TJAL - 0716859-05.2024.8.02.0058
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel de Arapiraca
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: rafael salek ruiz (OAB 94228/RJ), Marcos Antonio Inácio da Silva (OAB 13892A/AL) Processo 0716859-05.2024.8.02.0058 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Autor: Leonel Bernardo dos Santos - Réu: Capesesp (Caixa de Previdencia e Assist. dos Servidores da Fundação Nac. de Saude - SENTENÇA Dispensado o relatório, consoante autorização do art. 38 da lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Afirmou o requerente que, possuindo um contrato de plano de previdência privada junto à requerida, teve retidos percentagens do valor das contribuições destoantes daqueles previstos no negócio jurídico celebrado, detalhe que torna impossível o prosseguimento do feito neste Juizado Especial Cível, por tratar-se inegavelmente de pretensão de revisão de contrato sobre o qual incidem naturalmente juros e encargos, coisa que a dilação probatória adequada a este procedimento é incapaz de compassar de forma devida.
Com base unicamente em tais asserções, este julgador vislumbra a complexidade da causa posta para julgamento, em razão da necessidade de verificação da evolução do débito por perito da área de cálculos/contábil.
Explique-se: Com efeito, embora se possa eventualmente discutir a legitimidade ou a juridicidade da correção monetária, da incidência de encargos contratuais e dos juros praticados, tais discussões são impossíveis nesta sede jurisdicional, pois que, sem a análise da dívida por perito da área contábil, torna-se impossível a apuração com exatidão, arbitrar ou presumir a abusividade que embasa a causa de pedir.
Há impossibilidade, portanto, de enfrentamento do mérito nesta sede jurisdicional sem a análise do débito por perito ou a presença nos autos de cálculos pré-constituídos produzidos pelas partes, os quais permitissem precisar a real diferença entre o valor contratualmente previsto e aquele efetivamente praticado pela requerida.
Nessa toada, ausentes os memoriais de cálculos nestes autos, e ante a impossibilidade de extensão da dilação probatória neste procedimento, é incontornável a dúvida quanto ao objeto da prova, ao teor do Enunciado 54, do FONAJE, coisa que o Magistrado, sem a nomeação de perito(s) é incapaz, sozinho, de dirimir.
De uma análise dos autos, portanto, resta patente que a demanda posta para análise deste juízo depende de minuciosa dilação probatória incompatível com o rito dos Juizados Especiais Cíveis.
Isto é porque, diante do incontroverso redimensionamento do débito pago com atraso, é impossível, a olho nu, determinar se os índices de ajustes, juros e demais encargos praticados pela requerida encerram correspondência com aqueles constantes do contrato de prestação de serviço de celebrado entre as partes e com o que é reconhecido como lícito pelos atos normativos do Poder Público e pela jurisprudência.
Nesta senda, faz-se necessária a análise técnica/contábil da evolução das cobranças promovidas pela demandada, as quais culminaram nas cobranças objetos da demanda, para que eventual sentença definitiva conte com a segurança jurídica que dos pronunciamentos definitivos se espera.
Com efeito, restou incontroverso que há relação contratual entre as partes.
O que este juízo não pode realizar ou determinar, por contrariar os preceitos básicos do procedimento, é uma perícia de ordem contábil para determinar se as cobranças são devidas, nos termos do contrato e demais particularidades ligadas à evolução do débito, sendo eivados os cálculos necessários de patente complexidade, restando evidenciada a incompatibilidade de celeuma com as características do presente rito.
Na verdade, as causas complexas, que demandam dilação probatória estendida e detalhada, provas de ordem técnica/pericial ou congêneres afastam automaticamente a competência dos Juizados Especiais, os quais foram criados com o fim da resolução dos conflitos mais corriqueiros e cotidianos.
Tal tese é reforçada pelo fato de que é princípio norteador deste órgão jurisdicional o da celeridade processual, o que resulta que as demandas que requerem detida análise dos detalhes mais intrínsecos do processo não são devem correr sob a égide do procedimento sumaríssimo.
A abusividade das cobranças alegada na inicial, o que supostamente redimensionou o débito a ponto do demandante considerá-lo abusivo, só pode ser demonstrada de forma inequívoca por intermédio de prova técnica, vale dizer, prova pericial.
Contudo, é cediço que a Lei nº 9.099/95 não acolhe tal procedimento, o que enseja o afastamento da competência dos Juizados Especiais para a análise do feito.
De pronto se observa que a matéria posta para análise por este juízo apenas poderia ter uma deliberação adequada se este pudesse contar com um laudo previamente elaborado por perito da área contábil, isto porque apenas um profissional de tal área pode aferir e afirmar se os índices de reajuste etc. previstos no contrato e efetivamente praticados se apresentam abusivos ou não.
Com efeito, a Lei nº 9.099/95 fixou os princípios informativos dos Juizados Especiais, no seu art. 2º, onde estabelece que "o processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando sempre que possível, a conciliação ou a transação".
Por outro lado, o artigo 3º, da mesma Lei assim dispõe que "o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, [...]" Ao que se observa, o legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no art. 3º da Lei de Regência, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade, significando que naquelas causas em que há necessidade de perícia complexa para o desate da questão, estaria subtraída a sua competência.
A prova pericial, no presente caso, se mostra imperativa e necessária ao deslinde da controvérsia, circunstância que, por representar complexidade, afasta a competência dos Juizados Especiais Cíveis, impondo a extinção do processo sem exame do mérito, na dicção dos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95.
Do exposto, vê-se que há incompetência dos Juizados Especiais Cíveis para o processamento e julgamento do presente feito, devendo ser JULGADO EXTINTO O PROCESSO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, EX OFFICIO, com fulcro nos artigos 3º e 51, inciso II da Lei 9.099/95 Deixo de condenar em custas e honorários advocatícios por ser incabível nesse grau de jurisdição, conforme dispõe o art. 55 da Lei 9.099/95.
Caso haja a apresentação de recurso, intime-se a parte recorrida para tomar conhecimento, constituir advogado (art. 41, § 2º, da Lei 9.099/95), e oferecer resposta escrita no prazo de dez dias (art. 42, § 2º, da Lei 9.099/95), em seguida, aguarde-se em cartório o transcurso deste prazo.
Transcorrido o prazo em comento, certifique nos autos se o recurso e o preparo foram juntados tempestivamente, após, venha-me concluso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Arapiraca,18 de março de 2025.
Durval Mendonça Júnior Juiz de Direito -
10/01/2025 07:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/12/2024 13:38
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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13/12/2024 13:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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13/12/2024 13:04
Expedição de Carta.
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13/12/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
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13/12/2024 11:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/12/2024 13:18
Publicado NAO_INFORMADO em ato_publicado.
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06/12/2024 13:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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06/12/2024 08:03
Ato ordinatório praticado
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06/12/2024 08:03
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 17:07
Audiência NAO_INFORMADO designada conduzida por NAO_INFORMADO em/para 03/02/2025 11:30:00, 2º Juizado Especial Cível de Arapiraca.
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27/11/2024 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/11/2024
Ultima Atualização
19/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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