TJAL - 0802565-96.2025.8.02.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Fernando Tourinho de Omena Souza
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 21/07/2025.
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18/07/2025 15:31
Ato Publicado
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18/07/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802565-96.2025.8.02.0000/50000 - Embargos de Declaração Cível - Maceió - Embargante: José Ternílio Duarte Santos - Embargado: Banco do Brasil S.a - 'A T O O R D I N A T Ó R I O / D E S P A C H O 01.
De ordem do Excelentíssimo Desembargador Fernando Tourinho de Omena Souza e em consonância com o disposto no art. 203, §4º do Código de Processo Civil/2015, solicito que a Secretaria do respectivo Órgão proceda a intimação da parte embargada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo legal, nos termos do art. 1.023, §2º do Código de Processo Civil de 2015. 02.
Transcorrido o prazo ou prestada a devida manifestação, encaminhem-se os autos conclusos ao Eminente Desembargador Relator. 03.
Publique-se e cumpra-se, utilizando esse ato processual como ofício/mandado, caso necessário.
Maceió, 17 de julho de 2025.
Eloy Melo Júnior Chefe de Gabinete' - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - José Carlos Almeida Amaral Santos (OAB: 17697/AL) - Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
17/07/2025 20:05
Ato ordinatório praticado
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16/07/2025 23:07
Conclusos para julgamento
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16/07/2025 22:45
Expedição de tipo_de_documento.
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01/07/2025 12:20
Incidente Cadastrado
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19/06/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802565-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Ternílio Duarte Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'CONCLUSÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os Desembargadores componentes da 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER do presente recurso, pela ausência do requisito intrínseco da adequação do recurso, qual seja o cabimento, uma vez que não foi observado o procedimento de distinção estabelecido no art. 1.037, §§ 8º a 13, co CPC/15.
Participaram do julgamento os Desembargadores mencionados na respectiva certidão.
Maceió, 15 de maio de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) - David Sombra Peixoto (OAB: 14673A/AL) -
15/05/2025 14:45
Expedição de tipo_de_documento.
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15/05/2025 09:30
Processo Julgado
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30/04/2025 19:29
Expedição de tipo_de_documento.
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30/04/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 30/04/2025.
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29/04/2025 14:02
Expedição de tipo_de_documento.
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29/04/2025 10:12
Incluído em pauta para 29/04/2025 10:12:05 local.
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28/04/2025 13:16
Solicitação de dia para Julgamento - Relator
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14/04/2025 17:53
Conclusos para julgamento
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14/04/2025 17:53
Expedição de tipo_de_documento.
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20/03/2025 17:20
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 14:23
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:12
Decisão Comunicada ao 1º Grau
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14/03/2025 14:12
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 14:07
Certidão de Envio ao 1º Grau
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14/03/2025 13:04
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0802565-96.2025.8.02.0000 - Agravo de Instrumento - Maceió - Agravante: José Ternílio Duarte Santos - Agravado: Banco do Brasil S.a - 'DECISÃO /MANDADO/OFÍCIO N. /2025. 01.
Trata-se do Agravo de Instrumento, com pedido liminar para concessão do efeito suspensivo, interposto por José Ternílio Duarte Santos, objetivando modificar a Decisão do Juízo da 7ª Vara Cível da Capital, proferida à fl. 156 nos autos da "ação de obrigação de fazer c/c danos materiais e morais" tombada sob o n.º 0730050-94.2024.8.02.0001, que suspendeu o feito em razão do Tema Repetitivo 1.300. 02.
Alegou a parte agravante que "a decisão de suspender o processo, sob o pretexto de aguardar o julgamento do Tema Repetitivo 1300 pelo Superior Tribunal de Justiça, configura uma inaceitável violação aos princípios constitucionais basilares do contraditório e da ampla defesa, assegurados no artigo 5º, inciso LV, da Constituição Federal".
Além disso, pontuou que "a interpretação extensiva e automática do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil, no caso em tela, desconsidera a urgência e a peculiaridade da situação da parte Autora, que busca, de forma legítima, o acesso a informações e a justa reparação por possíveis prejuízos decorrentes da má gestão dos recursos do PASEP". 03.
Ao fim, pugnou pela "concessão do efeito suspensivo à decisão agravada, nos termos do artigo 1.019, I, do Código de Processo Civil, diante da presença da probabilidade do direito do Agravante e do perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, consubstanciado na impossibilidade de prosseguimento da ação originária e na manutenção de uma suspensão que causa prejuízos financeiros e morais ao Agravante". 04. É, em síntese, o relatório. 05.
Em primeiro lugar, vale registrar que o caso em tela não se enquadra nas hipóteses de aplicação do art. 932, incisos III e IV do Código de Processo Civil/2015, porém, a contrario senso, verifica-se que a situação posta gera o atendimento ao exigido no art. 1.015 do referido diploma legal. 06.
Observa-se, em cognição rasa, que o presente recurso foi manejado tempestivamente, munido, aparentemente, dos documentos obrigatórios e necessários ao completo entendimento da lide em discussão, de sorte que seu conhecimento é imperativo. 07.
Feitas estas considerações preliminares, passa-se a analisar a possibilidade de atribuição de efeito suspensivo ao recurso em tela, ou de deferir antecipadamente a pretensão recursal, nos termos do art. 1.019, inciso I do Código de Processo Civil/2015. 08.
Neste momento, entendo importante delimitar os contornos deste recurso, o qual visa modificar Decisão do primeiro grau de jurisdição, que determinou a suspensão do processo com fundamento no Tema Repetitivo 1.300, havendo consignado que "o Superior Tribunal de Justiça, nos termos do Tema Repetitivo 1300, determinou a suspensão nacional de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem da controvérsia relativa ao ônus da prova dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, nos termos do artigo 1.037, inciso II, do Código de Processo Civil". 09. À vista do exposto, entendo importante esclarecer que, em 03 de dezembro de 2024, o Superior Tribunal de Justiça - STJ afetou os Recursos Especiais n.º 2.162.222, 2.162.223, 2.162.198 e 2.162.323 ao rito dos recursos repetitivos, cadastrando a controvérsia como Tema 1.300.
A questão central é determinar a qual das partes cabe o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos efetivamente realizados ao correntista. 10.
Como consequência, o Tribunal da Cidadania determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, que tratem dessa matéria em todo o território nacional, até que haja uma Decisão definitiva sobre o tema.
Essa medida busca uniformizar o entendimento jurídico sobre a responsabilidade da prova em casos de débitos questionados nas contas do PASEP, trazendo maior segurança jurídica e eficiência na resolução dessas demandas.
Vejamos: Ementa.
CONSUMIDOR, ADMINISTRATIVO E PROCESSO CIVIL.
RECURSOS ESPECIAIS.
INDICAÇÃO COMO REPRESENTATIVOS DE CONTROVÉRSIA.
CONTAS INDIVIDUALIZADAS DO PASEP.
SAQUES INDEVIDOS. ÔNUS DA PROVA.
AFETAÇÃO AO RITO DOS REPETITIVOS.
I.
Caso em exame 1.
Recursos especiais selecionados como representativos de controvérsia e submetidos à avaliação para eventual afetação ao rito dos recursos repetitivos, relativos ao ônus da prova da irregularidade de saques em contas individualizadas do PASEP.
II.
Questão em discussão 2.
A proposta de afetação ao rito dos repetitivos para definir a qual das partes cabe o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, tendo em vista a controvérsia jurídica que envolve a interpretação do art. 2º, caput, do art. 3º, caput e § 2º, e do art. 6º, VIII, do CDC; do art. 373, § 1º, do CPC e do art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
III.
Razões de decidir 3.
Os recursos especiais selecionados são admissíveis e representam controvérsia repetitiva sobre a interpretação da legislação federal.
IV.
Dispositivo e tese 4.
Afetação dos recursos especiais ao rito previsto nos arts. 1.036 e 1.037 do CPC e nos arts. 256 ao 256-X do RISTJ. 5.
Delimitação da controvérsia afetada: Saber a qual das partes compete o ônus de provar que os lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP correspondem a pagamentos ao correntista. 6.
Suspensão de todos processos pendentes em que há discussão sobre o ônus de provar o destino dos lançamentos a débito nas contas individualizadas do PASEP, na forma do art. 1.037, II, do CPC. ______ Dispositivos relevantes citados: art. 2º, caput, art. 3º, caput e § 2º, art. 6º, VIII, do CDC, art. 373, § 1º, do CPC e art. 5º da Lei Complementar n. 8/1970.
Jurisprudência relevante citada: STJ, REsp 1.205.277, relator Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 27/6/2012; REsp ns. 1.895.936, 1.895.941 e 1.951.931 , Rel.
Min.
Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 13/9/2023. (ProAfR no REsp n. 2.162.198/PE, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Primeira Seção, julgado em 3/12/2024, DJEN de 16/12/2024.) 11.
No caso concreto, o objeto principal dos autos é justamente a questões relacionadas à má administração das contas do PASEP pelo Banco do Brasil, incluindo eventuais saques indevidos ou até propensos desfalques, ou seja, matéria diretamente ligada ao Tema 1300 do Superior Tribunal de Justiça, motivo pelo qual se faz necessário, por hora, manter a decisão objurgada. 12.
Diante do exposto, INDEFIRO o pedido para atribuição do efeito suspensivo, por não vislumbrar a presença dos requisitos autorizadores, cabendo ao mérito o esgotamento da pretensão. 13.
Oficie-se ao Juízo de origem dando ciência desta Decisão. 14.
Intime-se a parte agravada, para, querendo, contraminutar este recurso, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme art. 1019, inciso II do Código de Processo Civil/2015. 15.
Cumpra-se, utilizando-se este ato processual como Ofício/Mandado. 16.
Transcorrido o prazos estabelecido ou apresentada a devida manifestação, retornem-me os autos conclusos. 17.
Publique-se.
Maceió, 13 de março de 2025.
Fernando Tourinho de Omena Souza Desembargador-Relator' - Des.
Fernando Tourinho de Omena Souza - Advs: Carlos Almeida Advogados Associados (OAB: 108321/AL) -
13/03/2025 15:27
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:22
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 11:40
Não Concedida a Medida Liminar
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12/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 12/03/2025.
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07/03/2025 11:11
Conclusos para julgamento
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07/03/2025 11:11
Expedição de tipo_de_documento.
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07/03/2025 11:11
Distribuído por sorteio
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06/03/2025 19:01
Registrado para Retificada a autuação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/03/2025
Ultima Atualização
18/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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