TJAL - 0704096-35.2025.8.02.0058
1ª instância - 8ª Vara de Arapiraca / Civel Residual
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/07/2025 03:15
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/07/2025 00:00
Intimação
ADV: ELY KARINE OLIVEIRA FÉLIX SIMÕES (OAB 8048/AL), ADV: MARCIO HENRIQUE DE MENDONÇA MELO (OAB 12934/PB) - Processo 0704096-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Auxílio-Doença Acidentário - AUTOR: B1Antônio Correia da SilvaB0 - RÉU: B1Inss - Instituto Nacional do Seguro SocialB0 - Antônio Correia da Silva propôs ação de concessão de auxílio-acidente em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, alegando direito ao benefício em razão da redução da capacidade laborativa decorrente de acidente de trabalho ocorrido em 14/02/2012.
O INSS apresentou contestação às páginas 41/46, arguindo preliminares de extinção do processo sem resolução de mérito, as quais passo a analisar.
O requerido alega inicialmente que o autor celebrou acordo em processo anterior (nº 0512084-78.2018.4.05.8015), com cláusula de renúncia expressa a "qualquer prestação vencida referente a outros eventuais benefícios de auxílio-acidente, auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez" cessados ou indeferidos antes da propositura daquela ação.
A preliminar não merece acolhimento.
Primeiramente, é necessário interpretar adequadamente o alcance da cláusula restritiva do acordo.
A renúncia referia-se expressamente a "prestações vencidas" relativas a benefícios "cessados ou indeferidos antes da data da propositura da ação" (23/11/2018).
No caso presente, o autor pleiteia auxílio-acidente com termo inicial em 04/12/2012 (dia seguinte à cessação do auxílio-doença acidentário).
Considerando que a presente ação foi ajuizada em 13/03/2025, aplicando-se a prescrição quinquenal, as parcelas exigíveis retroativamente abrangem apenas o período de 13/03/2020 a 13/03/2025.
Portanto, as parcelas efetivamente exigíveis na presente demanda são posteriores ao acordo celebrado em 2018/2019, não se encontrando abrangidas pela cláusula restritiva.
As parcelas que poderiam ter sido objeto de renúncia (2012-2018) já estariam, de qualquer forma, prescritas pela aplicação do prazo quinquenal.
Ademais, a cláusula do acordo não pode ser interpretada de forma a impedir o exercício do direito fundamental de acesso à justiça para pretensões futuras, especialmente quando fundadas em modalidade diversa de benefício previdenciário.
Quanto à segunda preliminar, o INSS sustenta a ocorrência de coisa julgada material em face de decisão que julgou improcedente pedido de auxílio-doença formulado pelo mesmo autor (processo nº 0000713-17.2021.4.05.8001).
A preliminar igualmente não prospera.
Embora haja identidade de partes, não há identidade de pedido nem de causa de pedir entre as demandas.
No processo anterior, o autor pleiteava auxílio-doença (benefício por incapacidade temporária), ao passo que na presente ação requer auxílio-acidente (benefício indenizatório pela redução da capacidade laborativa).
Tratam-se de espécies distintas de benefícios previdenciários, com requisitos diferenciados para concessão.
Relativamente à terceira preliminar, o INSS arguiu prescrição quinquenal com base no art. 1º do Decreto 20.910/32, considerando que o auxílio-doença foi cessado em 03/12/2012 e a ação foi ajuizada apenas em 13/03/2025.
A questão merece análise cuidadosa.
Conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, o direito à concessão inicial de benefício previdenciário é imprescritível (fundo do direito), sujeitando-se à prescrição apenas as prestações vencidas anteriores ao quinquênio que precede o ajuizamento da ação.
No presente caso, o autor não está questionando ato administrativo de indeferimento específico de auxílio-acidente, mas sim pleiteando a concessão originária do benefício com base na redução da capacidade laborativa consolidada após o acidente.
Assim, não há falar em prescrição do fundo do direito, aplicando-se apenas às prestações vencidas há mais de cinco anos do ajuizamento, ou seja, anteriores a 13/03/2020.
Superadas as preliminares, verifico que a lide apresenta os seguintes pontos controvertidos: existência de redução da capacidade laborativa do autor em decorrência do acidente de trabalho; consolidação das lesões decorrentes do acidente; nexo causal entre o acidente e a limitação funcional; e data de início do benefício (DIB).
De toda forma, naquilo que me cabe por força do art. 370 do CPC, entendo pertinente a produção de prova pericial para o deslinde do feito, além de não encontrar objeção nas hipóteses do art. 464, §1º, do CPC.
Neste passo, na forma do art. 465 do CPC, nomeio o perito MOISÉS DO NASCIMENTO ACÁCIO, médico cadastrado no banco de peritos do sítio eletrônico do Tribunal de Justiça de Alagoas, telefone (82) 99952-0830, e-mail: "[email protected]", para realizar perícia médica com amparo nos documentos anexados aos autos e exame direto no paciente/autor.
Por oportuno, fixo de imediato o prazo de 15 (quinze) dias para a entrega do laudo, contabilizado da intimação quanto aos quesitos que deverão ser respondidos.
Intimo as partes para que, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito, possam: I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso; II - indicar assistente técnico; e III - apresentar quesitos.
Intime-se o perito nomeado via e-mail e por telefone, comunicando-lhe da presente nomeação.
Ciente da nomeação, o perito apresentará em 5 (cinco) dias: I - proposta de honorários; II - currículo, com comprovação de especialização; III - contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais.
Apresentada a proposta pelo perito, intimem-se as partes por ato ordinatório e via DJe para que se manifestem sobre a proposta de honorários no prazo comum de 5 (cinco) dias e, se não houver oposição, para que já apresentem seus quesitos que deverão ser respondidos pelo perito.
Após retornem os autos conclusos para que, se houver divergência, este juízo arbitre o valor dos honorários periciais.
Desde já, esclareço que, aprovada a proposta de honorários, o pagamento de até cinquenta por cento dos honorários arbitrados a favor do perito deverá ser depositado no início dos trabalhos, devendo o remanescente ser pago apenas ao final, depois de entregue o laudo e prestados todos os esclarecimentos necessários.
O perito deve assegurar aos assistentes das partes o acesso e o acompanhamento das diligências e dos exames que realizar, com prévia comunicação, comprovada nos autos, com antecedência mínima de 5 (cinco) dias.
Arapiraca, 21 de julho de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
21/07/2025 17:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2025 14:51
Perito
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20/05/2025 12:35
Conclusos para julgamento
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15/05/2025 17:41
Juntada de Outros documentos
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22/04/2025 13:47
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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22/04/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL), Marcio Henrique de Mendonça Melo (OAB 12934/PB) Processo 0704096-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Correia da Silva - Réu: Inss - Instituto Nacional do Seguro Social - ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento ao disposto no artigo 384, §3º, I, do Provimento n.º 13/2023, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de Alagoas, fica a parte autora intimada, por seu advogado(a), para se manifestar, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre a contestação, com especial atenção às preliminares e/ou documentos apresentados na defesa. -
15/04/2025 13:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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15/04/2025 12:10
Ato ordinatório praticado
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14/04/2025 15:12
Juntada de Petição de contestação
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04/04/2025 04:29
Expedição de Certidão.
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24/03/2025 10:06
Expedição de Certidão.
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19/03/2025 12:37
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
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19/03/2025 00:00
Intimação
ADV: Ely Karine Oliveira Félix Simões (OAB 8048/AL) Processo 0704096-35.2025.8.02.0058 - Procedimento Comum Cível - Autor: Antônio Correia da Silva - Ante o exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência, mas defiro a gratuidade de justiça.
Em virtude da natureza da demanda, dispenso a audiência do art. 334 do CPC e determino a citação do INSS.
Transcorrido o prazo de trinta dias, com ou sem apresentação de contestação, retornem os autos conclusos para designação de prova pericial.
Publicação e intimação automáticas.
Arapiraca, 18 de março de 2025.
Helestron Silva da Costa Juiz de Direito -
18/03/2025 13:09
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2025 12:05
Não Concedida a Medida Liminar
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13/03/2025 14:11
Conclusos para despacho
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13/03/2025 14:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/03/2025
Ultima Atualização
22/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
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