TJAL - 0700995-63.2020.8.02.0058
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Des. Orlando Rocha Filho
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/06/2025 01:49
Expedição de tipo_de_documento.
-
30/05/2025 13:23
Ciente
-
30/05/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 13:50
Intimação / Citação à PGE
-
20/05/2025 11:31
Ato Publicado
-
20/05/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 20/05/2025.
-
19/05/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700995-63.2020.8.02.0058 - Apelação Cível - Arapiraca - Apelado: Daniel Alves Marques - ListPassiv: Maria das Graças Machado Dias - LitsPassiv: Reginaldo Ferraz Nogueira - Apelante: Estado de Alagoas - 'Recurso Especial em Apelação Cível nº 0700995-63.2020.8.02.0058 Recorrente : Daniel Alves Marques.
Advogada : Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL).
Advogado : Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL).
Recorrida : Maria das Graças Machado Dias.
Advogado : Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL).
Advogado : Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL).
Advogada : Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL).
Recorrido : Reginaldo Ferraz Nogueira.
Advogado : Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL).
Advogado : Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL).
Advogada : Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL).
Recorrido : Estado de Alagoas.
Procurador : Aderval Vanderlei Tenório Filho (OAB: 1318/AL).
DESPACHO/CARTA/OFÍCIO Nº _________/2025 Intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para, querendo, apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias úteis, conforme previsão contida no art. 1.030 do Código de Processo Civil, a ser computado em dobro quanto ao Estado de Alagoas em razão da prerrogativa conferida pelo art. 183 do referido diploma legal.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, voltem-me os autos conclusos.
Publique-se.
Intimem-se.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Fábio José Bittencourt Araújo Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas' - Des.
Presidente do Tribunal de Justiça de Alagoas - Advs: Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL) - Fernando Albuquerque (OAB: 5126/AL) - Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) - Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL) - Aderval Vanderlei Tenório Filho (OAB: 1318/AL) -
16/05/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 10:42
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 10:41
Expedição de tipo_de_documento.
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16/05/2025 10:38
Juntada de Petição de recurso especial
-
16/05/2025 10:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Erro Material
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16/05/2025 10:37
Redistribuído por tipo_de_distribuicao_redistribuicao em razão de Impedimento
-
15/05/2025 16:37
Remetidos os Autos (motivo_da_remessa) para destino
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15/05/2025 12:08
Certidão sem Prazo
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15/05/2025 12:08
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 19:15
Arquivado Definitivamente
-
08/05/2025 19:15
Expedição de tipo_de_documento.
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08/05/2025 12:53
Expedição de tipo_de_documento.
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08/04/2025 09:57
Ciente
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07/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
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07/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
07/04/2025 16:49
Juntada de Outros documentos
-
26/03/2025 13:21
Ciente
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26/03/2025 12:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
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17/03/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 17/03/2025.
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14/03/2025 11:11
Intimação / Citação à PGE
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14/03/2025 11:09
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 11:08
Publicado ato_publicado em 14/03/2025.
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14/03/2025 10:45
Expedição de tipo_de_documento.
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14/03/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0700995-63.2020.8.02.0058/50000 - Embargos de Declaração Cível - Arapiraca - Embargante: Daniel Alves Marques - Embargado: Estado de Alagoas - LitsPassiv: Reginaldo Ferraz Nogueira - ListPassiv: Maria das Graças Machado Dias - 'DECISÃO MONOCRÁTICA/MANDADO/OFÍCIO N. /2025.
Trata-se de Embargos de Declaração (fls. 01/09 - dependentes), opostos por DANIEL ALVES MARQUES, com o objetivo de sanar suposto vício em Decisão Monocrática de fls. 207/211 (autos principais), que, no bojo da fluente Ação de Desapropriação, deixou de acolher os pleitos formulados na Petição de fls. 146/154, remetendo as partes às vias ordinárias para discussão da questão referente à dominialidade do bem expropriado.
Em suas razões, sustentou o Recorrente que o Decisum ora embargado incorreu em erro material ao "não considerar adequadamente os documentos apresentados pelos litisconsortes passivos, que comprovam a titularidade do imóvel desapropriado [...], como o contrato de permuta e a escritura pública de compra e venda, datados de 2006 e 2009, respectivamente".
Nesse esteio, prosseguiu aduzindo que "é necessário que a decisão embargada leve em consideração esses documentos e as datas que comprovam a titularidade do bem.
A venda do imóvel ocorreu após a duplicação da Rodovia AL 110 e o ajuizamento da ação de desapropriação, não restando qualquer má-fé ou duplo recebimento por parte do Réu.
A correta apreciação desses fatos e documentos é essencial para garantir a justiça e a legalidade do processo".
O Embargante acrescentou, outrossim, que "atuou como procurador do antigo proprietário, Sr.
Ivan Ferreira da Silva, na negociação do imóvel", sendo evidente, portanto, que tinha "plenos poderes para atuar em nome do antigo proprietário e que a regularização do imóvel foi realizada conforme os procedimentos legais".
Forte nesses argumentos, requereu, ao fim: .
Que sejam esclarecidos os fatos pontuados pelos litisconsortes passivos, especialmente no que tange à titularidade do imóvel e à legitimidade do recebimento da indenização pela desapropriação. .
Que seja corrigido o erro material na decisão embargada, considerando que a venda do imóvel remanescente ocorreu após a duplicação da Rodovia AL 101 e que a parcela desapropriada não compôs a negociação de compra e venda. .
Que seja reconhecida a inexistência de má-fé por parte do embargante, uma vez que a venda do imóvel remanescente foi realizada de forma legítima e com o devido abatimento do valor da indenização pela desapropriação. .
Que seja aplicada multa aos litisconsortes passivos por litigância de má-fé, devido à tentativa de enriquecimento ilícito ao pleitear valores que não lhes pertencem. .
Que seja determinado o prosseguimento do feito, com a remessa dos autos ao juízo de primeiro grau, para que o embargante possa promover o levantamento do depósito judicial realizado pelo Estado de Alagoas.
Despacho de fl. 15 determinou a intimação dos Embargados para apresentação de Contrarrazões. Às fls. 22/24 constam as Contrarrazões do Estado de Alagoas, pugnando pelo não acolhimento dos Aclaratórios e pela condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais e multa por litigância de má-fé, em favor da Procuradoria do Estado de Alagoas.
No essencial, é o relatório.
Fundamento e decido.
Satisfeitos os requisitos de admissibilidade recursal, conheço dos Embargos de Declaração e avanço na análise das teses que lhes são atinentes.
Como é de amplo conhecimento, os Embargos de Declaração têm como requisito de admissibilidade a indicação de algum dos vícios previstos no Art. 1.022, do Código de Processo Civil, não se prestando, portanto, à reanálise da matéria posta nos autos, tampouco ao mero prequestionamento de dispositivos para a viabilização de eventual Recurso constitucional, porquanto visam unicamente completar a Decisão quando presente omissão de ponto fundamental, contradição entre a fundamentação e a conclusão, ou obscuridade nas razões desenvolvidas.
Observe-se o disposto no Art. 1.022, do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º.
Haverá omissão quando ausente a apreciação de questões relevantes sobre as quais impere a necessidade de manifestação do órgão jurisdicional.
A obscuridade, por sua vez, ocorre quando o dispositivo ou a fundamentação da Decisão Judicial não são claros ou precisos o suficiente para garantir a certeza jurídica a respeito das questões dirimidas.
Já a contradição resta configurada quando, no bojo do Decisum, existirem proposições que, entre si, são inconciliáveis ao ponto de que a afirmação de uma derive na negação da outra.
Flexibilizando o conteúdo literal do preceito legal indicado, a jurisprudência brasileira também vem admitindo a oposição de Embargos de Declaração que visem corrigir erro de fato, equívoco manifesto ou ainda premissa fática equivocada na Decisão embargada.
Em suas razões recursais, arguiu o Embargante, em síntese, que a Decisão Monocrática de fls. 207/211 incorreu em erro material e omissão ao deixar de se manifestar acerca de uma série de documentos anexados aos autos, os quais comprovariam a real dominialidade do bem expropriado.
Ocorre que, conforme expressamente explanado no Decisum ora combatido, os escritos deixaram de ser apreciados por entender este Relator que a discussão relativa à propriedade do bem não pode ser realizada no bojo da Ação de Desapropriação, por ser esta Demanda de cognição limitada, consoante se infere do Art. 20 do Decreto-Lei n.º 3.365/1941.
Nesse sentido, observe-se o seguinte excerto da Decisão embargada: [...] Ressalto, outrossim, que, ainda que não fosse este o caso, a discussão pretendida pelos requerentes Reginaldo Ferraz Nogueira e Maria das Graças Machado Dias não se mostra adequada ao rito da Ação de Desapropriação, haja vista que o Decreto-Lei n.º 3.365/1941 expressamente limita as matérias que podem ser suscitadas em Demandas dessa natureza, dispondo, em seu Art. 20, que: "A contestação só poderá versar sobre vício do processo judicial ou impugnação do preço; qualquer outra questão deverá ser decidida por ação direta".
No que tange especificamente à impossibilidade de debate acerca da dominialidade do bem expropriado em Ações dessa natureza - as quais, reitere-se, são de cognição limitada -, observe-se a jurisprudência dos Tribunais Pátrios: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO.
IMISSÃO PROVISÓRIA NA POSSE.
CONTROVÉRSIA SOBRE A TITULARIDADE DO DOMÍNIO DO BEM.
DISCUSSÃO QUE TRANSBORDA OS LIMITES DO FEITO EXPROPRIATÓRIO.
RECURSO PROVIDO. 1.
Agravo de instrumento contra decisão que, nos autos de ação de desapropriação por utilidade pública, revogou a imissão provisória na posse concedida à agravante diante de dúvida quanto à titularidade do bem. 2.
Prevalece, neste Tribunal e também no Superior Tribunal de Justiça, o entendimento de que não cabe qualquer discussão sobre o domínio do imóvel expropriado na ação de desapropriação, a qual deve se limitar à aferição do valor da justa indenização. 3.
Existindo dúvidas quanto à titularidade da propriedade do imóvel desapropriado, afigura-se justificada a retenção do valor da indenização e condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada na ação própria, nos termos do art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41. 4.
Agravo de Instrumento provido, para manter a imissão provisória na posse do imóvel à agravante. (TRF-1 - AG: 10039581120204010000, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NEY BELLO, Data de Julgamento: 21/09/2021, TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: PJe 28/09/2021 PAG PJe 28/09/2021 PAG) (Grifos acrescidos) AÇÃO DE DESAPROPRIAÇÃO - DISCUSSÃO QUANTO À PROPRIEDADE DO BEM EXPROPRIADO - A ação de desapropriação é de cognição restrita, limitada à impugnação do valor da indenização ou de vício na ação de desapropriação - A discussão acerca da propriedade do bem objeto de desapropriação é matéria a ser debatida em demanda própria.
Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21893447320178260000 SP 2189344-73.2017.8.26.0000, Relator: Leonel Costa, Data de Julgamento: 07/02/2018, 8ª Câmara de Direito Público, Data de Publicação: 08/02/2018) (Grifos acrescidos) Nesse ponto, saliento que, justamente por ser a Ação de Desapropriação limitada à análise do decreto expropriatório e do valor da indenização, o trânsito em julgado nela operado não obsta a discussão acerca da propriedade do bem, em ação autônoma.
Ressalte-se, inclusive, que a natureza da questão ora suscitada permite que as partes interessadas pleiteiem, junto ao Juízo a quo, a retenção do valor da indenização e o condicionamento de sua liberação ao resultado final da decisão a ser prolatada em Ação própria, nos termos do Art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei nº. 3365/41 e da jurisprudência do STJ: PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
RECURSO ESPECIAL.
DESAPROPRIAÇÃO POR INTERESSE SOCIAL.
DIVERGÊNCIA ENTRE A ÁREA REGISTRADA E A ÁREA MEDIDA.
DÚVIDA FUNDADA SOBRE O DOMÍNIO.
TERRAS DEVOLUTAS.
CITAÇÃO DO ESTADO.
AUSÊNCIA.
COISA JULGADA NÃO FORMADA EM RELAÇÃO À PARTE INTERESSADA.
BLOQUEIO DA TDA COMPLEMENTAR.
POSSIBILIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
Quando o imóvel rural objeto da desapropriação por interesse social contiver área ainda não destacada do domínio público, deverá haver a citação do Estado da federação em que localizado o bem, a fim de que possa reivindicar o domínio do imóvel.
Trata-se de providência prevista no art. 3º da Lei n. 9.871/1999 e que foi mantida pelo art. 4º da Lei n. 13.178/2015. 2.
Ao fazer referência à citação, o legislador exigiu a necessidade de comunicação judicial do Estado-membro.
Nesse contexto, o mero encaminhamento de ofício administrativo pelo Incra ao órgão de terras estadual não é suficiente para suprir a ausência do ato citatório, especialmente porque, no caso, não houve comparecimento espontâneo do respectivo ente estatal no âmbito da ação expropriatória. 3.
A ausência de citação impede a produção dos efeitos do título judicial em relação ao ente público que não integrou a relação jurídico-processual, devendo-se preservar seu interesse jurídico em obter indenização pela área correspondente. 4.
A jurisprudência do STJ é firme no sentido de que, havendo dúvida fundada quanto ao domínio da área expropriada, o preço correspondente deverá permanecer em depósito até que seja solucionada a questão dominial.
A norma contida no art. 34, parágrafo único, do Decreto-Lei n. 3.365/1964 proíbe o levantamento da indenização, razão pela qual deve ser observada, inclusive, na fase de liquidação ou cumprimento de sentença. 5.
Na situação em apreço, há dúvida fundada sobre o domínio do imóvel expropriado, tendo em vista a existência de diferença entre a área registrada e a área efetivamente ocupada pelo particular.
Desse modo, deve ser acolhida a pretensão formulada pelo Incra para que haja o bloqueio da TDA complementar, no montante correspondente à área não registrada em cartório, até que seja solucionada a titularidade do domínio. 6.
Recurso especial provido. (REsp n. 1.966.997/BA, relator Ministro Og Fernandes, Segunda Turma, julgado em 8/2/2022, DJe de 14/2/2022.) (Grifos acrescidos) Nesse esteio, diante das considerações expostas, DEIXO DE ACOLHER os pleitos formulados na petição de fls. 146/154, remetendo as partes às vias ordinárias para discussão da questão referente à dominialidade do bem expropriado.
Destarte, não há que se falar em lacuna ou em erro material, pois a matéria ora ventilada não comporta, por expressa disposição legal, discussão no bojo das Ações de Desapropriação, razão pela qual, inclusive, a questão relativa à propriedade não transitou em julgado e as partes foram expressamente remetidas às vias ordinárias para sua discussão.
Sendo assim, verifica-se que não merecem ser acolhidos os presentes Aclaratórios, devendo ser mantido o Decisum na íntegra.
Destaco, de igual maneira, que não comportam acolhimento os pleitos contrarrecursais de condenação do Embargante ao pagamento de honorários sucumbenciais, tampouco de imposição de multa ao Recorrente por litigância de má-fé.
Isso porque, segundo entende o Superior Tribunal de Justiça, não há honorários recursais em qualquer recurso, mas só naqueles em que for admissível condenação em honorários advocatícios de sucumbência na primeira instância.
Veja-se: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS.
MAJORAÇÃO PREVISTA NO PARÁGRAFO 11 DO ART . 85 DO CPC.
REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1 .
Depreende-se do artigo 1.022, do CPC de 2015, que os embargos de declaração apenas são cabíveis quando constar, na decisão recorrida, obscuridade, contradição, erro material ou omissão em ponto sobre o qual deveria ter se pronunciado o julgador, ou até mesmo as condutas descritas no artigo 489, § 1º, do referido diploma legal, que configurariam a carência de fundamentação válida. 2.
Na espécie, a parte embargante aduz a ocorrência de omissão do aresto embargado quanto à não fixação de honorários recursais - majoração dos honorários advocatícios de sucumbência prevista no parágrafo 11 do art . 85 do CPC -, devidos pela interposição de agravo interno. 3.
Os honorários recursais (art. 85, § 11, do CPC/15) incidem apenas quando esta Corte julga, pela vez primeira, o recurso, sujeito ao CPC/15, que inaugure o grau recursal, revelando-se indevida a fixação em agravo interno e embargos de declaração . 4.
Embargos de declaração rejeitados. (STJ - EDcl no AgInt no REsp: 1719756 SP 2018/0014623-6, Relator.: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 07/08/2018, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 10/08/2018) (Grifos acrescidos) A imposição de multa por litigância de má-fé, a seu turno, pressupõe a comprovação de uma das hipóteses previstas no Art. 80 do Código de Processo Civil, o que não vislumbro ter ocorrido na espécie.
Assim, considerando que a má-fé não se presume, bem como que, in casu, não foi constatada sua configuração inequívoca, compreendo que não tem cabimento a referida condenação.
Diante do exposto, voto no sentido de CONHECER dos presentes Embargos de Declaração para, no mérito, REJEITÁ-LOS, mantendo a Decisão embargada como proferida, nos termos da fundamentação exarada.
Publique-se.
Intime-se.
Após decurso do prazo, arquive-se, com as providências de praxe.
Maceió, data da assinatura digital.
Des.
Orlando Rocha Filho Relator' - Des.
Orlando Rocha Filho - Advs: Rafaela Silveira Bueno Cantarin (OAB: 11842A/AL) - Aderval Vanderlei Tenório Filho (OAB: 1318/AL) - Ivens Alberto de Queiroz Silva (OAB: 8051/AL) - Eduardo Alvarez de Azevedo Freitas (OAB: 11445/AL) - Alyne Lisbôa da Silva (OAB: 18872/AL) -
13/03/2025 15:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 15:14
Decisão Monocrática cadastrada
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13/03/2025 10:24
Não Acolhimento de Embargos de Declaração
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25/02/2025 14:47
Ciente
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25/02/2025 14:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/02/2025 08:30
Conclusos para julgamento
-
25/02/2025 08:30
Expedição de tipo_de_documento.
-
11/02/2025 01:38
Expedição de tipo_de_documento.
-
03/02/2025 09:59
Expedição de tipo_de_documento.
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03/02/2025 00:00
Publicado ato_publicado em 03/02/2025.
-
31/01/2025 13:01
Intimação / Citação à PGE
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31/01/2025 11:07
Expedição de tipo_de_documento.
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30/01/2025 20:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
30/01/2025 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/01/2025 09:06
Conclusos para julgamento
-
27/01/2025 09:05
Expedição de tipo_de_documento.
-
27/01/2025 09:04
Incidente Cadastrado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/02/2022
Ultima Atualização
13/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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