TJAL - 0702520-62.2024.8.02.0051
1ª instância - 2ª Vara de Rio Largo / Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/08/2025 09:09
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 09:06
Transitado em Julgado
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15/08/2025 03:12
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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15/08/2025 00:00
Intimação
ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) - Processo 0702520-62.2024.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Izabel Cristina de Cerqueira VeríssimoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - TERCEIRO I: B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - Diante do exposto e em face do que expõe o art. 925 do CPC, que determina que a extinção só produz efeito quando declarada por sentença, EXTINGO POR SENTENÇA ESTE PROCESSO, com base no art. 924, inc.
II, do CPC, em face do adimplemento da obrigação perseguida. -
14/08/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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14/08/2025 12:40
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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14/08/2025 07:51
Conclusos para julgamento
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13/08/2025 19:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 19:03
Juntada de Outros documentos
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07/08/2025 15:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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07/08/2025 00:00
Intimação
ADV: EDUARDO JOSÉ DE SOUZA LIMA FORNELLOS (OAB 28240/PE), ADV: KEILA CHRISTIAN ZANATTA MANANGÃO RODRIGUES (OAB 327408/SP), ADV: NORMA SANDRA DUARTE BRAGA (OAB 4133/AL) - Processo 0702520-62.2024.8.02.0051 - Cumprimento de sentença - Seguro - AUTORA: B1Izabel Cristina de Cerqueira VeríssimoB0 - RÉU: B1Caixa Seguradora S/AB0 - TERCEIRO I: B1Caixa Vida e Previdencia S/AB0 - Intime-se a parte executada para, em 5 (cinco) dias, esclarecer o valor depositado em conta judicial, devendo discriminar o valor da condenação e o valor relativo aos honorários sucumbenciais.
Expedientes necessários. -
05/08/2025 19:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
05/08/2025 13:34
Despacho de Mero Expediente
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05/08/2025 11:54
Conclusos para despacho
-
31/05/2025 18:45
Juntada de Outros documentos
-
30/05/2025 14:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/05/2025 17:08
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/05/2025 15:12
Evolução da Classe Processual
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16/05/2025 15:11
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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14/05/2025 14:00
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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14/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702520-62.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Cristina de Cerqueira Veríssimo - Réu: Caixa Seguradora S/A - Intime-se o requerido, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 523, caput, do CPC), cientificando-o, no mesmo ato, de que a ausência do pagamento no prazo fixado ensejará a incidência de multa e honorários advocatícios em 10% do valor do débito (§1º, art. 523, CPC) e advertindo-o de que poderá oferecer impugnação, em 15 (quinze) dias, contados da data da juntada do mandado aos autos (art. 525, do CPC).
Caso não efetuado o pagamento no prazo de quinze dias, considerando a ordem de preferência do art. 835, I, do CPC, proceda-se com a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada, através do Sisbajud, limitando-se a indisponibilidade ao valor indicado na execução (art. 854, caput, do CPC).
Em sendo tornados indisponíveis os ativos financeiros da parte requerida, intime-se na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, para ciência do bloqueio e para que, no prazo de 05 (cinco) dias, comprove: I - as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; II - ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros. (art. 854, §§2º e 3º, do CPC).
Em havendo manifestação do requerido quanto às alegações de impenhorabilidade ou indisponibilidade excessiva, voltem-me os autos conclusos para fins do art. 854, §4º, do CPC.
Em não sendo apresentada a manifestação da parte requerida, voltem-me os autos conclusos para que a indisponibilidade seja convertida em penhora, sem necessidade de lavratura de termo, conforme art. 854, §5º, do CPC.
Providências necessárias. -
13/05/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2025 12:18
Despacho de Mero Expediente
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12/05/2025 15:29
Conclusos para despacho
-
09/05/2025 16:05
Certidão de Informação/Pendência - CJU
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27/04/2025 09:59
Juntada de Outros documentos
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10/04/2025 15:05
Remessa à CJU - Custas
-
10/04/2025 15:04
Transitado em Julgado
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18/03/2025 15:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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18/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Norma Sandra Duarte Braga (OAB 4133/AL), Eduardo José de Souza Lima Fornellos (OAB 28240/PE), Keila Christian Zanatta Manangão Rodrigues (OAB 327408/SP) Processo 0702520-62.2024.8.02.0051 - Procedimento Comum Cível - Autora: Izabel Cristina de Cerqueira Veríssimo - Réu: Caixa Seguradora S/A - Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial para: a) condenar as rés, solidariamente, à devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta pertencente à parte autora, relativos aos contratos nº 711110002818134 e 711110002864020, no valor total de R$ 5.528,73 (cinco mil quinhentos e vinte e oito reais e setenta e três centavos), em dobro, com incidência de correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único do CC) e juros legais de mora pela taxa SELIC com a dedução do índice de atualização monetária aplicado (IPCA), na forma do art. 406, § 1º, do CC, desde o efetivo prejuízo/cada desconto efetuado (art. 398 do CC; Súmulas 43 e 54 do STJ), observando-se, para tanto, as disposições contidas nos §§ 1º a 3º, do art. 406 do Código Civil; b) condenar as rés, solidariamente, a pagarem à autora o importe de R$ 2.500,00 (dois mil e quinhentos reais), relativo à reparação por danos morais, incidindo correção monetária, a partir do arbitramento nesta sentença (Súmla 389 do STJ), cujo índice a ser aplicado será o IPCA (art. 389, parágrafo úncio do CC), além dos juros legais de mora desde o evento danoso (Súmula nº 54 do STJ) cuja taxa será a SELIC deduzida do IPCA aplicado na atualização monetária, nos termos do art. 406, §§ 1º a 3º do Código Civil. -
17/03/2025 13:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2025 09:46
Julgado procedente em parte do pedido
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07/02/2025 21:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/11/2024 08:28
Conclusos para julgamento
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21/11/2024 16:32
Juntada de Outros documentos
-
19/11/2024 18:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/11/2024 19:10
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2024 14:42
Ato ordinatório praticado
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13/11/2024 11:21
Juntada de Outros documentos
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12/11/2024 14:46
Juntada de Outros documentos
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07/11/2024 17:20
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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06/11/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/11/2024 15:58
Ato ordinatório praticado
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06/11/2024 15:20
Juntada de Outros documentos
-
25/09/2024 13:16
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
24/09/2024 19:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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24/09/2024 14:25
Decisão Proferida
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23/09/2024 08:09
Conclusos para despacho
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22/09/2024 11:30
Juntada de Outros documentos
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17/09/2024 18:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
13/09/2024 13:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/09/2024 12:38
Despacho de Mero Expediente
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11/09/2024 19:25
Conclusos para despacho
-
11/09/2024 19:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/09/2024
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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