TJAL - 0700093-46.2023.8.02.0013
1ª instância - Vara do Unico Oficio de Igaci
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 11:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 12:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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13/08/2025 00:00
Intimação
ADV: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO (OAB 32766/PE), ADV: FERNANDO HENRIQUE SOUZA VALERIANO (OAB 16071/AL) - Processo 0700093-46.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Empréstimo consignado - AUTORA: B1Ana Rosa da SilvaB0 - RÉU: B1Ficsa - Banco C6 Consignado S.a.B0 - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao art. 384 do Provimento n. 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas, abro vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos. -
12/08/2025 13:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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12/08/2025 12:15
Ato ordinatório praticado
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11/08/2025 23:51
Juntada de Outros documentos
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25/07/2025 12:19
Juntada de Outros documentos
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17/07/2025 14:11
Conclusos para despacho
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10/07/2025 22:19
Juntada de Outros documentos
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18/06/2025 20:14
Juntada de Outros documentos
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08/04/2025 12:23
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700093-46.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Rosa da Silva - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - ATO ORDINATÓRIO Intimo a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentar os quesitos que entender pertinentes, indicar assistente técnico ou arguir impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC. -
07/04/2025 13:08
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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05/04/2025 20:15
Ato ordinatório praticado
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05/04/2025 20:09
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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04/04/2025 16:50
Juntada de Outros documentos
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24/03/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/03/2025 23:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/03/2025 13:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Fernando Henrique Souza Valeriano (OAB 16071/AL), Fernanda Rafaella Oliveira de Carvalho (OAB 32766/PE) Processo 0700093-46.2023.8.02.0013 - Procedimento Comum Cível - Autora: Ana Rosa da Silva - Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a. - Autos nº: 0700093-46.2023.8.02.0013 Ação: Procedimento Comum Cível Autor: Ana Rosa da Silva Réu: Ficsa - Banco C6 Consignado S.a.
DECISÃO Da análise aos fundamentos de fato e de direito suscitados pelas partes e à documentação anexada ao feito, não se vislumbra a incidência de quaisquer das hipóteses previstas no art. 485 do Código de Processo Civil, assim como não se trata de caso no qual é possível o julgamento antecipado do mérito (art. 355, CPC).
Se faz necessário, portanto, o prosseguimento do feito, com o saneamento e organização do processo, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil: Art. 357.
Não ocorrendo nenhuma das hipóteses deste Capítulo, deverá o juiz, em decisão de saneamento e de organização do processo: I - resolver as questões processuais pendentes, se houver; II - delimitar as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, especificando os meios de prova admitidos; III - definir a distribuição do ônus da prova, observado o art. 373; IV - delimitar as questões de direito relevantes para a decisão do mérito; V - designar, se necessário, audiência de instrução e julgamento.
Logo, passo a deliberar acerca do preparo da causa para julgamento.
I Das preliminares: a) revogação da gratuidade judiciária A requerida sustenta que a hipossuficiência é relativa, não havendo nos autos provas da falta de recursos da parte demandante.
De fato, segundo o art. 99, § 3º do CPC aponta que é presumível a hipossuficiência.
Todavia, em que pese os argumentos da instituição financeira requerida, há prova nos autos da falta de recursos da consumidora, posto ser pessoa beneficiária do INSS, que mal recebe um salário mínimo para prover as necessidades da vida.
Por isso, rejeito a preliminar. b) da procuração Por mais que tenha se decorrido prazo considerável desde a outorga da procuração até o ajuizamento da demanda, isso não invalida o mandato, ante à inexistência de lei especificando prazo de validade do documento para o ajuizamento da presente demanda.
Outrossim, não há indício algum de irregularidade, como fraude na assinatura da procuração, visto a ausência de elementos mínimos apresentados pela instituição financeira atinente a isso.
Fica indeferida a preliminar. c) Da ausência de prova mínima A inépcia da inicial por falta de documentos mínimos que comprovem a alegação autoral não justifica a sentença terminativa, pois isso diz respeito ao mérito, sendo necessária a instrução processual para que se conclua pela improcedência do feito.
Em verdade, a parte pontua em sede de preliminar questão afeta ao mérito.
Além disso, em nenhum momento o CPC exige prévio requerimento administrativo para ingresso da inicial, bem como a parte autora não informa que desconhece, mas sim que os débitos são oriundos de empréstimo na modalidade não desejada.
Por isso, rejeito a preliminar.
II Delimitação das questões de fato controvertidas e deferimento dos meios de prova: As partes controvertem as seguintes alegações de fato: se a contratação do empréstimo fora voluntária ou por meio de vícios do consentimento.
Há impugnação específica na inicial, inclusive em réplica após a juntada do contrato (fls. 57/66).
Portanto, reputo necessária a realização de perícia grafotécnica, em face da conjuntura acima mencionada, especialmente da negativa da demandante de contratação.
III Distribuição do ônus da prova: Os requisitos considerados pelo legislador para a distribuição dinâmica do ônus probatório, nos termos do art. 373, §1º, do Código de Processo Civil, são: (i) peculiaridade da causa, relacionada com a impossibilidade ou excessiva dificuldade em se cumprir o ônus probatório; (ii) maior facilidade de uma ou outra parte para obter a prova do fato contrário.
Com efeito, toda disparidade de condições probatórias justificará a dinamização do ônus, que deve ser utilizada nas hipóteses em que haja grande dificuldade para a produção de prova de um lado e facilidade do outro.
De outro turno, de acordo com o §2º do art. 373 do CPC, a distribuição dinâmica não pode gerar situação em que a desincumbência do encargo pela parte seja impossível ou excessivamente difícil.
No presente caso, resta evidenciada a segunda hipótese legal, além de haver a hipossuficiência do requerente por sua condição de consumidor.
Sendo assim, cabe à ré comprovar não apenas os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do autor, como também demonstrar a existência e legalidade de negócio jurídico entre as partes, de acordo com o ponto controvertido definido nesta decisão, conforme art. 373 do CPC e art. 6º, inciso VIII, do CDC.
IV Questões de direito: Não há questões relevantes de direito a serem definidas, uma vez que as partes já delimitaram em suas manifestações o âmbito da controvérsia jurídica.
Demais disso, o julgamento não depende da prova de direito municipal, estadual, estrangeiro ou consuetudiário (art. 376, CPC).
Em face do exposto, REJEITO as preliminares discutidas e DETERMINO a realização de perícia grafotécnica.
Sendo assim, passo a exarar os seguintes comandos para ser realizada a perícia judicial: Nos termos do art. 465, do Código de Processo Civil e levando em conta a capacitação técnica do profissional, nomeio para exercer o múnus de Perito Judicial André Luiz Castro Biagiote, e-mail: [email protected], telefone: (82)98140-834, o qual está devidamente cadastrado no Banco de Peritos do Tribunal de Justiça.
O perito, em caso de aceite, deve apresentar o valor dos honorários periciais.
Intimem-se as partes para, no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação da nomeação do perito, querendo, apresentarem os quesitos que entenderem pertinentes, indicarem assistente técnico ou arguirem impedimento ou suspeição do perito, nos termos do art. 465, 1º, do CPC.
Decorrido o prazo assinado sem impugnação, deve a Secretaria entrar em contato com o referido perito, a fim de obter data e local para a realização da perícia.
Com a informação, intimem-se as partes para comparecimento.
Fixo o prazo de 30 (trinta) dias para a conclusão da perícia e entrega do laudo, prazo este que será contado a partir da sua confirmação acerca da intimação para a realização da perícia.
Após a juntada do laudo pericial, dê-se vistas as partes para se manifestarem no prazo de 15 (quinze) dias; no mesmo prazo, devem as partes assinalar sobre a possibilidade de acordo, devendo consignar a proposta nos autos.
Uma vez que resta à empresa requerida o ônus de comprovar a autenticidade de documento por ela produzido, em interpretação aos artigos 6º, 368 e 429, inciso II, todos do Código de Processo Civil, deverá a ré proceder com o adiantamento dos honorários periciais.
Encaminhe-se ao Perito Judicial os eventuais quesitos apresentados pelas partes.
Como foram saneadas as questões acima delimitadas, resta facultado às partes o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de tornar estável a presente decisão (art. 357, § 1º, do CPC), ou apresentarem delimitação consensual das questões de fato e de direito (art. 357, § 2º, do CPC).
Intimem-se as partes por intermédio de seus advogados.
Providências necessárias.
Igaci , data da assinatura eletrônica.
Evaldo da Cunha Machado Juiz de Direito -
17/03/2025 13:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 09:30
Decisão Proferida
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27/11/2024 10:41
Conclusos para despacho
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26/11/2024 22:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 17:54
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/11/2024 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/11/2024 09:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2024 18:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/06/2024 08:02
Conclusos para despacho
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19/06/2024 19:35
Juntada de Outros documentos
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30/11/2023 06:30
Conclusos para despacho
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29/11/2023 19:35
Juntada de Outros documentos
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21/11/2023 11:24
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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17/11/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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17/11/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/11/2023 13:40
Conclusos para despacho
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16/11/2023 13:07
Audiência NAO_INFORMADO NAO_INFORMADO conduzida por NAO_INFORMADO em/para NAO_INFORMADO, NAO_INFORMADO.
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16/11/2023 13:00
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2023 15:35
Juntada de Outros documentos
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13/11/2023 11:05
Juntada de Outros documentos
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29/08/2023 10:59
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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28/08/2023 13:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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28/08/2023 11:58
Ato ordinatório praticado
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21/08/2023 11:58
Audiência NAO_INFORMADO realizada conduzida por Juiz(a) em/para 16/11/2023 11:00:00, Vara do Único Ofício de Igaci.
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17/07/2023 10:35
Juntada de Outros documentos
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04/07/2023 11:52
Juntada de Outros documentos
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05/04/2023 11:13
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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03/04/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/04/2023 12:29
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/03/2023 13:31
Conclusos para despacho
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16/03/2023 12:20
Juntada de Outros documentos
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13/03/2023 10:10
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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10/03/2023 13:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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10/03/2023 12:10
Proferido despacho de mero expediente
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16/02/2023 18:05
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/02/2023
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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