TJAL - 0708283-91.2022.8.02.0058
1ª instância - 3ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/07/2025 00:00
Intimação
ADV: LARISSA SENTO-SÉ ROSSI (OAB 16330/BA), ADV: ANDRÉ CAETANO DA SILVA (OAB 17180/AL), ADV: CAMILLA DO VALE JIMENE (OAB 222815/SP) - Processo 0708283-91.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - AUTOR: B1Manoel Ribeiro da SilvaB0 - RÉU: B1Banco Bradesco Financiamentos SAB0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §8º, I, do Provimento n.º 13/2023 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, uma vez interposto recurso de apelação pela parte requerida, intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1010,§ 1º do CPC.
Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §2º do CPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do Art. 1.010, §2º do CPC.
Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º do CPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, § 2º, do CPC.
Após as providências acima, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça. -
11/07/2025 17:38
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2025 17:35
Ato ordinatório praticado
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31/03/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Larissa Sento-Sé Rossi (OAB 16330/BA), André Caetano da Silva (OAB 17180/AL), Camilla do Vale Jimene (OAB 222815/SP) Processo 0708283-91.2022.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Manoel Ribeiro da Silva - Réu: Banco Bradesco Financiamentos SA - III.DO DISPOSITIVO: Pelo exposto, julgo procedentes em parte os pedidos constantes na inicial, para, confirmando os efeitos da tutela de urgência: a) declarar a inexistência da contratação de nº 012342740890 e dos débitos a ela relacionados; b) condenar o réu no pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais); c) condenar o réu na restituição em dobro dos valores descontados indevidamente, contados desde 03/2021, a ser apurado em sede de liquidação de sentença; O montante indenizatório deverá ser atualizado com a observância dos seguintes parâmetros: 1) correção monetária: (a) até 29/08/2024: índice INPC; (b) a partir de 30/08/2024: índice IPCA, nos termos do art. 389, parágrafo único, do CC; 2) juros moratórios: (a) até 29/08/2024: 1% ao mês (capitalização Simples); (b) a partir de 30/08/2024: taxa legal, prevista no art. 406 do CC, que corresponde à taxa referencial da SELIC, subtraído o índice de correção monetária correspondente ao IPCA no período, com metodologia de cálculo disciplinada na Resolução nº 5.571, de 2024, do Conselho Monetário Nacional (BACEN), atentando-se que os cálculos devem ser elaborados de forma a evitar o anatocismo.
Com relação ao dano moral, o termo inicial da correção monetária será a data do arbitramento da indenização, a teor da Súmula 362 do STJ, enquanto os juros moratórios serão contados a partir da citação, conforme art. 405 do CC.
Já quanto à repetição de indébito, o termo inicial da correção monetária e dos juros de mora será a data de cada desconto indevido, a teor do art. 398 do CC e da Súmula 54 do STJ.
Condeno o réu no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, a teor do art. 85, §2º, do CPC.
Arapiraca, data da assinatura eletrônica.
Carlos Bruno de Oliveira Ramos Juiz de Direito -
18/03/2025 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:14
Julgado procedente em parte do pedido
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14/02/2025 10:25
Juntada de Outros documentos
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14/06/2024 17:21
Conclusos para despacho
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13/06/2024 17:56
Juntada de Outros documentos
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23/05/2024 12:40
Juntada de Outros documentos
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15/05/2024 12:58
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2024 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/05/2024 15:18
Despacho de Mero Expediente
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09/08/2023 17:10
Conclusos para despacho
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16/06/2023 11:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/06/2023 14:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/06/2023 17:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/06/2023 16:31
Despacho de Mero Expediente
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08/06/2023 16:30
Visto em Autoinspeção
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02/03/2023 13:29
Conclusos para despacho
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13/02/2023 20:55
Juntada de Outros documentos
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09/01/2023 12:10
Juntada de Outros documentos
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19/12/2022 10:52
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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16/12/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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16/12/2022 11:28
Despacho de Mero Expediente
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15/12/2022 11:26
Conclusos para despacho
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30/11/2022 14:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/11/2022 13:11
Juntada de Outros documentos
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10/10/2022 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/10/2022 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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07/10/2022 09:27
Ato ordinatório - Artigo 162, §4º, CPC
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20/09/2022 05:30
Juntada de Outros documentos
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12/09/2022 11:06
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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09/09/2022 21:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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09/09/2022 17:50
Concedida a Antecipação de tutela
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08/09/2022 10:41
Conclusos para despacho
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06/09/2022 15:57
Juntada de Outros documentos
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31/08/2022 11:13
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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30/08/2022 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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30/08/2022 11:26
Despacho de Mero Expediente
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23/08/2022 08:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/08/2022 13:00
Conclusos para despacho
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15/08/2022 13:00
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/08/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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