TJAL - 0721861-06.2019.8.02.0001
1ª instância - 8ª Vara Civel da Capital
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/02/2025 10:29
Conclusos para decisão
-
05/02/2025 18:42
Juntada de Outros documentos
-
29/01/2025 11:36
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
28/01/2025 15:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
28/01/2025 12:48
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Outros documentos
-
17/01/2025 17:45
Apensado ao processo
-
17/01/2025 17:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/01/2025 10:53
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
06/01/2025 00:00
Intimação
ADV: Zelinda Maria Albuquerque Pinheiro (OAB 8214/AL), Adilmar Gagliano Vianna (OAB 37099/RJ) Processo 0721861-06.2019.8.02.0001 - Embargos à Execução - Embargante: GASTRON INOVAÇÃO EM COMPÓSITOS S/A - Embargado: L Jardim & Cia Ltda - Ante o exposto, com fundamento no art. 917, §4º, II , do CPC, não conheço o alegado excesso de execução e, quanto aos demais argumentos, julgo improcedentes os pedidos dos presentes embargos, com base no art. 487, I, do CPC.
Condeno a embargante ao pagamento das despesas processuais, assim como dos honorários advocatícios de sucumbência, os quais fixo no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme art. 85, §2º, do CPC, entretanto, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, tal obrigação ficará sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderá ser executada se, nos 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado desta sentença, o credor da verba sucumbencial demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, a obrigação da parte beneficiária (art. 98, §3º, do CPC).
Em tempo, ressalto que eventual pedido de suspensão da execução por recuperação judicial da executada pode ser feito por simples petição no bojo dos autos executórios, oportunidade em que devem também ser juntados comprovantes de inclusão do débito no plano, caso existentes.
Publique-se, intimem-se e, após o trânsito em julgado, baixe-se o presente feito na distribuição.
Maceió, 02 de janeiro de 2025.
Eliana Normande Acioli Juíza de Direito -
03/01/2025 13:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
03/01/2025 12:39
Julgado improcedente o pedido
-
18/12/2024 13:20
Conclusos para julgamento
-
18/12/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
03/12/2024 17:10
Juntada de Outros documentos
-
26/11/2024 12:22
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
25/11/2024 13:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
08/10/2024 18:51
Despacho de Mero Expediente
-
03/06/2024 18:04
Conclusos para despacho
-
28/05/2024 18:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2024 10:11
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
22/05/2024 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
19/04/2024 13:46
Decisão Proferida
-
12/07/2023 18:21
Visto em Autoinspeção
-
02/08/2022 13:39
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 18:55
Juntada de Outros documentos
-
04/04/2022 10:44
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
01/04/2022 00:26
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
17/03/2022 20:07
Decisão Proferida
-
26/03/2021 08:36
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 12:25
Juntada de Outros documentos
-
03/03/2021 12:25
Apensado ao processo
-
03/03/2021 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/02/2021 10:05
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
23/02/2021 19:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
11/02/2021 17:00
Decisão Proferida
-
01/12/2020 14:10
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 16:42
Conclusos para despacho
-
05/05/2020 15:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/04/2020 16:17
Publicado ato_publicado em ato_publicado.
-
17/04/2020 06:21
Apensado ao processo
-
16/04/2020 20:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/04/2020 15:54
Despacho de Mero Expediente
-
14/08/2019 19:25
Conclusos para despacho
-
14/08/2019 19:25
Distribuído por dependência
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2019
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
INTERLOCUTÓRIA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0739254-51.2013.8.02.0001
Juriscred Cooperativa de Economia e Cred...
Exit Multimarcas - Carvalho e Araujo Con...
Advogado: Lais Menezes Braga
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 20/02/2019 11:36
Processo nº 0755397-32.2024.8.02.0001
Marina Glaucia Barros Calheiros
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 14/11/2024 14:30
Processo nº 0743676-83.2024.8.02.0001
Ana Luiza Fragoso Carneiro
Associacao dos Proprietarios do Condomin...
Advogado: Fernanda Natalia Xavier Dutra
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 11/09/2024 16:11
Processo nº 0755987-09.2024.8.02.0001
Givan Pedro dos Santos
Banco Bmg S.A
Advogado: Fabio Joel Covolan Daum
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 19/11/2024 19:16
Processo nº 0755556-72.2024.8.02.0001
Weslley Georgython Brandao Lopes
029-Banco Itau Consignado S/A
Advogado: Carla Santos Cardoso
1ª instância - TJAL
Ajuizamento: 17/11/2024 15:45