TJAL - 0704167-37.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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07/07/2025 00:28
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:46
Expedição de Certidão.
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26/06/2025 22:46
Ato ordinatório praticado
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26/06/2025 22:45
Expedição de Certidão.
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03/06/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 11:45
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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03/06/2025 09:41
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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03/06/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana França da Silva (OAB 17619A/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0704167-37.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Andre Pereira Silva - Réu: Instituto Nacional do Seguro Social - SENTENÇA Carlos Andre Pereira Silva propôs ação para concessão de auxilio-acidente e pagamento de verbas retroativas em face de Instituto Nacional do Seguro Social.
Narrou o Autor, em sua petição inicial, que, no exercício de sua função de agente de microcrédito junto à FINSOL S/A, sofreu um acidente de trabalho em 15 de maio de 2015, sendo atropelado e resultando em trauma no joelho esquerdo (CID S83).
Em decorrência da lesão, foi submetido a procedimento cirúrgico e lhe foi concedido o benefício por incapacidade temporária (NB 91/611.277.583-6), com Data de Cessação do Benefício (DCB) em 30 de março de 2016.
Aduziu que, na data do exame de prorrogação do benefício, o perito do INSS reconheceu a existência de sequelas que implicavam limitação de movimentos, dor e edema, preenchendo os critérios para a concessão do auxílio-acidente.
Contudo, mesmo diante dessas constatações, o Instituto não converteu o benefício por incapacidade temporária (B91) em auxílio-acidente (B94) após sua cessação.
Argumentou que, em razão das dores e limitações permanentes, sua capacidade laboral foi reduzida, fazendo jus à concessão do auxílio-acidente a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença, ou seja, 31 de março de 2016, conforme o artigo 86 da Lei n.º 8.213/91.
Requereu, liminarmente, a concessão da tutela de urgência para a imediata implantação do auxílio-acidente ou, subsidiariamente, a antecipação da perícia médica.
Com a inicial, vieram os documentos de fls. 12/48, incluindo Carteira de Trabalho Digital, extratos do CNIS, laudos médicos do INSS e cálculos de benefício.
Este Juízo, em decisão de fls. 49/51, indeferiu o pedido de tutela de urgência, sob o fundamento de que os laudos médicos apresentados, datados de mais de nove anos, não especificavam de maneira clara as limitações do Autor nem até que ponto o impediam de exercer a atividade de vendedor, sendo necessária a produção de prova pericial sob o crivo do contraditório.
Na mesma oportunidade, deferiu a gratuidade de justiça e dispensou a audiência de conciliação, determinando a citação do INSS.
Devidamente citado, o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL (INSS) apresentou contestação às fls. 55/60.
Preliminarmente, arguiu o não atendimento ao disposto no artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, por ausência de informações e documentos específicos na petição inicial.
Em seguida, suscitou a preliminar de falta de interesse de agir, alegando a ausência de pedido de prorrogação do benefício ou de novo requerimento administrativo para o auxílio-acidente, equiparando tal omissão à inexistência de prévio requerimento administrativo, em conformidade com o Tema 350 do STF e o Tema 277 da TNU.
Adicionalmente, arguiu a prescrição quinquenal da pretensão, considerando o ato de cessação do benefício em 30 de março de 2016 como o marco inicial para a contagem do prazo.
No mérito, defendeu a improcedência do pedido, discorrendo sobre os requisitos legais para a concessão dos benefícios por incapacidade e auxílio-acidente, bem como as regras de cálculo da renda mensal inicial.
O Autor apresentou réplica à contestação às fls. 80/87.
Em sua manifestação, buscou refutar as preliminares arguidas pelo INSS.
Quanto à preliminar de não atendimento ao artigo 129-A da Lei n.º 8.213/91, alegou que a contestação do INSS era genérica e não refutava de forma específica os fatos alegados na inicial, o que implicaria a presunção de veracidade dos fatos não impugnados, nos termos dos artigos 341 e 342 do CPC.
No que tange à preliminar de falta de interesse de agir, argumentou que a alegação de ausência de pedido de prorrogação era "totalmente impertinente ao caso", pois a ação se referia a um pedido de concessão de benefício por incapacidade temporária com conversão para espécie acidentária, e não à continuidade de um benefício já existente.
Citou o Tema 350 do STF, afirmando que "não é necessário aguardar todo o trâmite do processo administrativo para acionar a Justiça", e invocou o Tema 862 do STJ e o Tema 315 da TNU para sustentar que a Data de Início do Benefício (DIB) do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação ou de pedido específico de concessão do auxílio-acidente.
Reiterou, no mérito, a redução de sua capacidade laboral para a atividade de agente de microcrédito em decorrência do acidente de trabalho.
Em breve síntese, é o que importa relatar.
Passo a decidir.
Preambularmente, aprecio a preliminar de falta de interesse de agir, suscitada pelo Instituto Nacional do Seguro Social, corrigindo, de plano, equívoco na análise dos autos pela decisão interlocutório que negou o pedido de tutela de urgência no ponto que afirma que o documento de página 28 comprova a rejeição administrativa do pedido.
Pois bem.
O interesse processual, como condição da ação, encontra-se previsto no artigo 17 do Código de Processo Civil, que estabelece: "Para postular em juízo é necessário ter interesse e legitimidade." O interesse de agir se manifesta pela necessidade e utilidade da tutela jurisdicional, ou seja, pela indispensabilidade de o Poder Judiciário intervir para solucionar um conflito de interesses, e pela adequação do meio processual escolhido para atingir o fim pretendido.
No âmbito previdenciário, a caracterização do interesse de agir para a propositura de ações que visam a concessão, restabelecimento ou revisão de benefícios foi objeto de análise pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Recurso Extraordinário nº 631.240/MG, sob a sistemática da repercussão geral, que deu origem ao Tema 350.
A tese firmada pelo Pretório Excelso no Tema 350 é clara e deve ser integralmente observada por este Juízo: I - A concessão de benefícios previdenciários depende de requerimento do interessado, não se caracterizando ameaça ou lesão a direito antes de sua apreciação e indeferimento pelo INSS, ou se excedido o prazo legal para sua análise. É bem de ver, no entanto, que a exigência de prévio requerimento não se confunde com o exaurimento das vias administrativas; II - A exigência de prévio requerimento administrativo não deve prevalecer quando o entendimento da Administração for notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado; III - Na hipótese de pretensão de revisão, restabelecimento ou manutenção de benefício anteriormente concedido, considerando que o INSS tem o dever legal de conceder a prestação mais vantajosa possível, o pedido poderá ser formulado diretamente em juízo - salvo se depender da análise de matéria de fato ainda não levada ao conhecimento da Administração -, uma vez que, nesses casos, a conduta do INSS já configura o não acolhimento ao menos tácito da pretensão; IV - Nas ações ajuizadas antes da conclusão do julgamento do RE 631.240/MG (03/09/2014) que não tenham sido instruídas por prova do prévio requerimento administrativo, nas hipóteses em que exigível, será observado o seguinte: (a) caso a ação tenha sido ajuizada no âmbito de Juizado Itinerante, a ausência de anterior pedido administrativo não deverá implicar a extinção do feito; (b) caso o INSS já tenha apresentado contestação de mérito, está caracterizado o interesse em agir pela resistência à pretensão; e (c) as demais ações que não se enquadrem nos itens (a) e (b) serão sobrestadas e baixadas ao juiz de primeiro grau, que deverá intimar o autor a dar entrada no pedido administrativo em até 30 dias, sob pena de extinção do processo por falta de interesse em agir.
Comprovada a postulação administrativa, o juiz intimará o INSS para se manifestar acerca do pedido em até 90 dias.
Se o pedido for acolhido administrativamente ou não puder ter o seu mérito analisado devido a razões imputáveis ao próprio requerente, extingue-se a ação.
Do contrário, estará caracterizado o interesse em agir e o feito deverá prosseguir; V - Em todos os casos acima - itens (a), (b) e (c) -, tanto a análise administrativa quanto a judicial deverão levar em conta a data do início da ação como data de entrada do requerimento, para todos os efeitos legais." Da análise do caso concreto, verifica-se que o Autor pleiteia a concessão do auxílio-acidente (B94) a partir do dia seguinte à cessação do auxílio-doença (B91), ocorrida em 30 de março de 2016.
O INSS, em sua contestação, argumentou que não houve prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente ou pedido de prorrogação do auxílio-doença, o que, em sua visão, configuraria a ausência de interesse de agir.
A parte Autora, em sua réplica, tentou desqualificar a preliminar, afirmando que a ação se refere a um pedido de concessão de benefício e que a alegação de ausência de pedido de prorrogação seria "impertinente".
Contudo, essa argumentação não se sustenta diante da clareza do Tema 350 do STF.
O ponto I da tese é categórico ao exigir um requerimento do interessado para que se caracterize a ameaça ou lesão a direito.
A mera cessação de um benefício anterior, por si só, não gera o interesse de agir para a concessão de um novo benefício, ainda que relacionado, sem que haja uma postulação administrativa específica para este último.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça tem reiteradamente aplicado o entendimento do STF.
Nesse sentido, o AgInt no REsp 2091762 / SE, julgado em 2024, é elucidativo: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
PRÉVIO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO.
NECESSIDADE.
PROCESSO AJUIZADO APÓS MODULAÇÃO DO STF (RE 631.240/MG).
INTERESSE DE AGIR.
AUSÊNCIA.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema 350 do STF (RE 631.240/MG), fixou orientação segundo a qual a concessão de benefícios previdenciários depende de prévio requerimento do interessado na seara administrativa, por considerar que o pleito do segurado só se caracterizaria ameaça ou lesão a direito depois de apreciado e indeferido pela autarquia, ou se excedido o prazo legal para sua análise.
Na ocasião, o STF estabeleceu, ainda, uma fórmula de transição para as ações em curso ao tempo daquele julgamento, consignando ser dispensado o requerimento, também, se a ação tiver sido proposta no âmbito de Juizado itinerante e se o INSS já tiver apresentado contestação sobre o mérito.
No presente caso, observa-se que a parte autora não formulou requerimento administrativo de aposentadoria por idade rural, mas diverso (benefício por incapacidade temporária), tendo promovido a ação em 14/11/2019, período posterior à modulação do STF no precedente qualificado, em 10/11/2014.
Agravo interno desprovido.
O caso em tela guarda notável similitude com o precedente do STJ.
O Autor recebeu um benefício por incapacidade temporária (B91), que é de natureza distinta do auxílio-acidente (B94), embora ambos possam decorrer de acidente de trabalho.
A pretensão do Autor é que o INSS automaticamente convertesse o benefício ou concedesse o auxílio-acidente após a cessação do auxílio-doença.
Contudo, a ausência de um requerimento administrativo específico para o auxílio-acidente, ou mesmo de um pedido de prorrogação do benefício anterior que pudesse levar à análise da permanência das sequelas e da possibilidade de conversão, impede a caracterização da pretensão resistida.
Ainda que o Autor tenha invocado o Tema 862 do STJ e o Tema 315 da TNU para sustentar que a DIB do auxílio-acidente é o dia seguinte à cessação do auxílio por incapacidade temporária, independentemente de pedido de prorrogação ou de pedido específico de concessão, é fundamental distinguir o termo inicial de um benefício, uma vez reconhecido o direito, da condição da ação para buscar esse direito em juízo.
Os referidos temas tratam da fixação da DIB, pressupondo a existência de interesse de agir e de um processo judicial válido.
Não se prestam a afastar a exigência de prévio requerimento administrativo para a configuração do interesse de agir, conforme estabelecido pelo STF no Tema 350.
Ademais, a parte Autora não demonstrou que o entendimento da Administração Previdenciária sobre a concessão do auxílio-acidente, nas circunstâncias específicas de seu caso (conversão automática após cessação de auxílio-doença sem novo requerimento), fosse "notória e reiteradamente contrário à postulação do segurado", o que poderia, em tese, dispensar o prévio requerimento administrativo, conforme o ponto II do Tema 350.
A mera alegação de que o INSS não converteu o benefício não é suficiente para suprir a ausência de uma postulação formal. É crucial ponderar que, na fase processual de réplica (artigo 350 do CPC), o Autor teve a oportunidade de impugnar especificamente a preliminar de falta de interesse de agir levantada pelo INSS, apresentando evidências de um prévio requerimento administrativo para o auxílio-acidente ou demonstrando a dispensa de tal requerimento.
Contudo, a réplica se limitou a uma refutação genérica das preliminares e a uma interpretação equivocada do Tema 350 do STF, sem apresentar qualquer prova de que a pretensão de concessão do auxílio-acidente foi levada ao conhecimento da autarquia previdenciária antes da propositura da presente ação.
A ausência de uma manifestação administrativa prévia sobre a pretensão específica do auxílio-acidente impede que se configure a resistência do INSS, elemento essencial para o interesse de agir.
Dessa forma, a ausência de prévio requerimento administrativo para a concessão do auxílio-acidente, ou de qualquer elemento que demonstre a resistência do INSS à pretensão específica do Autor, configura a falta de interesse de agir, uma das condições da ação.
Sem a demonstração da necessidade de intervenção judicial, o processo não pode prosseguir.
Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, acolho a preliminar de falta de interesse de agir e, com fundamento no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
Considerando que a parte Autora é beneficiária da justiça gratuita (fls. 49/51), condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, nos termos do artigo 98, § 2º, do CPC, mas suspendo sua exigibilidade.
Publicação e intimação automáticas.
Intime-se o INSS via Procuradoria Federal.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se sem necessidade de remessa prévia à CJU.
Arapiraca, 01 de junho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
02/06/2025 13:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2025 08:57
Extinto o processo por ausência das condições da ação
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27/04/2025 13:55
Conclusos para julgamento
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17/04/2025 17:12
Juntada de Outros documentos
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02/04/2025 21:52
Conclusos para decisão
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30/03/2025 04:27
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 19:25
Juntada de Outros documentos
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19/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 09:49
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Adriana França da Silva (OAB 17619A/AL) Processo 0704167-37.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Carlos Andre Pereira Silva - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude da natureza da demanda, dispenso a audiência do art. 334 do CPC e determino a citação do INSS. -
18/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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14/03/2025 17:06
Conclusos para despacho
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14/03/2025 17:06
Distribuído por prevênção
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2025
Ultima Atualização
07/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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