra a mulher, razão pela qual exaspero a pena em 1/6 (um sexto), passando ao patamar de Assim, a pena intermediária permanece no patamar de 02 (dois) anos de reclusão.
Não há circunstâncias atenuantes.
Inexistindo causas de aumento e de diminuição da pena, converto-a em definitiva, fixando-a em 02 (dois) anos de reclusão.
Para fins de fixação do regime inicial de cumprimento de pena, não tendo sido o réu preso, desnecessária se faz a detração, pelo que a referida deve ser cumprida inicialmente em regime aberto, com fulcro no art. 33, §2º, c e §3º do CP.
Deixo de substituir a pena privativa de liberdade por restritiva de direito ou multa, tendo em vista as vedações dos arts. 44, I do CP (uma vez que o crime foi cometido com violência) e 17 da Lei nº 11.340/06 (que veda a aplicação "nos casos de violência doméstica e familiar contra a mulher, de penas de cesta básica ou outras de prestação pecuniária, bem como a substituição de pena que implique o pagamento isolado de multa") e da Súmula 588 do STJ, in verbis: "A prática de crime ou contravenção penal contra a mulher com violência ou grave ameaça no ambiente doméstico impossibilita a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos".
Sendo mais benéfico ao réu o cumprimento da pena em regime aberto, deixo de aplicar o benefício previsto no art. 77 do Código Penal.
Inexistindo elementos ensejadores da prisão preventiva, bem assim considerando o respeito ao princípio da proporcionalidade, haja vista a pena aplicada em concreto, concedo ao réu o direito de apelar em liberdade, na forma dos arts. 311, 312 e 387, parágrafo único, todos do CPP.
Considerando que não houve pedido expresso da vítima, deixo de fixar valor mínimo para a reparação dos danos causados pelo Acusado, na forma do art. 387, IV, do CPP.
Por fim, condeno o réu ao pagamento das custas processuais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
IV.
DELIBERAÇÕES FINAIS Após o trânsito em julgado, tomem-se as seguintes providências: 1) Lance-se o nome do Condenado no Rol dos Culpados, procedendo-se o respectivo registro no sistema eletrônico; 2) Para os fins do art. 809 do CPP, comunique-se à SSP/AL, ao CIBJEC e à Secretaria de Defesa Social, inclusive para alimentação do INFOSEG; 3) Comunique-se ao Cartório Eleitoral para os fins do art. 15, caput e III, da CF, enviando-se cópia da presente sentença; 4) Expeça-se a competente guia de execução e encaminhe-se ao Juízo das Execuções Penais; 5) Arquivem-se os presentes autos no SAJ. -
04/12/2024 10:40
Expedição de Outros documentos.
-
02/12/2024 13:12
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
29/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
29/11/2024 09:15
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2024 14:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/11/2024 14:26
Juntada de Outros documentos
-
16/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
16/11/2024 06:03
Expedição de Certidão.
-
12/11/2024 12:54
Juntada de Outros documentos
-
08/11/2024 08:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
07/11/2024 19:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2024 12:32
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 12:32
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 12:31
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
05/11/2024 12:31
Expedição de Certidão.
-
05/11/2024 11:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:29
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:27
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
05/11/2024 11:26
Expedição de Mandado.
-
05/11/2024 11:03
Juntada de Mandado
-
23/09/2024 13:17
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
20/09/2024 13:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
20/09/2024 12:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/09/2024 12:20
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 26/11/2024 09:30:00, Juizado Especial Criminal e da Violência Doméstica e Familiar contra a Mulher de Arapiraca.
-
07/08/2024 12:14
Conclusos para decisão
-
28/07/2024 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/05/2024 04:27
Expedição de Certidão.
-
15/05/2024 13:11
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
-
14/05/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
-
14/05/2024 08:51
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
14/05/2024 08:51
Expedição de Certidão.
-
14/05/2024 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 09:45
Conclusos para despacho
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Outros documentos
-
25/04/2024 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/04/2024 03:37
Expedição de Certidão.
-
16/04/2024 14:20
Juntada de Mandado
-
16/04/2024 14:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/04/2024 17:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/04/2024 11:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/04/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:34
Expedição de Ofício.
-
08/04/2024 11:34
Juntada de Outros documentos
-
08/04/2024 11:34
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:33
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
08/04/2024 11:33
Expedição de Mandado.
-
08/04/2024 11:09
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
08/04/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
08/04/2024 10:29
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
-
01/03/2024 18:10
Recebida a denúncia contra #{nome_da_parte}
-
28/02/2024 13:10
Conclusos para despacho
-
20/02/2024 08:21
Juntada de Outros documentos
-
28/01/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/11/2023 02:45
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 12:03
Autos entregues em carga ao NAO_INFORMADO.
-
17/11/2023 12:03
Expedição de Certidão.
-
17/11/2023 08:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:10
Conclusos para despacho
-
15/11/2023 10:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0715677-81.2024.8.02.0058
Paula Crisitiane da Silva Lima
Fundo de Investimentos em Direitos Credi...
Advogado: Carlos Jose Lima Aldeman de Oliveira Jun...
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 06/11/2024 20:25
Processo nº 0720170-78.2024.8.02.0001
Rafael Silva de Souza
Marcia de Lourdes Silva
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Alagoas
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 25/04/2024 11:01
Processo nº 0746500-49.2023.8.02.0001
Josefa Maria da Silva Souza
Banco Bmg S/A
Advogado: Tiago de Azevedo Lima
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 29/10/2023 08:05
Processo nº 0700328-38.2024.8.02.0058
Policia Civil do Estado de Alagoas
Quiteria Barbosa da Silva Santos
Advogado: Geovanio de Melo Cavalcante
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 07/01/2024 08:55
Processo nº 0718264-76.2024.8.02.0058
Policia Militar de Alagoas
Lays dos Santos Silva
Advogado: Lucas Leandro dos Santos
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 27/12/2024 11:56