TJAL - 0716783-78.2024.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 19:39
Conclusos para julgamento
-
25/08/2025 16:57
Juntada de Outros documentos
-
15/08/2025 03:14
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: VITORIA SINEIDE MENDONÇA GOMES DA SILVA (OAB 15583/AL), ADV: CARLOS EDUARDO SILVA (OAB 17248/SE) - Processo 0716783-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - AUTORA: B1Euda Maria Costa Cavalcante MouraB0 - RÉU: B1Unimed MaceióB0 - DESPACHO Em atenção aos princípios do contraditório e ampla defesa, intime-se a parte ré para se manifestar sobre a petição e documentos apresentados pela autora nas págs. 276-283, no prazo de 10 (dez) dias.
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
14/08/2025 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
14/08/2025 16:13
Despacho de Mero Expediente
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31/07/2025 12:25
Conclusos para decisão
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02/07/2025 20:10
Juntada de Outros documentos
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01/07/2025 15:50
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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11/06/2025 17:44
Juntada de Outros documentos
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10/06/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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10/06/2025 10:20
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2025 13:10
Juntada de Outros documentos
-
22/05/2025 08:32
Processo Transferido entre Varas
-
22/05/2025 08:32
Processo Transferido entre Varas
-
21/05/2025 16:21
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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19/05/2025 10:57
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/05/2025 09:26
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 16:30
Audiência tipo_de_audiencia situacao_da_audiencia conduzida por dirigida_por em/para 13/05/2025 16:30:23, 3ª Vara de Arapiraca / Cível Residual.
-
13/05/2025 05:43
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/05/2025 05:36
Juntada de Outros documentos
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13/05/2025 04:47
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:30
Expedição de Carta.
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07/04/2025 14:01
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva (OAB 17248/SE) Processo 0716783-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euda Maria Costa Cavalcante Moura - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, tendo sido pautada audiência de Conciliação para o 13/05/2025 às 15:30h, passo a expedir os atos necessários à sua realização.
OBSERVAÇÕES: 1 - Audiência de conciliação presencial, designada nestes autos, poderá ser realizada na modalidade HÍBRIDA e/ou VIRTUAL.
Os pedidos de modificação da modalidade presencial para híbrida/virtual deverão ocorrer através de peticionamento eletrônico, no respectivo processo, com antecedência mínima de 05(cinco) dias. 2 - Cada participante deverá adotar as providências técnicas para sua realização (art. 236 §3º, CPC e art. 4º, §2º, Ato Normativo n. 11/2020/TJAL). 3 - Somente as partes, os advogados constituídos, conciliador e servidores/estagiários poderão ingressar na audiência. 4 - Deferida a alteração da modalidade de audiência, de presencial para híbrida/virtual, o endereço eletrônico para acesso à sala de audiência ficará disponível nos autos, com antecedência mínima de 24h(vinte e quatro horas) da designação da audiência.
ADVERTÊNCIAS: 1 - O não comparecimento injustificado do autor ou do réu à audiência de conciliação é considerado ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor da União ou do Estado.(art. 334, §8º do CPC). 2 - O réu poderá oferecer contestação, por petição, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação ou de mediação, ou da última sessão de conciliação, quando qualquer parte não comparecer ou, comparecendo, não houver autocomposição. (art. 335, I do CPC). 3 - Devem as partes comparecerem com seus Advogados/Defensores Públicos. 4 - Foi DEFERIDO o pedido de inversão do ônus da prova.
Arapiraca, 04 de abril de 2025 -
04/04/2025 17:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 14:24
Ato ordinatório praticado
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04/04/2025 14:21
Audiência instrução e julgamento Realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/05/2025 15:30:00, CEJUSC Processual Arapiraca.
-
27/03/2025 09:19
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 09:19
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 09:19
Recebimento no CEJUSC
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27/03/2025 09:19
Remessa para o CEJUSC
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27/03/2025 09:19
Processo recebido pelo CJUS
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27/03/2025 09:19
Processo Transferido entre Varas
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27/03/2025 09:08
Remetidos os Autos (:outros motivos) da Distribuição ao destino
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27/03/2025 08:57
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 13:16
Publicado
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25/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva (OAB 17248/SE) Processo 0716783-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euda Maria Costa Cavalcante Moura - Do pedido de inversão do ônus da prova: Em casos como o apresentado, estabelece o art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor (CDC) que são direitos básicos do consumidor, dentre outros, a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, quando for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências.
Nesse ponto, esclarece Claudia Lima Marques que: Note-se que a partícula ou bem esclarece que, a favor do consumidor, pode o juiz inverter o ônus da prova quando apenas uma das hipóteses está presente no caso.
Não há qualquer outra exigência no CDC - sendo assim, ao juiz é facultado inverter o ônus da prova inclusive quando esta prova é difícil mesmo para o fornecedor, parte mais forte e expert na relação, pois o espírito do CDC é justamente de facilitar a defesa dos direitos dos consumidores e não o contrário, impondo provar o que é em verdade o risco profissional ao - vulnerável e leigo - consumidor.
Todavia, o deferimento pelo juiz da inversão do ônus da prova não se opera de forma automática.
Trata-se de medida excepcional condicionada à verificação da dificuldade ou impossibilidade da parte demonstrar, pelos meios ordinários, a prova do fato que se pretende produzir.
Por essa razão, para sua concessão, afigura-se imprescindível a delimitação dos pontos controvertidos, com a definição da questão de fato em que se opera a hipossuficiência probatória alegada.
Esse, inclusive, é o entendimento do Tribunal de Justiça de Alagoas (TJAL), senão vejamos: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA NÃO AUTOMÁTICA.
NECESSIDADE NÃO APONTADA NA INICIAL DE FORMA ESPECÍFICA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA INDEFERIDA.
A inversão do ônus da prova, em ações envolvendo relações de consumo, não é automática, exigindo-se a demonstração da hipossuficiência do consumidor para a realização da prova necessária ao deslinde da lide ou a verossimilhança da pretensão deduzida em juízo.
Não tendo sido apontada a dificuldade da parte autora em comprovar os fatos constitutivos de seu direito, de forma específica, inviável a inversão do ônus da prova.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
DECISÃO UNÂNIME. (TJ-AL - Agravo de Instrumento: 0807852-11.2023.8.02.0000 Marechal Deodoro, Relator: Des.
Klever Rêgo Loureiro, Data de Julgamento: 29/11/2023, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: 30/11/2023) Dessa feita, considerando a hipossuficiência probatória do(a) autor(a), sem condições de comprovar o fato constitutivo do direito alegado, com fundamento no art. 6º, VIII, do CDC, inverto o ônus da prova em favor do(a) mesmo(a), para que o(a) ré(u) comprove a legitimidade na negativa de fornecimento da medicação.
Da tutela provisória de urgência: No que se refere à tutela provisória de urgência, dispõe o art. 300 do Código de Processo Civil (CPC) que esta será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, sendo certo que não poderá ser deferida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
Para que seja concedida a tutela provisória, portanto, faz-se necessária a presença cumulativa de dois requisitos, quais sejam, o fumus boni juris e o perculum in mora, estando o primeiro consubstanciado na demonstração perfunctória da procedência das alegações e o segundo ocorrendo quando se observa que o provimento final pode causar danos irreparáveis ou de difícil reparação.
No caso dos autos, verifica-se que os elementos colacionados à petição inicial não são suficientes para evidenciar, ainda que em cognição sumária, a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, em regra, o fornecimento de medicamento para tratamento domiciliar não está inserido dentre as exigências mínimas do plano de saúde, conforme art. 10, VI, da Lei 9.656/98.
Nesse ponto, ao tratar sobre o tema, o Superior Tribunal de Justiça (STJ) consolidou o entendimento de que "é lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim".
Vejamos ementa de acórdão neste sentido: RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PLANO DE SAÚDE.
MEDICAMENTO DE USO DOMICILIAR .
CUSTEIO.
OPERADORA.
NÃO OBRIGATORIEDADE.
ANTINEOPLÁSICO ORAL .
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
LIMITAÇÃO LÍCITA.
CONTRATO ACESSÓRIO DE MEDICAÇÃO DE USO DOMICILIAR.
POSSIBILIDADE .
ASSISTÊNCIA FARMACÊUTICA.
SUS.
POLÍTICA PÚBLICA.
REMÉDIOS DE ALTO CUSTO .
RELAÇÃO NACIONAL DE MEDICAMENTOS ESSENCIAIS (RENAME). 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2 .
Cinge-se a controvérsia a definir se medicamento de uso domiciliar (no caso, Viekira Pak, utilizado no tratamento de Hepatite-C), e não enquadrado como antineoplásico oral, é de cobertura obrigatória pelo plano de saúde. 3. É lícita a exclusão, na Saúde Suplementar, do fornecimento de medicamentos para tratamento domiciliar, isto é, aqueles prescritos pelo médico assistente para administração em ambiente externo ao de unidade de saúde, salvo os antineoplásicos orais (e correlacionados), a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim.
Interpretação dos arts . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 e 19, § 1º, VI, da RN nº 338/2013 da ANS (atual art. 17, parágrafo único, VI, da RN nº 465/2021). 4 .
Os medicamentos receitados por médicos para uso doméstico e adquiridos comumente em farmácias não estão, em regra, cobertos pelos planos de saúde. 5.
As normas do CDC aplicam-se apenas subsidiariamente nos planos de saúde, conforme previsão do art. 35-G da Lei nº 9 .656/1998.Ademais, em casos de incompatibilidade de normas, pelos critérios da especialidade e da cronologia, há evidente prevalência da lei especial nova. 6.
A previsão legal do art . 10, VI, da Lei nº 9.656/1998 não impede a oferta de medicação de uso domiciliar pelas operadoras de planos de assistência à saúde (i) por liberalidade; (ii) por meio de previsão no contrato principal do próprio plano de saúde ou (iii) mediante contratação acessória de caráter facultativo, conforme regulamentação da RN nº 310/2012 da ANS.7.
No âmbito do Sistema Único de Saúde (SUS), a assistência farmacêutica está fortemente em atividade, existindo a Política Nacional de Medicamentos (PNM), garantindo o acesso de fármacos à população, inclusive os de alto custo, por meio de instrumentos como a Relação Nacional de Medicamentos Essenciais (RENAME) .8.
Recurso especial provido. (STJ - REsp: 1692938 SP 2017/0219967-5, Relator.: Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, Data de Julgamento: 27/04/2021, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 04/05/2021) No caso dos autos, em que pese a parte autora ter comprovado através dos exames, relatórios e receituários médicos acostados (págs 23/24, 42/106) que apresentou sorologias IGG e IGM positivas para citomegalovírus, necessitando de tratamento através do uso da medicação Cloridrato de Valaciclovir, não restou evidenciada, em uma análise preliminar, a obrigatoriedade no fornecimento desta pela UNIMED.
Primeiro porque o medicamento possui uso domiciliar, sendo de fácil aquisição em farmácias locais, não estando inserido nas exceções indicadas pelo STJ (antineoplásicos orais, a medicação assistida (home care) e os incluídos no Rol da ANS para esse fim) que impõem o fornecimento.
Segundo porque o tratamento requerido é considerado off-label, restando insuficiente as evidencias científicas quanto sua real efetividade a longo prazo, tanto que o NatJus ofertou parecer desfavorável ao fornecimento da medicação (págs. 119).
Assim, numa análise inicial, tem-se que inexistiu abusividade na negativa operada pelo plano de saúde, afastando-se a probabilidade do direito alegado.
Por fim, ausente a probabilidade do direito, deixo de analisar o requisito do perigo da demora, por serem estes cumulativos.
Pelo exposto, com fundamento no art. 300 do CPC, indefiro o pedido de tutela provisória de urgência formulado na petição inicial.
Diligências Cartorárias: Encaminhem-se os autos ao CEJUSC - Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania, para que seja citado o(a) ré(u) para a audiência de conciliação ou de mediação, na forma do art. 334, do CPC.
Ficam as partes advertidas de que deverão especificar as provas que pretendem produzir na contestação e réplica, sob pena de preclusão; e que não será oportunizado momento posterior para tanto.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
24/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
24/03/2025 12:51
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
24/03/2025 08:41
Conclusos
-
24/03/2025 08:35
Juntada de Documento
-
19/03/2025 12:17
Publicado
-
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Carlos Eduardo Silva (OAB 17248/SE) Processo 0716783-78.2024.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autora: Euda Maria Costa Cavalcante Moura - DESPACHO Cumpra-se COM URGÊNCIA a decisão de págs. 37/38, tendo em vista que o NATJUS ainda não foi oficiado para fornecer seu parecer, diante dos novos requerimentos apresentados pela parte autora, que ocasionaram a conclusão do feito.
Cumpra-se..
Arapiraca, datado e assinado eletronicamente.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
18/03/2025 12:08
Juntada de Documento
-
18/03/2025 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 08:22
Conclusos
-
16/02/2025 20:41
Juntada de Documento
-
09/12/2024 13:02
Publicado
-
06/12/2024 13:25
Juntada de Documento
-
06/12/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2024 11:27
Outras Decisões
-
26/11/2024 18:46
Conclusos
-
26/11/2024 18:46
Distribuído por
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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