TJAL - 0738000-91.2023.8.02.0001
1ª instância - 5ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 10:30
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0738000-91.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Resolution Recuperações - Mei - Em cumprimento ao Provimento nº 13/2023, da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado de Alagoas e, em virtude do início a fase de cumprimento de sentença, procedi com o cadastramento do incidente do cumprimento de sentença, ao tempo que passo a arquivar os presentes autos, já que a continuidade do feito se dará no referido incidente.
Intimem-se as partes, através de seus advogados, para que, a partir desde momento, todo requerimento deverá ser protocolado no referido incidente. -
19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0738000-91.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Resolution Recuperações - Mei - DECISÃO Trata-se de cumprimento da sentença inaugurado por Resolution Recuperações - Mei, em face de José Neuton Ricardo, partes já devidamente qualificadas nestes autos.
Inicialmente, proceda-se ao translado de petição de fls. 407/529 para um incidente a ser aberto e anexado a este processo, excluindo-se as páginas acima do principal.
Após a exclusão, arquivem-se os autos principais.
Com a abertura do incidente, anexe esta decisão, cumpra-se integralmente e proceda-se a habilitação do requerido e os patronos indicados na exordial, para fins de publicação correta da presente decisão." Ultrapassado esses pontos, verifiquei que a parte requerente apresentou memória discriminada e atualizada de seu crédito, nos termos dos art. 513 do CPC/15, cujo valor aparentemente não excede os termos do título judicial.
Assim, determino a intimação da devedora para que, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 523, caput, do diploma processual civil, efetue o pagamento do valor especificado na planilha de cálculo apresentada pela credora, ou em igual prazo, apresente impugnação ao cumprimento de sentença.
Além disso, impende consignar, de pronto, que caso não efetuado o pagamento da referida quantia no prazo mencionado, o montante da condenação será acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento), além de honorários advocatícios também no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante objeto da dívida, a teor do art. 523, §1º, do CPC/15.
Por fim, registro que, na falta do pagamento voluntário e tempestivo, e sem impugnação aos cálculos apresentados pelo exequente, nos termos do art. 835, I do CPC, defiro, desde já, a busca de valores existentes em eventuais contas correntes, aplicações financeiras do executado, procedendo-se, de imediato, ao bloqueio pelo Sistema SISBAJUD.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 17 de março de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
18/03/2025 19:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 18:04
Arquivado Definitivamente
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18/03/2025 10:59
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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17/03/2025 19:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/03/2025 18:57
Execução de Sentença Iniciada
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17/03/2025 15:42
Devolvido CJU - Cálculo de Custas Finais Realizado
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17/03/2025 15:41
Juntada de Outros documentos
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17/03/2025 15:20
Recebimento de Processo no GECOF
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17/03/2025 15:19
Análise de Custas Finais - GECOF
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17/03/2025 14:36
Decisão Proferida
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14/03/2025 07:51
Conclusos para decisão
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13/03/2025 22:41
Remessa à CJU - Custas
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13/03/2025 22:40
Ato ordinatório praticado
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13/03/2025 22:40
Transitado em Julgado
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21/02/2025 11:41
Juntada de Outros documentos
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20/01/2025 10:18
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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20/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0738000-91.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Resolution Recuperações - Mei - SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte Embargante contra a sentença de fls. 389/391, que julgou procedente a ação monitória, constituindo título executivo judicial no valor de R$ 22.512,88, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, correção monetária pelo IPCA-E desde o vencimento e multa contratual, além da condenação ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil (CPC).
Alega a Embargante que a sentença teria incorrido em contradição ao não observar os termos do título executivo quanto às taxas pactuadas para atualização do débito em mora, em afronta ao disposto no artigo 406 do Código Civil (CC) e na Resolução 4.882/2020 do Conselho Monetário Nacional (CMN).
Requer, ainda, a tramitação do feito em segredo de justiça, em razão de documentos sensíveis presentes nos autos.
Decido.
Inicialmente, cumpre salientar que os embargos de declaração, nos termos do artigo 1.022 do CPC, destinam-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão embargada, não podendo ser utilizados como instrumento para rediscutir o mérito da causa ou promover a alteração do julgado.
No caso em análise, não se verifica qualquer contradição ou omissão na sentença proferida.
O magistrado fundamentou adequadamente sua decisão ao aplicar o índice IPCA-E para a correção monetária, seguindo entendimento consolidado pela jurisprudência, considerando a ausência de cláusula expressa no título executivo que afastasse a aplicação do referido índice de forma clara e inequívoca.
Quanto à aplicação dos juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual, a sentença já reconheceu e aplicou os percentuais pactuados entre as partes, conforme os documentos apresentados e o disposto no título executivo.
A pretensão da Embargante de afastar a correção monetária pelo IPCA-E e substituí-la por outro índice não encontra respaldo jurídico, considerando que a sentença foi proferida em conformidade com o artigo 406 do CC e as normas processuais aplicáveis.
Em relação ao pedido de tramitação do processo em segredo de justiça, não foi demonstrada necessidade concreta e objetiva para tal providência, nos termos do artigo 189, inciso I, do CPC, uma vez que os dados sensíveis das partes podem ser resguardados por outras medidas menos gravosas, caso necessário.
Destarte, com vistas a obter o intento ora deduzido, o embargante deverá, se assim desejar, valer-se do recurso de apelação.
Isto posto, nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, conheço dos embargos de declaração e nego-lhes provimento, mantendo a decisão em todos os seus termos.
P.
Intimem-se.
Após o decurso de prazo da presente decisão, arquivem-se os embargos.
Maceió,17 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
17/01/2025 13:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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17/01/2025 11:06
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/01/2025 09:21
Conclusos para decisão
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16/01/2025 12:06
Juntada de Outros documentos
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16/01/2025 12:06
Apensado ao processo
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16/01/2025 12:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/01/2025 10:19
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Gustavo Souza Kyrillos (OAB 18734/AL) Processo 0738000-91.2023.8.02.0001 - Monitória - Autor: Resolution Recuperações - Mei - SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de ação monitória proposta por RESOLUTION RECUPERAÇÕES, pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob o nº 42.***.***/0001-00, em face de JOSÉ NEUTON RICARDO, brasileiro, aposentado, portador do RG nº 117581 SESP/AL e do CPF nº *68.***.*33-00.
Alega a parte autora, em síntese, que adquiriu, por meio de contrato de cessão de crédito, os direitos relativos à Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*02-05, originariamente pactuada entre a empresa HR SOCIEDADE DE CRÉDITO AO MICROEMPREENDEDOR INDIVIDUAL E A EMPRESA DE PEQUENO PORTE LTDA e o réu.
A parte autora afirma que o réu deixou de cumprir com as obrigações decorrentes do referido título, ocasionando a inadimplência e configurando o descumprimento contratual.
Apesar das diversas tentativas para regularização da dívida, incluindo a negativação do nome do réu perante o órgão SCPC, o débito permaneceu sem pagamento.
O valor atualizado do débito é de R$ 22.512,88 (vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos).
Devidamente citado, o réu permaneceu inerte, caracterizando-se a revelia. É o relatório.
Decido.
A ação monitória, nos termos do artigo 700 do Código de Processo Civil, tem como objetivo constituir título executivo judicial a partir de prova escrita sem eficácia de título executivo, o que foi devidamente atendido no presente caso tal medida visa facilitar a tutela jurisdicional em situações em que o direito do autor está suficientemente demonstrado por documentos hábeis, mas que, por alguma razão, carecem de força executiva imediata.
A parte autora apresentou a Cédula de Crédito Bancário nº *00.***.*02-05, documento hábil a demonstrar a origem da dívida, bem como os valores devidos.
Tal documento é revestido de presunção de veracidade e legalidade, não havendo qualquer impugnação ou defesa apresentada pela parte ré, configurando-se a revelia e, consequentemente, a presunção de veracidade dos fatos articulados pela parte autora, nos termos do artigo 344 do CPC.
Ademais, a mora do réu é comprovada pelos relatórios bancários e pela ausência de pagamento das parcelas contratadas, incidindo os encargos previstos na cédula, quais sejam: juros remuneratórios, juros de mora e multa contratual.
A Cédula de Crédito Bancário é regulada pela Lei nº 10.931/2004 e, como título executivo extrajudicial, possui prazo prescricional de cinco anos, nos termos do artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.
No caso em análise, observa-se que o vencimento das obrigações pactuadas ocorreu em data inferior a cinco anos da propositura da ação, conforme demonstrado pelos documentos apresentados nos autos.
Dessa forma, conclui-se que o direito do autor não está alcançado pela prescrição.
Por fim, restou demonstrado o interesse processual e a legitimidade da parte autora, que adquiriu o crédito por meio de cessão devidamente comprovada.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE a presente ação monitória, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para:: Constituir de pleno direito o título executivo judicial, correspondente ao débito de R$ 22.512,88 (vinte e dois mil, quinhentos e doze reais e oitenta e oito centavos), acrescido de:a) juros de mora de 1% ao mês, contados desde o vencimento das parcelas não pagas; atualização monetária pelo índice aplicável aos débitos judiciais (IPCA-E), desde o vencimento; multa contratual, conforme pactuado.
Condenar o réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do artigo 85, §2º, do CPC.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió,02 de janeiro de 2025.
Maurício César Breda Filho Juiz de Direito -
02/01/2025 19:04
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/01/2025 16:45
Julgado procedente o pedido
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12/12/2024 18:24
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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04/10/2024 17:41
Juntada de Outros documentos
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03/10/2024 10:29
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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02/10/2024 19:07
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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02/10/2024 15:29
Ato ordinatório praticado
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02/10/2024 15:04
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 22:30
Juntada de Outros documentos
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30/08/2024 10:26
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
29/08/2024 23:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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29/08/2024 19:12
Juntada de Outros documentos
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29/08/2024 19:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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24/08/2024 10:13
Mandado Recebido na Central de Mandados
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24/08/2024 10:13
Expedição de Mandado.
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09/07/2024 10:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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08/07/2024 10:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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08/07/2024 09:46
Decisão Proferida
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05/01/2024 21:46
Retificação de Prazo, devido feriado
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30/10/2023 14:53
Conclusos para despacho
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20/10/2023 00:10
Juntada de Outros documentos
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26/09/2023 14:24
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/09/2023 19:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 18:29
Decisão Proferida
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04/09/2023 23:36
Conclusos para despacho
-
04/09/2023 23:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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