TJAL - 0762562-33.2024.8.02.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel da Capital
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2025 15:21
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
16/06/2025 01:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2025 15:33
Decisão Proferida
-
08/06/2025 13:08
Conclusos para despacho
-
29/05/2025 16:15
Juntada de Outros documentos
-
07/05/2025 11:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
07/05/2025 00:00
Intimação
ADV: Lauda Lavínia Ferreira da Silva (OAB 18845/AL), ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0762562-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Maria Santos de Souza - DECISÃO Trata-se de "AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C REINTEGRAÇÃO DE POSSE E ANULAÇÃO DE ESCRITURA PUBLICA" ajuizada por Tereza Maria Santos de Souza em face de Banco do Brasil S/A, todos devidamente qualificados.
Em decisão de págs. 85 houve a determinação de intimação da parte autora, a fim de que a mesma comprovasse a sua condição de hipossuficiência.
Foi devidamente intimada e não ofereceu resposta.
Este é o relatório.
Fundamento e decido.
Nos termos do art. 98 do Código de Processo Civil, a concessão da gratuidade da justiça é devida àquele que comprovar insuficiência de recursos para arcar com as despesas processuais sem prejuízo do sustento próprio ou de sua família.
No presente caso, a parte autora não apresentou documentos suficientes que comprovem a alegada hipossuficiência financeira.
Além disso, a própria natureza da ação proposta demonstra a ausência de elementos que caracterizem a necessidade de concessão do benefício, uma vez que envolve matéria que, pelo seu valor econômico, indica capacidade financeira incompatível com a alegação de pobreza.
Assim, diante da insuficiência de provas da hipossuficiência econômica e considerando o conjunto probatório trazido aos autos, não há como deferir o pedido de justiça gratuita.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão da gratuidade judiciária.
No entanto, em observância ao princípio do acesso à Justiça e visando não obstar o regular andamento do feito, concedo à parte autora a possibilidade de promover o pagamento parcelado das custas iniciais, nos termos do art. 98, §6º do CPC, a ser realizado em até três parcelas mensais e consecutivas, sob pena de cancelamento da distribuição, conforme disposto no art. 290 do CPC.
Concedo a autora o prazo de 10 (dez) dias, para efetuar o pagamento da primeira parcela.
Cumpra-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Maceió , 06 de maio de 2025.
José Braga Neto Juiz de Direito -
06/05/2025 19:25
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2025 17:25
Decisão Proferida
-
06/05/2025 13:34
Conclusos para despacho
-
09/01/2025 15:05
Juntada de Outros documentos
-
06/01/2025 10:39
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: ELAINE DE ALBUQUERQUE MEDEIROS, (OAB 21703/AL) Processo 0762562-33.2024.8.02.0001 - Procedimento Comum Cível - Autora: Tereza Maria Santos de Souza - Intime-se a parte autora, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, comprove a incapacidade econômico-financeira de arcar com as custas processuais, juntando aos autos extratos bancários, declarações de imposto de renda, contracheque e/ ou outros documentos idôneos.
Assevero que a inobservância do comando acima culminará no indeferimento.
No mais, alternativamente, poderá, a autora, requerer o parcelamento das custas iniciais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. -
03/01/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 10:54
Decisão Proferida
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28/12/2024 13:25
Conclusos para despacho
-
28/12/2024 13:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/12/2024
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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